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      26 de março de 2010      
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26/03/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 427 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
26/03/2010
    

CGU IDENTIFICA INDÍCIOS DE DUPLICIDADE IRREGULAR DE 2,4 MIL APOSENTADORIAS DE SERVIDORES
26/03/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 579 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
26/03/2010
    

TCU EMPURRA PARA GOVERNO DECISÃO SOBRE SUPERSALÁRIOS
26/03/2010
    

PROJETO DE REAJUSTE DE SALÁRIOS COLOCA DF NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL
26/03/2010
    

REAJUSTES DE WILSON IRRITAM O PLANALTO
26/03/2010
    

TCU DETERMINA REGULAMENTAÇÃO DE TETO CONSTITUCIONAL
26/03/2010
    

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.
26/03/2010
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROFESSORA APOSENTADA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PECÚNIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - 10% CONDENAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS.
26/03/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO FICTO, COMO TEMPO DE CARREIRA, EM CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. PLEITO APRECIADO EM OUTRO PROCESSO EM FASE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO EM FACE DA LITISPENDÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS COM AUFERIMENTO DE RENDA. SÚMULA 96 DO TCU.
26/03/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
26/03/2010
    

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO A MENOR. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. PREVISÃO NA LEI EM VIGOR À DATA DO ÓBITO. CABIMENTO.
26/03/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 427 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO. EXTERIOR.

Os diplomas expedidos por entidade de ensino estrangeira sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec. Presidencial n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), são insusceptíveis de revalidação automática. No Brasil, os diplomas expedidos no exterior estão submetidos ao regime jurídico vigente na data da sua expedição, não ao da data do início do curso no estrangeiro. Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, o direito adquirido configura-se quando definitivamente incorporado ao patrimônio do seu titular. Assim, sobrevindo uma nova legislação, o direito adquirido só se caracteriza caso já esteja definitivamente constituído sob a égide da norma anterior. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.140.680-RS, DJe 19/2/2010; AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007. REsp 1.116.638-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/3/2010 (ver Informativos ns. 369 e 372).

BOMBEIRO. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO.

A Turma decidiu que, referente à promoção por merecimento de oficial do Corpo de Bombeiros sujeita ao poder discricionário do governador do DF (art. 48 do Dec. Distrital n. 3.170/1976 e Lei Distrital n. 6.302/1975), descabe ao recorrente o pretendido ressarcimento de preterição à graduação de oficial. RMS 27.600-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/3/2010.
STJ
26/03/2010
    

CGU IDENTIFICA INDÍCIOS DE DUPLICIDADE IRREGULAR DE 2,4 MIL APOSENTADORIAS DE SERVIDORES

A Controladoria-Geral da União (CGU) apura a possibilidade de que 2.394 servidores federais tenham se aposentado tanto no Regime Próprio do Servidor Público Federal (RPSS) quanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) utilizando o mesmo tempo de contribuição nos dois regimes. A suspeita surgiu a partir de cruzamentos entre as bases de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) do Governo Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O objetivo desses cruzamentos, feitos pela Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho, da CGU, era verificar o atendimento dos critérios exigidos na legislação que regula a concessão de aposentadoria no RGPS e no RPSS. Do total de 2.394 servidores aposentados nos dois regimes, com provável utilização de um mesmo tempo de contribuição em ambas as concessões, existem indícios de irregularidades na concessão de 1.427 aposentadorias no RPPS e 967 no RGPS, totalizando o valor anual de R$ 18 milhões e R$ 28,2 milhões, respectivamente.

Ou seja, o suposto pagamento indevido de uma das duas aposentadorias a esses servidores estaria gerando um prejuízo aos cofres da União em torno de R$ 46,2 milhões por ano. Considerando o período de recebimento irregular como aquele compreendido entre a data de inatividade do servidor, para o RPPS, e a data de início do benefício (DIB), para o RGPS, até junho de 2009, o montante com indícios de pagamento irregular é da ordem de R$ 272 milhões, sem levar em consideração a devida atualização monetária.

