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      25 de março de 2010      
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25/03/2010
    

EXECUTIVO ENCAMINHA PROPOSTA À CÂMARA QUE CONTEMPLA 20 CARREIRAS DO FUNCIONALISMO LOCAL
25/03/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 578 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
 
25/03/2010
    

EXECUTIVO ENCAMINHA PROPOSTA À CÂMARA QUE CONTEMPLA 20 CARREIRAS DO FUNCIONALISMO LOCAL

Para 15 delas, há reajustes salariais de até 15% e aumento em gratificações. Impacto inicial na folha será de R$ 50 milhões

O Governo do Distrito Federal enviou à Câmara Legislativa um pacote de benefícios a servidores públicos locais para que possa ser aprovado o mais rápido possível. Ao todo, 20 carreiras estão contempladas no pacote a ser apreciado pelos deputados distritais. Para 15 delas há previsão de reajustes salariais e aumento de índices percentuais de gratificações já pagas. Outras áreas terão as carreiras reestruturadas ou antecipação de ganhos já antes definidos. O impacto na folha de pessoal do GDF para este ano será de R$ 50 milhões, alcançando R$ 208 milhões no orçamento de 2012, se o projeto for aprovado.

Os reajustes chegam a 15% e serão escalonados entre 2010 e 2011. A primeira parte, de 7%, está prevista para ser paga a partir de agosto a algumas categorias (veja quadro). Funcionários do Departamento de Trânsito (Detran), da Polícia Civil, auditores e procuradores estão entre os contemplados. O pacote tem de ser aprovado pela Câmara Legislativa e sancionado pelo governador até, no máximo, o próximo dia 31, devido à lei eleitoral. Depois desse prazo, está vedada a concessão de aumentos ao funcionalismo.

O governador em exercício Wilson Lima (PR) foi pessoalmente na tarde de ontem à Câmara Legislativa pedir agilidade aos deputados distritais para aprovação das medidas voltadas para os servidores e apelar para evitar emendas ao projeto. Técnicos da área de Planejamento do GDF garantiram, na justificativa da proposta, que há dinheiro no orçamento para arcar com as novas despesas. Mesmo com a aprovação de todos os benefícios, o Executivo local garante que manterá a margem de gastos com o funcionalismo adequada à Lei de Responsabilidade Fiscal (1)(LRF). O percentual ainda ficará três pontos abaixo do limite prudencial recomendado pela lei.

O perigo é o efeito dominó da aprovação dos benefícios propostos pelo Executivo. Outras categorias farão pressão para receber as mesmas benesses. Os servidores estão marcando forte presença na galeria e corredores da Câmara Legislativa, convocando os distritais a aprovar o projeto do GDF. Não há previsão, no entanto, para a discussão da proposta em plenário.

Metrô
Os metroviários não estão contemplados no pacote do GDF. Os deputados distritais cobraram de Wilson Lima alguma solução para a greve, que foi retomada no começo da semana. O governador em exercício aceitou reabrir as negociações e receber representantes da categoria na semana que vem se a paralisação for interrompida (leia mais sobre a greve da metroviários na página 43).

Ao conceder reajuste para professores e dentistas, há duas semanas, o GDF começou a ficar com o limite de gastos com funcionalismo mais apertado. Mas, segundo os técnicos do Planejamento, vários reajustes dentro do projeto já estavam sendo negociados ainda no governo de José Roberto Arruda, como o do Detran, por exemplo. “Os reajustes são justos e necessários. Não vamos estourar o limite. Trabalhamos com pé no freio”, disse o governador em exercício, garantindo também que não deixará obra alguma parada. “Se alguma estiver paralisada quero ser comunicado”, ressaltou.

No projeto, o governo ainda extingue dois mil cargos de auxiliar de administração pública do DF e cria outros, como, por exemplo, 61 para a Defensoria Pública; 95 para analista da Secretaria Fazenda; e 437 para a carreira técnica do Fisco local.

