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      06 de abril de 2010      
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06/04/2010
    

GOVERNADOR DO PARANÁ CONTESTA LEI ESTADUAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DO TC-PR
06/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SUBSISTÊNCIA. JORNADA SEMANAL. LIMITAÇÃO. RESTRIÇÃO DERIVADA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESERVAÇÃO DA JORNADA VIGENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ORIGINARIAMENTE. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
 
06/04/2010
    

GOVERNADOR DO PARANÁ CONTESTA LEI ESTADUAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DO TC-PR

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4402) proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Paraná busca suspender o artigo 27 da Lei Estadual nº 15.854/2008, por estar em discordância com os preceitos constitucionais descritos nos artigos 37, incisos X e XIII e 39, parágrafo 1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal.

A norma impugnada dispõe sobre o plano de cargos e carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, criando três cargos de provimento efetivo, mediante concurso público: Analista de Controle, com diploma de curso superior; Técnico de Controle, com ensino médio completo e Auxiliar de Controle, com ensino fundamental completo.

O governo do estado do Paraná alega que a inconstitucionalidade do dispositivo se dá pelo fato de possibilitar aos ocupantes do cargo de Técnico de Controle receber uma gratificação que não tem previsão para sua concessão. O mandamento constitucional é claro ao fixar que o vencimento e os demais componentes remuneratórios, deverão obedecer a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos componentes da carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.

O artigo questionado cria uma desigualdade institucional dentro do mesmo cargo porque concede a verba de representação somente aos integrantes do cargo de técnico de controle que sejam detentores de diploma de terceiro grau, ou seja, não considerou a regra do artigo 39, parágrafo 1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal, para concessão da referida gratificação. Ao contrário, elegeu requisito de caráter pessoal, possuir o servidor diploma universitário, para poder receber a verba de representação.

Alega ainda que a norma cria desarmonia no ambiente de trabalho, eis que aos demais integrantes do cargo, sem curso superior, não irão receber a gratificação, muito embora irão desenvolver a mesma função, com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade.

Por essas alegações, o governador do estado pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo referido da Lei estadual nº 15.854/2008, bem como dos demais dispositivos desse ato normativo a ele vinculados. O relator da ADI é o ministro Ayres Britto.

Processo relacionado: ADI 4402
STF
06/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SUBSISTÊNCIA. JORNADA SEMANAL. LIMITAÇÃO. RESTRIÇÃO DERIVADA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESERVAÇÃO DA JORNADA VIGENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ORIGINARIAMENTE. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o princípio do duplo grau de jurisdição que consubstancia uma das vigas sobre as quais está alicerçado o devido processo legal.
2. Enquadrada a cumulação de cargos públicos no permissivo constitucional que autoriza a acumulação e não sobejando incompatibilidade material apta a obstar o cumprimento da dupla jornada, a restrição imposta pela administração à cumulação mediante a fixação de jornada laboral semanal máxima a ser observada com lastro em criação administrativa desprovida de respaldo legal não se afigura impassível de infirmação, ensejando que seja suspensa até a resolução da impetração mediante a preservação da situação funcional vigorante por encontrar respaldo constitucional, conferindo plausibilidade ao direito postulado.
3. A Constituição Federal e o legislador subalterno, ao regularem a cumulação de cargos públicos como exceção à regra da inacumulatividade, estabeleceram como condição para a acumulação a compatibilidade de horários para o desempenho da dupla jornada, não fixando, contudo, limitação horária passível de ser cumprida, ensejando que, em não emergindo da cumulação legitimamente exercitada prejuízo efetivo à eficiência administrativa ou à saúde do servidor, deve ser preservada como expressão da autorização constitucional até que as questões sejam definitivamente elucidadas por estar a argumentação alinhada provida de substância material, conferindo plausibilidade ao direito invocado, legitimando sua outorga em caráter antecipatório.
4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - 20060110586386-APC
Relator ANA CANTARINO
5ª Turma Cível
DJ de 05/04/2010