Foi constatada, ainda, a existência de 1.022 servidores que averbaram o tempo de contribuição ao do INSS, mas que ainda não tiveram a aposentadoria no RPPS concedida. Nestes casos, os órgãos públicos onde esses servidores trabalham devem estar alertas para que eles não utilizem o mesmo tempo de serviço para aposentadoria no RPPS.

O resultado da análise feita pela CGU foi encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao presidente do INSS, bem como às áreas responsáveis pelos órgãos cujos servidores estão com indícios de inconformidade com a legislação, para providências corretivas.
CGU
26/03/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 579 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos - 1

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União para, conhecendo de agravo de instrumento, dar provimento parcial a esse apelo extremo. Na espécie, o agravo regimental fora interposto contra decisão que desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no qual se sustentava a inexistência de direito adquirido do agravado de continuar recebendo os quintos incorporados aos seus vencimentos quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos por ocasião do exercício na magistratura no STJ. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de se dar provimento ao agravo regimental apenas para se processar o recurso extraordinário. Entendeu-se ser possível o julgamento direto do recurso extraordinário na linha de diversos julgamentos da Corte, salientando-se, ademais, estarem presentes todos os elementos que constariam do apelo extremo. Vencido o suscitante.
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)

Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos - 2

No mérito, considerou-se que o agravado não teria direito adquirido em continuar recebendo os quintos incorporados após a mudança de regime jurídico, tendo em conta a pacífica jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se que o agravado, ao ingressar no STJ, passara a ser regido por novo regime jurídico, diverso do da carreira do Ministério Público. Observou-se, ainda, não haver previsão dessa vantagem na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), não existindo, assim, direito adquirido do recorrido de manter vantagem concedida antes do seu ingresso na magistratura. Não obstante, reconheceu-se que deveriam ser preservados os valores da incorporação por ele já percebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Vencido, em parte, também o Min. Marco Aurélio, que simplesmente reformava a decisão do STJ para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. Alguns precedentes citados: RE 177072/SP (DJU de 5.4.2002); RE 244610/PR (DJU de 29.6.2001); RE 293606/RS (DJ 14.11.2003); RE 526878 AgR/RN (DJE de 2.10.2009); RE 408291 AgR/CE (DJE de 20.2.2009); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); RE 341732 AgR/AM (DJU de 1º.7.2005); MS 26085/DF (DJE de 13.6.2008).
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)

ADI N. 285-RO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI RONDONIENSE N. 256/1989. FIXAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PARA DESEMBARGADOR ESTADUAL E CRIAÇÃO DE FÓRMULA DE REAJUSTE.
1. Prejuízo da ação quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 em face das alterações constitucionais posteriores. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 96/RO.
2. Inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de remuneração de servidores públicos ao índice de preços ao consumidor. Descumprimento do princípio federativo e da autonomia estadual. Precedentes.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 e julgada procedente quanto aos arts. 3º e 4º desse diploma legal.
* noticiado no Informativo 573

REFERENDO EM MED.CAUT. EM ADI N. 4.178-GO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Preponderância. Inadmissibilidade. Discriminação desarrazoada. Ofensa aparente aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Liminar concedida. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, aparentam inconstitucionalidade as normas de lei que, prevendo critérios de valoração de títulos em concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, atribuam maior pontuação às condições pessoais ligadas à atuação anterior nessas atividades.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Marco inicial. Data de ingresso no serviço. Interpretação conforme à Constituição. Liminar concedida para esse efeito. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, devem ter por marco inicial a data de ingresso no serviço, em interpretação conforme à Constituição, as condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade, objeto de lei que estabelece critérios de valoração de títulos em concurso de remoção nos serviços notariais e de registro.
3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, inc. V, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Aprovação anterior em concurso de ingresso num daqueles serviços. Título admissível. Impossibilidade, porém, de sobrevalorização e equiparação ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica. Limitação ditada por interpretação conforme à Constituição. Liminar referendada com tal ressalva. Para fins de concessão de liminar em ação direta, norma que preveja, como título em concurso para ingresso no serviço de notas ou de registro, aprovação anterior em concurso para os mesmos fins, deve ser interpretada sob a limitação de que esse título não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica.
* noticiado no Informativo 573

