13/04/2010
TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 186 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E SUBSÍDIO - COMPATIBILIDADE.
Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a desincorporação de quintos recebidos por exercício de função de chefia, o Conselho, por maioria, concedeu em parte a segurança e garantiu ao impetrante, agente político submetido ao regime de subsídio, a percepção de vantagens pessoais até o limite do teto remuneratório. Explicou o Relator que não há incompatibilidade entre o regime de subsídio e o teto de remuneração. Segundo o Magistrado, a distinção dos institutos fica evidenciada em situações como a do impetrante em que a remuneração não se confunde com o subsídio mensal, vez que aquela é integrada também pelas vantagens pessoais já incorporadas aos seus vencimentos. Asseverou o Desembargador que a manutenção do ato de desincorporação afrontaria ao princípio constitucional da isonomia na medida em que a todos os agentes públicos não-políticos assegura-se a percepção de vantagens pessoais até o limite do teto. Nesse contexto, o Colegiado garantiu a percepção das vantagens pessoais ao impetrante concomitantemente com o subsídio mensal, até o limite do teto remuneratório do serviço público federal. Segundo um dos votos divergentes, a segurança deve ser concedida integralmente. No seu entender, sem abordar os limites impostos pelo voto majoritário, a percepção de vantagens não tem caráter remuneratório, mas sim, indenizatório. O outro voto divergente denegou a segurança. Para o Julgador, a finalidade original dos quintos, garantir a estabilidade econômica da família do servidor caso este viesse a sofrer decessos na sua remuneração, tem sido desvirtuada. Assim, concluiu o Magistrado que, com base em recente entendimento do STJ exarado no AG 410946, não é possível o recebimento de quintos incorporados junto com o subsídio mensal.
20090020114730MSG, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Votos minoritários - Des. JOÃO MARIOSI e ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 30/03/2010.
NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PUBLICIDADE DO ATO.
Ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão que impediu a posse de candidato em cargo público, o Conselho concedeu a ordem por entender que cabe à Administração utilizar-se de todos os meios para comunicar a nomeação do candidato. Explicou o Relator que apesar de nomeado mediante publicação no DODF, o candidato não tomou conhecimento do ato, pois o telegrama enviado pela Administração não chegou às suas mãos. Observou o Magistrado que o art. 1º da Lei Distrital nº 1.326/1996 define que além da publicação no órgão de imprensa oficial, as entidades organizadoras de concursos públicos são obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados. Asseverou o Julgador que não é razoável obrigar o candidato aprovado em concurso a acompanhar os jornais oficiais durante todo o período de validade do certame a fim de encontrar sua nomeação. Assim, por entender que o encaminhamento de telegrama, na forma da legislação distrital, exige a comunicação pessoal do candidato, o Colegiado determinou sua posse no cargo para o qual foi nomeado. O voto minoritário denegou a segurança por considerar que não há direito líquido e certo. Para o Magistrado, o sistema de funcionamento dos condomínios residenciais impede o correio de ir até a casa do destinatário e restringe a entrega de correspondências à portaria. Segundo o Desembargador, a Administração cumpriu o seu dever, na medida em que expediu o telegrama e apresentou o documento elaborado pelos Correios que atesta seu recebimento no endereço do candidato.
20090020118766MSG, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 09/03/2010.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PRESUNÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
Ao julgar agravo de instrumento contra liminar que assegurou à servidora do GDF o direito de permanecer na cumulação dos cargos de auxiliar de enfermagem e de enfermeira, a Turma manteve a decisão recorrida pela impossibilidade de se presumir, com base em decisões do TCDF e parecer da AGU, a incompatibilidade dos cargos cumulados quando o exercício laboral ultrapassar 60 horas semanais. Explicou o Relator que, na hipótese, a servidora cumpre sua jornada de trabalho em regime de escala, o que permite inferir a possibilidade de conciliação de horários. Segundo o Julgador, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio estipulação de teto máximo de carga horária cumulada, não é razoável que a Administração restrinja direito constitucional de servidor com base em decisões que consideraram a realidade de outros casos análogos, sob pena de se criar novo requisito para concessão da acumulação. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela manutenção da servidora nos cargos cumulados até o julgamento final do mandado de segurança, pois apesar da existência de legislação específica sobre a matéria, a análise da compatibilidade deve ser feita caso a caso.
20090020184588AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 10/03/2010.
TJDFT