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      12 de abril de 2010      
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12/04/2010
    

MPDFT CELEBRA ACORDO PARA CRIAR CARREIRA DE SERVIDORES DO PROCON
12/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DA CAUSA.
12/04/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA O IMPETRANTE. FALTAS MOTIVADAS PELA FUGA APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA RECONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EFEITOS PATRIMONIAIS E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A PARTIR DA DATA DO ATO IMPUGNADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
12/04/2010
    

MPDFT CELEBRA ACORDO PARA CRIAR CARREIRA DE SERVIDORES DO PROCON

Os Promotores de Justiça Ivaldo Lemos Júnior e Guilherme Fernandes, das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, e de Defesa do Consumidor, e o Governador em exercício do Distrito Federal, Wilson Lima, assinaram, nesta sexta-feira, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para criar a carreira dos servidores do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal/Procon-DF. Atualmente, o quadro da instituição é composto por servidores cedidos pela administração pública ou comissionados.

Segundo o TAC, a Secretaria de Gestão Administrativa do DF compromete-se a elaborar, no prazo de 60 dias, quadro de lotação de servidores do IDC/Procon e, dentro de 90 dias, a encaminhar ao Poder Legislativo o plano de cargos e salários da nova carreira.

O Procon deverá, ainda, informar ao MPDFT, no prazo de 10 dias, quais funcionários do órgão não foram admitidos por concurso. Até o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, o Governo do DF não poderá mais nomear para o exercício de cargo em comissão no IDC/Procon pessoas que não tenham vínculo efetivo com o GDF.

O TAC também foi assinado pela Presidente do IDC/Procon, Ildecer Meneses de Amorim, pela Secretária de Gestão Administrativa do DF, Jozélia Praça de Medeiros, e pela Secretária de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, Cláudia Alcântara.
MPDFT
12/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DA CAUSA.

1.Se na data da promulgação da Constituição Federal, o empregado não exercia cargo público, porquanto já aposentado por invalidez, sob o regime celetista, não tem direito a retornar ao serviço público, sob pena de ocorrer investidura em desobediência à formalidade legal de sujeição a concurso, insculpida no inciso II, do artigo 37, da Carta Política.
2.Embora cessada a causa da inatividade, o transcurso de mais de cinco anos da data de sua concessão torna a aposentadoria definitiva. Inteligência do enunciado 217 do Pretório Excelso.
3.Recurso desprovido.
TJDFT - 20050111432715-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 09/04/2010
12/04/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA O IMPETRANTE. FALTAS MOTIVADAS PELA FUGA APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA RECONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EFEITOS PATRIMONIAIS E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A PARTIR DA DATA DO ATO IMPUGNADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no MS 12424/DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0261294-2
Relator: Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 23/03/2010