MS N. 25.525-DF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PROVENTOS – ATOS SEQUENCIAIS – REGISTRO – PRAZO DECADENCIAL – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 - ALCANCE. Envolvendo a espécie, considerados atos administrativos em geral, o registro de aposentadoria, descabe cogitar de situação constituída a atrair o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, no que fixa prazo decadencial para a administração pública rever atos praticados.
APOSENTADORIA – PROVENTOS – REGISTRO VERIFICADO – ADITAMENTO DE PARCELA – CONTRADITÓRIO – INADEQUAÇÃO. Versando o processo administrativo submetido ao Tribunal de Contas alteração do registro de aposentadoria para aditar-se aos proventos certa parcela, mostra-se dispensável a observância do contraditório.
* noticiado no Informativo 575
STF
26/03/2010
    

TCU EMPURRA PARA GOVERNO DECISÃO SOBRE SUPERSALÁRIOS

Os ministros do TCU se recusaram a decidir se vão reduzir ou não os salários de 42 servidores e aposentados do órgão que acumulam cargos permitidos por lei e, por isso, ganham acima do teto do funcionalismo, hoje em R$ 26.723,13. Alegando que é necessário que o governo implante um cadastro nacional de vencimentos - determinado por lei desde 2004 - e que o Congresso normatize os descontos, o tribunal transferiu a responsabilidade para Executivo e Legislativo.
O Globo
26/03/2010
    

PROJETO DE REAJUSTE DE SALÁRIOS COLOCA DF NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL

Proposta apresentada ontem pelo governador interino, Wilson Lima, prevê aumento de até 15% para 16 mil servidores. Se aprovada, ela terá impacto de R$ 168 milhões nas contas do GDF em 2011.

Auditores tributários ficaram com pires na mão na porta do gabinete do governador interino, Wilson Lima, nesta quinta-feira (25). Do lado de fora, funcionários do metrô também pressionaram por aumento salarial. Lima nem sabe ao certo até quando fica no comando do GDF, mesmo assim tem respondido com promessas de aumentos de salários.

Ontem, ele entregou à Câmara projeto de lei que reajusta em até 15% o salário de 16 mil servidores, o que custaria R$168 milhões aos cofres do GDF no ano que vem. Para sair do papel, o pacote de bondades de Lima precisa ser aprovado pela Câmara em tempo recorde, no máximo até o dia três de abril. Após essa data, nenhum governo pode aumentar os gastos com pessoal em ano de eleições. O prazo é curto. A Câmara tem uma CPI em funcionamento, há um feriado na próxima semana e alguns deputados falam em discutir com calma esse projeto.

O governo está perto do limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Com esse pacote de reajustes, o governo ficaria a 2,65% do limite máximo de gastos. Para complicar a situação do GDF, há um déficit de R$ 270 milhões no orçamento deste ano. Situação que não será diferente nos próximos anos. A previsão de déficit para 2011 é de R$439 milhões e de R$1.815 milhão em 2012.

De acordo com o secretário da Fazenda, André Clemente, a receita orçamentária tem crescido num ritmo maior do que as despesas, o que vai permitir que o governo conclua as ações programadas respeitando a legislação. Para o especialista em contas públicas Raul Veloso, o governo deveria priorizar os gastos com investimentos. “Eu imagino que o que está pesando no orçamento do GDF são os investimentos, que vão beneficiar a população como um todo. Então é preferível manter os investimentos e segurar o gasto com o pessoal, que é muito mais complicado de administrar”, avaliou.