“Vamos analisar com cuidado o impacto na folha. É preciso nesse momento ter responsabilidade com as contas públicas, claro sem esquecer das necessidades dos servidores. Mas não dá para sair aprovando nada na correria”, ponderou o líder do Partido dos Trabalhadores, Paulo Tadeu.

1 - Regras
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.

O número
R$ 208 milhões
Impacto que o pacote pode ter na folha em 2012

Carreiras beneficiadas
Apoio às Atividades Jurídicas — O percentual de gratificação Gare passa a ser de 15% a partir de agosto e a da Gadm passa para 50%

Apoio às Atividades da Polícia Civil do DF — Antecipa de agosto para junho de 2011 a implementação da etapa final de revisão da tabela de vencimentos básicos e da Gratificação Especial de Apoio

Atividades Culturais — Percentual de gratificações passa a ser de 15%

Atividades de Limpeza Urbana — Reestruturação de carreira e aumento do percentual de gratificação para 150% a partir de agosto de 2011

Atividades de Trânsito — Reajuste de 7% a partir de agosto de 2010 para o Detran

Atividades de Meio Ambiente — Reestruturação da tabela de vencimento do quadro de pessoal do Ibram

Atividades Rodoviárias — Gratificação passa a ser de 53% a partir de agosto de 2010 chegando a 155% em novembro de 2011

Auditor Controle Interno — Reajuste de 7% a partir de maio de 2010 e 8% a partir de janeiro de 2011

Auditor Tributário — Reajuste de 7% a partir de setembro de 2010 e de 8% a partir de maio de 2011

Especialistas em Saúde — Jornada básica fica estabelecida em 20 horas semanais a contar de janeiro de 2011

Fiscalização de Atividade Urbanas — Reposicionamento de servidores

Fiscalização de Limpeza Pública — Reestruturação da carreira e aumento do percentual de gratificações entre 55% e 186%

Atividades culturais — O percentual de gratificação sobre o vencimento foi alterado para 15% a partir de 1º de agosto de 2011

Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional — O percentual de gratificação passa para 50% a partir de agosto de 2011

Atividades de Transportes Urbanos — Antecipa de agosto para junho de 2011 a implementação da etapa final de revisão da tabela de vencimentos.

Necrópsia — Reajuste de 7% a partir de agosto de 2011

Procurador/Defensor Público — Reajuste de 7% no salário a partir de setembro de 2010 e 8% a partir de maio de 2011. E cria 61 novos cargos de defensor público

Regulador de Serviços Públicos — Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento. Reajuste de 7% a partir de 1º de agosto de 2010 e 7% a partir de agosto de 2011

Técnica Fazendária — Gratificação de R$ 500 a partir de 1º de maio e de R$ 600 a partir de maio de 2011

Técnica Penitenciária — Aprovação da reestruturação de carreira
Correio Braziliense
25/03/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 578 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assentara ser ilegal a distinção preconizada pelo Decreto 48.407/2004, da mencionada unidade da federação, o qual estabelecera o teto dos vencimentos dos Procuradores Autárquicos conforme subsídio mensal do Governador do Estado, enquanto que, para os Procuradores do Estado, limitara os vencimentos a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dos subsídios mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Entendera a Corte de origem que o art. 37, XI, da CF, ao disciplinar a matéria, nada dispusera acerca de tal separação, sendo que ao intérprete não caberia distinguir onde a própria lei não o fizera. Sustenta o recorrente transgressão aos artigos 37, XI, 131, caput e § 3º, e 132, todos da CF, ao argumento de que o referido decreto compatibilizar-se-ia com a nova ordem constitucional, na medida em que somente aos Procuradores da União, dos Estados e do Distrito Federal se estipulara, como teto remuneratório, aquele fixado para o Poder Judiciário.
RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, por não vislumbrar motivos para, na aplicação do subteto constitucional, fazer-se distinção entre Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. Observou, inicialmente, que a matéria em debate não diria respeito à equiparação, em termos de vencimentos e vantagens, entre Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, dado que se cingiria em saber se a referência ao termo “Procuradores” no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003, alcançaria, ou não, os Procuradores Autárquicos. Registrou, no ponto, que a referida emenda constitucional, ao modificar o inciso XI do art. 37 da CF, fixara um teto absoluto, equivalente ao subsídio dos Ministros do STF, além de estabelecer outros parâmetros para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressaltou, ainda, que tal dispositivo somente excepcionara os membros do Ministério Público, os Procuradores e Defensores Públicos do subteto correspondente ao subsídio do Governador depois da promulgação da EC 41/2003. Assinalou que, a partir da EC 47/2005, que alterara o § 12 do art. 37 da CF, facultara-se aos Estados e ao Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições ou à Lei Orgânica, fixar um subteto remuneratório único para todos os servidores, excetuados os parlamentares, o qual também deverá corresponder a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 3