Na Câmara, a proposta apresentada por Lima foi vista por alguns deputados como "politico-eleitoreira”.
DFTV
26/03/2010
    

REAJUSTES DE WILSON IRRITAM O PLANALTO

Embora parcelado até 2012, o aumento salarial de policiais civis, militares e bombeiros teria um impacto superior a R$ 1 bilhão nos gastos com pessoal e, se aprovado, poderia provocar desconforto em outras categorias

A proposta de reajustes totais de 33% para as corporações vinculadas à segurança pública da capital do país provocou mal-estar no governo federal. Uma semana depois de encaminhada pelo Governo do Distrito Federal (GDF), a sugestão de aumentos para os servidores da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros acabou avaliada como “incabível” por fontes ouvidas pelo Correio. O cálculo revela que o crescimento salarial teria, até 2012, impacto de R$ 1.134.451.261,92 sobre o Fundo Constitucional do DF(1). A valores de hoje, corresponderia a cerca de 16% do total da verba pelo fundo ao DF este ano — R$ 7,5 bilhões.

O valor representa o somatório dos percentuais incididos sobre as remunerações de policiais militares e civis e bombeiros candangos nos próximos três anos (leia quadro). A definição do reajuste proposto ao governo federal surgiu a partir de consenso entre o governador em exercício do DF, Wilson Lima (PR), e representantes sindicais e parlamentares ligados às três corporações. Ele seria igual para todos e concedido em cinco etapas: 5% em setembro de 2010; 7% em março e 7% em setembro de 2011; e 7% em março e 7% em setembro de 2012.

A proposta encaminhada no último dia 19 seguiu acompanhada de carta assinada por Lima e endereçada ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Em três páginas, o governador do DF fez um relato minucioso das sugestões de melhorias salariais por categoria. “A medida sugerida se enquadra na política de valorização de pessoal, adotada pelo Distrito Federal, que consiste de concessão de melhorias remuneratórias e de restruturação das carreiras funcionais das instituições componentes do sistema de segurança pública”, escreveu.

Wilson Lima também propõe que o reajuste, caso aprovado pelo governo federal, seja submetido ao Congresso Nacional por meio de medida provisória. Até lá, porém, precisa ser apreciado por técnicos do Ministério do Planejamento. Eles irão refazer as contas do GDF e avaliar se os percentuais obtidos não ferem, por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Se finalmente forem aprovadas pelo presidente Lula, a proposta candanga será enviada ao Congresso por meio de uma MP ou de um projeto de lei.

Greve e desconforto

Ao chegar ao governo federal, no entanto, a proposta do GDF causou incômodos no Palácio do Planalto e nos ministérios do Planejamento e da Justiça. Os valores sugeridos teriam sido considerados tão exorbitantes, que se pensa em vetá-los sem que mesmo sejam encaminhados ao Legislativo nacional. “O GDF deveria saber das leis que contrariam um reajuste desse nível. Espero que as polícias entendam. Aumento tem de ser discutido com o governo federal”, afirmou uma das fontes ouvidas pela reportagem.

Um dos principais receios é o de que uma possível aprovação do reajuste total de 33% provoque desconforto em outras categorias de servidores federais e estaduais. Entre eles, os da Polícia Federal, da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público. Argumenta-se que, caso os valores propostos para os aumentos salariais da segurança pública candanga passem pelo Congresso, ultrapassarão os tetos de tais carreiras. As consequências seriam greve e instabilidade administrativa, além de reforçar o debate para uma intervenção federal na capital do país.

Para o capitão Rômulo Flávio Mendonça Palhares, diretor de Articulação Política da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF, o veto poderia ser encarado como um retrocesso. “Há uma expectativa muito grande em torno do assunto. Uma negativa geraria uma frustração sem precedentes, pois a aprovação da proposta viria a coroar a carreira de policial militar e bombeiro”, afirmou o também representante do Fórum de Associações de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O deputado federal Laerte Bessa (PSC-DF), que participou de todas as etapas de negociações de aumento salarial das categorias, também defendeu o reajuste. “É cabível, sim. O aumento que queremos foi calculado depois de muito tempo de trabalho e nos níveis mais baixos”, contou. O secretário de Comunicação Social do GDF, André Duda, disse que o governo local seguiu os trâmites legais para propor o reajuste. “O GDF não fez nada além de cumprir a lei. Se o governo federal não quiser concedê-lo, não há o que fazer. E, se causou algum tipo de mal-estar, não era essa a intenção”, explicou.

1 - Garantia

A criação do fundo é de dezembro de 2002. Composto por recursos da União repassados anualmente para as unidades da Federação, o uso dele garante que a retirada da verba para gratificações de servidores públicos não implique em mais despesas para o governo federal.

RECURSOS

O secretário de Comunicação do Distrito Federal, André Duda, informou ontem que o governador em exercício, Wilson Lima (PR), vai mudar a destinação de R$ 44 milhões, previstos inicialmente para aumento salarial de cargos comissionados. A verba será direcionada ao reajuste de outras categorias de servidores. Segundo Duda, é uma forma de Wilson Lima agir em favor dos funcionários concursados, que ficarão no GDF depois de 2010, pois os comissionados perdem o cargo após a troca de mandato. O orçamento do GDF para este ano incluía o aumento marcado para os comissionados, inclusive o de secretário de Estado, mas o governador entendeu que era melhor repassar esse dinheiro, afirmou.

Análise da notícia

Proposta fora de hora

A proposta de reajuste dos policiais enviada ao Palácio do Planalto pelo governador interino Wilson Lima é, no mínimo, inconveniente. Em momento de grave turbulência, a discussão de aumentos salariais deveria ser feita sem açodamento. Principalmente quando o impacto estimado é de R$ 1,1 bilhão ao ano a partir de 2012. Antes de discutir políticas salariais, por mais justas que elas possam ser, é preciso resolver a crise política que assola o Distrito Federal há quase quatro meses.

Tanto é verdade que o pedido provocou mal-estar no governo federal, para quem, devido à delicada situação política do DF, conceder reajustes tão pesados indica que a administração pode não estar preocupada com a austeridade fiscal. O que, em última instância, daria combustível às pressões pela intervenção federal, indesejada pela sociedade brasiliense.
Correio Braziliense
26/03/2010
    

TCU DETERMINA REGULAMENTAÇÃO DE TETO CONSTITUCIONAL

O Tribunal de Contas da União (TCU) deu prazo de 60 dias ao Poder Executivo para constituição de grupo de trabalho com o objetivo de implementar o sistema integrado de dados relativo a remunerações de servidores federais. Segundo a decisão, a Lei 10.887/2004 reduziu a aplicabilidade do artigo constitucional que estabelece o salário de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) como teto para pagamentos de remunerações na administração.

O ministro-relator, Augusto Nardes, ressaltou que a lei dificultou a aplicação do teto, uma vez que determinou a instituição do sistema integrado de dados. “É lamentável, que a União, apenas no âmbito do Poder Executivo, ainda não tenha instituído o referido cadastro integrado de dados para incluir no Siape as informações dos servidores da carreira diplomática, do Banco Central e dos militares”, ressaltou. Nardes lembrou que também falta inclusão dos cadastros isolados dos poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

O ministro destacou que a criação do cadastro integrado será o primeiro passo para, “de modo uniforme, nas três esferas de governo, coibir-se os abusos remuneratórios”. Segundo ele, não há como identificar duplicidade de pagamentos para servidores de esferas distintas: federal, estaduais ou municipais.

O Tribunal recomendou, ainda, ao Presidente da República, por intermédio dos ministros da Casa Civil e do Planejamento, e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que adotem providências para permitir a aplicação plena do teto nos casos de acumulação legal de cargos públicos. Para isso, propôs a criação de comissão a ser integrada, no mínimo, por representantes, da Presidência da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Ministério Público da União e do TCU.

Serviço:
Acórdão nº 564/2010 – Plenário
TCU
26/03/2010
    

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.