Salientou, por outro lado, que a razão pela qual o inciso XI do art. 37 da CF — na redação dada pela EC 41/2003 — estabelecera uma exceção tão-somente em prol dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos residiria no fato de que, embora os integrantes de tais carreiras não façam parte do Poder Judiciário, exerceriam, segundo assenta o próprio texto constitucional, “funções essenciais à Justiça”. Evidenciou, destarte, que os Procuradores Autárquicos também exerceriam função essencial à Justiça, haja vista que o vocábulo “Procuradores”, em nosso ordenamento jurídico, mostrar-se-ia polissêmico, servindo para designar tanto os membros do Ministério Público quanto os Advogados Públicos que atuam na defesa do Estado. Enfatizou que esse entendimento seria reforçado pelo disposto no art. 131 da Constituição Federal (“A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”). Afirmou que, para regulamentar esse dispositivo, fora promulgada a Lei Complementar 73/93 que, em seu capítulo IX, trata dos órgãos vinculados à AGU (“Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete: I - a sua representação judicial e extrajudicial; II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.”).
RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 4

Considerou, assim, que os Procuradores das Autarquias e Fundações também representariam a União, judicial e extrajudicialmente, apesar de fazerem-no de forma mediata, visto que estariam vinculados à AGU, nos termos da LC 73/93. Nesse sentido, destacou que a redação dada pela EC 19/2004 ao art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo determina que compete à Procuradoria Geral do Estado representar o Estado e suas autarquias. Frisou, entretanto, que esta fora uma opção política, porquanto tal representação poderia continuar a cargo de órgãos vinculados, como o permite a CF. Compreendeu que isso não impediria que se reconhecesse que os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas nos Estados e no Distrito Federal, assim como ocorre na União, integrariam a Advocacia Pública, tal como preconizado na Seção II, Capítulo IV, Título IV, da Lei Maior e, por conseguinte, exerceriam função essencial à Justiça. Aduziu que a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública. Nesse diapasão, reputou ser desarrazoada uma interpretação que, desconsiderando o texto constitucional, excluísse da categoria “Procuradores” os defensores das autarquias, mesmo porque se aplicaria, à espécie, o brocardo latino “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”. Acrescentou que a jurisprudência do STF seria firme no sentido de que somente por meio de lei formal seria possível a estipulação de teto remuneratório. Por derradeiro, não se conheceu do recurso quanto aos artigos 131 e 132 da CF, uma vez que o recorrente não demonstrara de que forma a decisão recorrida teria contrariado os aludidos dispositivos constitucionais, incidindo, nesse aspecto, o Enunciado da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 598.099-MS *
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.

ADI N. 3.235-AL
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 573

MS N. 27.185-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 188/2008. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMPETRANTE À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, OU SUA PERMANÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA PARA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE: PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
* noticiado no Informativo 575

RE N. 570.908-RN
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.
2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.
4. Recurso extraordinário não provido.
* noticiado no Informativo 559
STF