1. Vezes a basto tem decidido nossos pretórios no sentido de que o servidor que adquiriu a licença-prêmio, mas não a usufruiu, tem o direito de convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

2. Precedentes da casa:

2.1 O Distrito Federal goza de autonomia legislativa e enquanto não sobrevier novo tratamento legislativo, os Servidores da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do DF têm direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício. Comprovado que o Servidor faz jus à licença-prêmio, não podendo mais gozá-la em razão de aposentadoria, tampouco que tal licença tenha sido aproveitada no cômputo desta, cabível a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. (6ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.089190-6, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 20/01/2010, p. 161).

2.2 O art. 87, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 prevê a possibilidade de conversão em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, quando do falecimento do servidor. Contudo, tal dispositivo deve, por analogia, ser estendido à hipótese do servidor que se aposenta sem usufruir a licença-prêmio a que fazia jus, em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa, no caso o da Administração. O servidor que não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, deve ser indenizado pelo período equivalente à licença não gozada. Recurso provido. (20030110507016APC, Relator Aquino Perpétuo, 1ª Turma Cível, DJ 10/01/2006 p. 71).

2.3 Não se admitir o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor, em face da aposentadoria, equivale a se permitir o enriquecimento ilícito da Administração, o que repugna o ordenamento jurídico, vez que o servidor, com anuência daquela, trabalhou no período que deveria gozar a licença-prêmio. (20050110037910APC, Relator Lécio Resende, 3ª Turma Cível, DJ 19/01/2006 p. 52).

3. Precedente do C. STJ:

3.1 - A Lei Complementar nº 75/93 não disciplinou a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria. Contudo, seu art. 287 determina a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos. II - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º na Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, § 3º, alínea a, tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. III - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Recurso não conhecido. (REsp 556.100/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.08.2004 p. 511).

4. Recurso improvido.
TJDFT - 20070111318903-APC
Relator JOÃO EGMONT
6ª Turma Cível
DJ de 10/03/2010
26/03/2010
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROFESSORA APOSENTADA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PECÚNIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - 10% CONDENAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - Sob pena de configurar o locupletamento sem causa da Administração, que se beneficiou com a atividade laboral do servidor no período em que ele poderia gozar da licença-prêmio, bem como sob pena de afrontar os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, é possível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, do servidor aposentado, independentemente de previsão legal.

2 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como ocorre na hipótese dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4.º, do CPC, segundo apreciação equitativa do magistrado, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo diploma legal, que está livre para fixar um valor determinado, não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.
TJDFT - 20070110992789-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 22/03/2010
26/03/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO FICTO, COMO TEMPO DE CARREIRA, EM CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. PLEITO APRECIADO EM OUTRO PROCESSO EM FASE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO EM FACE DA LITISPENDÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS COM AUFERIMENTO DE RENDA. SÚMULA 96 DO TCU.

1. Há identidade entre o pedido e a causa de pedir, hábil a configurar a litispendência, do pleito de averbação de tempo de carreira, para fins de aposentadoria, de período que já foi considerado como tempo ficto em outro processo, em fase de grau recursal, no qual os impetrantes postularam a averbação do mesmo interregno como tempo de contribuição, para idêntico fim.

2. O Superior Tribunal de Justiça, prestigiando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, entende não bastar, para o cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz, o mero recebimento de bens e benefícios, fazendo-se necessário, ainda, o auferimento da renda em decorrência de serviços prestados.

3. Recurso conhecido. Segurança denegada.
TJDFT - 20070111533248-APC Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 6ª Turma Cível DJ de 24/03/2010
26/03/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.

I – Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.

II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 30428/RO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0177428-5
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/03/2010
26/03/2010
    

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO A MENOR. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. PREVISÃO NA LEI EM VIGOR À DATA DO ÓBITO. CABIMENTO.

1. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente por ocasião do óbito de seu instituidor. Essa é a compreensão pacificada no verbete n. 340 de nossa Súmula.

2. A circunstância de a lei posterior alterar os pressupostos de concessão ou de manutenção dos benefícios não deve alcançar aqueles instituídos sob a égide de regramento anterior, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Precedentes do STF.

3. Deve ser mantido o decisum quando as razões recursais não foram suficientes para desconstitui-lo.

4. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 1130350/AL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0056102-2
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/03/2010