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      13 de abril de 2010      
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13/04/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 428 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
13/04/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 186 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
13/04/2010
    

ACUMULAÇÃO ILÍCITA. AGENTE DE EDUCAÇÃO E AGENTE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. DETERMINAÇÃO PARA, SE NECESSÁRIO, SUSPENDER O PAGAMENTO PARA INDUZIR A OPÇÃO DO SERVIDOR.
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. PERÍODO EM CURSO DE MESTRADO CONSIDERADO COMO DE MAGISTERIO PARA FINS DA INATIVAÇÃO ESPECIAL. LEGALIDADE.
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. CONCESSÃO FUNDAMENTADA NA CRFB. DIVERGÊNCIA ACERCA DA POSSÍVEL INCLUSÃO DE DISPOSITIVO CORRESPONDENTE DA LC Nº 769/08 NO ATO CONCESSÓRIO. VOTO DE DESEMPATE PELA DESNECESSIDADE.
13/04/2010
    

PEDIDOS DE REEXAME. DECISÃO PROFERIDA EM AUDITORIA. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA EXAME DE MÉRITO NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DOS RECORRENTES. AUTORIZAÇÃO PARA, EM CASOS ANÁLOGOS, PROCEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE NOS PROCESSOS DOS RECORRENTES OU EM AUTOS APARTADOS, QUANDO O INTERESSADO NÃO TIVER FEITO AUTUADO NA CORTE.
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. SEDUMA. INSTRUÇÃO PELO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O DESLINDE PROCESSO Nº 4111/96. DESNECESSIDADE POR SER A ANÁLISE PELA DECISÃO Nº 77/07. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. NO MESMO SENTIDO PROCESSOS NºS 34627/09, 33019/09, 34317/09, 34325/09, 34406/06, 33167/09 E 33183/09.
13/04/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 428 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO. REEXAME. NOTA.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso. Daí que a pretensão do recorrente de revisar a valoração de títulos apresentados em concurso público para ingresso nos serviços notariais e registrais estaduais esbarra naquele óbice intransponível, porque a pontuação que se pretende revisar decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital, fato não revelador de ilegalidade que autorize o controle judicial. Precedentes citados: RMS 27.954-RJ, DJe 19/10/2009; AgRg no RMS 27.808-MG, DJe 11/9/2009; RMS 26.735-MG, DJe 19/6/2008, e RMS 21.617-ES, DJe 16/6/2008. RMS 22.977-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/3/2010.
STJ
13/04/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 186 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E SUBSÍDIO - COMPATIBILIDADE.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a desincorporação de quintos recebidos por exercício de função de chefia, o Conselho, por maioria, concedeu em parte a segurança e garantiu ao impetrante, agente político submetido ao regime de subsídio, a percepção de vantagens pessoais até o limite do teto remuneratório. Explicou o Relator que não há incompatibilidade entre o regime de subsídio e o teto de remuneração. Segundo o Magistrado, a distinção dos institutos fica evidenciada em situações como a do impetrante em que a remuneração não se confunde com o subsídio mensal, vez que aquela é integrada também pelas vantagens pessoais já incorporadas aos seus vencimentos. Asseverou o Desembargador que a manutenção do ato de desincorporação afrontaria ao princípio constitucional da isonomia na medida em que a todos os agentes públicos não-políticos assegura-se a percepção de vantagens pessoais até o limite do teto. Nesse contexto, o Colegiado garantiu a percepção das vantagens pessoais ao impetrante concomitantemente com o subsídio mensal, até o limite do teto remuneratório do serviço público federal. Segundo um dos votos divergentes, a segurança deve ser concedida integralmente. No seu entender, sem abordar os limites impostos pelo voto majoritário, a percepção de vantagens não tem caráter remuneratório, mas sim, indenizatório. O outro voto divergente denegou a segurança. Para o Julgador, a finalidade original dos quintos, garantir a estabilidade econômica da família do servidor caso este viesse a sofrer decessos na sua remuneração, tem sido desvirtuada. Assim, concluiu o Magistrado que, com base em recente entendimento do STJ exarado no AG 410946, não é possível o recebimento de quintos incorporados junto com o subsídio mensal.

20090020114730MSG, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Votos minoritários - Des. JOÃO MARIOSI e ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 30/03/2010.

NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PUBLICIDADE DO ATO.

Ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão que impediu a posse de candidato em cargo público, o Conselho concedeu a ordem por entender que cabe à Administração utilizar-se de todos os meios para comunicar a nomeação do candidato. Explicou o Relator que apesar de nomeado mediante publicação no DODF, o candidato não tomou conhecimento do ato, pois o telegrama enviado pela Administração não chegou às suas mãos. Observou o Magistrado que o art. 1º da Lei Distrital nº 1.326/1996 define que além da publicação no órgão de imprensa oficial, as entidades organizadoras de concursos públicos são obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados. Asseverou o Julgador que não é razoável obrigar o candidato aprovado em concurso a acompanhar os jornais oficiais durante todo o período de validade do certame a fim de encontrar sua nomeação. Assim, por entender que o encaminhamento de telegrama, na forma da legislação distrital, exige a comunicação pessoal do candidato, o Colegiado determinou sua posse no cargo para o qual foi nomeado. O voto minoritário denegou a segurança por considerar que não há direito líquido e certo. Para o Magistrado, o sistema de funcionamento dos condomínios residenciais impede o correio de ir até a casa do destinatário e restringe a entrega de correspondências à portaria. Segundo o Desembargador, a Administração cumpriu o seu dever, na medida em que expediu o telegrama e apresentou o documento elaborado pelos Correios que atesta seu recebimento no endereço do candidato.

20090020118766MSG, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 09/03/2010.

CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PRESUNÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

Ao julgar agravo de instrumento contra liminar que assegurou à servidora do GDF o direito de permanecer na cumulação dos cargos de auxiliar de enfermagem e de enfermeira, a Turma manteve a decisão recorrida pela impossibilidade de se presumir, com base em decisões do TCDF e parecer da AGU, a incompatibilidade dos cargos cumulados quando o exercício laboral ultrapassar 60 horas semanais. Explicou o Relator que, na hipótese, a servidora cumpre sua jornada de trabalho em regime de escala, o que permite inferir a possibilidade de conciliação de horários. Segundo o Julgador, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio estipulação de teto máximo de carga horária cumulada, não é razoável que a Administração restrinja direito constitucional de servidor com base em decisões que consideraram a realidade de outros casos análogos, sob pena de se criar novo requisito para concessão da acumulação. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela manutenção da servidora nos cargos cumulados até o julgamento final do mandado de segurança, pois apesar da existência de legislação específica sobre a matéria, a análise da compatibilidade deve ser feita caso a caso.

20090020184588AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 10/03/2010.
TJDFT
13/04/2010
    

ACUMULAÇÃO ILÍCITA. AGENTE DE EDUCAÇÃO E AGENTE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. DETERMINAÇÃO PARA, SE NECESSÁRIO, SUSPENDER O PAGAMENTO PARA INDUZIR A OPÇÃO DO SERVIDOR.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 76/80 do processo em apenso; II - considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 2920/2008, mantida pela de nº 1975/2009; III - determinar à Secretaria de Estado de Educação que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) providencie o efetivo cumprimento da Decisão nº 2920/2008, mantida pela de nº 1975/2009, podendo, para tanto, suspender o pagamento dos proventos do servidor inativo, Sr. Felipe França Veloso, vinculados à Matrícula nº 68.267-5/GDF, até que ele formalize a opção por uma das aposentadorias mencionadas na referida deliberação; b) observe os termos da Decisão nº 6806/2007 e do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, em face das quantias indevidamente pagas ao interessado, a contar de 17/09/2008, data em que tomou conhecimento do processo contendo a Decisão nº 2920/2008; IV – autorizar a devolução do Processo nº 082-002308/99 à Secretaria de Estado de Educação, para subsidiar a adoção das medidas indicadas no item anterior. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pelo não-acolhimento da alínea b do item III do voto da Relatora.
Processo nº 3050/1999 - Decisão nº 633/2010
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. PERÍODO EM CURSO DE MESTRADO CONSIDERADO COMO DE MAGISTERIO PARA FINS DA INATIVAÇÃO ESPECIAL. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, proferida no Processo nº 24.185/2007; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 9258/2009 - Decisão nº 665/2010
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. CONCESSÃO FUNDAMENTADA NA CRFB. DIVERGÊNCIA ACERCA DA POSSÍVEL INCLUSÃO DE DISPOSITIVO CORRESPONDENTE DA LC Nº 769/08 NO ATO CONCESSÓRIO. VOTO DE DESEMPATE PELA DESNECESSIDADE.

O Tribunal, pelo voto de desempate da Senhora Presidente, proferido com base nos arts. 73 e 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento dos Revisores, Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e MANOEL DE ANDRADE, decidiu: I – determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Educação, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) obter, tendo em vista que o documento de fl. 5-apenso revela que o servidor integrou as fileiras da Marinha do Brasil, na graduação de Cabo (reformado), esclarecimentos junto àquele órgão sobre qual o período prestado pelo servidor naquela organização militar e a sua situação atual, informando quando se deu a reforma, qual o período prestado naquele Comando, se o interessado averbou tempo de serviço, com indicação dos respectivos períodos e o órgão/entidade a que se refere essa averbação, qual a jornada de trabalho cumprida, levando em conta as informações de que o servidor cumpria na SE/DF carga horária de 40 horas semanais; b) esclarecer a partir de quando efetivamente o servidor passou a cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais junto à SE/DF, dada as divergências detectadas nos documentos de fls. 12 e 17-apenso.
Processo nº 32330/2009 - Decisão nº 1372/2010
13/04/2010
    

PEDIDOS DE REEXAME. DECISÃO PROFERIDA EM AUDITORIA. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA EXAME DE MÉRITO NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DOS RECORRENTES. AUTORIZAÇÃO PARA, EM CASOS ANÁLOGOS, PROCEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE NOS PROCESSOS DOS RECORRENTES OU EM AUTOS APARTADOS, QUANDO O INTERESSADO NÃO TIVER FEITO AUTUADO NA CORTE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer dos recursos interpostos pelas Sras. Maria José de Morais Souza e Leda Almada Cruz de Ravagni contra a Decisão nº 6544/2005 (item IV) e a Decisão nº 6575/2007 (item III, alínea “e”), bem como do interposto pelo Sr. Edison Ferreira dos Anjos contra a Decisão nº 6575/2007 (item III, alínea “d”), todas reiteradas pelo item II da Decisão nº 7401/2009, conferindo-lhes, no tocante aos recorrentes, efeito suspensivo, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 1/94 e dos arts. 188, alínea a, inciso II, e 189 do Regimento Interno do TCDF, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/01, c/c o art. 1º da Resolução -TCDF nº 183/07; II - dar conhecimento do teor desta decisão aos representantes legais dos recorrentes e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 4º da Resolução – TCDF nº 183/07, com o alerta de que ainda pende de análise o mérito dos referidos recursos; III - determinar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria, para exame do mérito dos recursos mencionados no item anterior nos processos específicos dos recorrentes; IV - autorizar a 4ª Inspetoria a proceder a análise da admissibilidade de futuros recursos, semelhantes aos apresentados nos autos, nos processos dos recorrentes ou em autos apartados, quando o interessado não tiver processo autuado nesta Corte de Contas.
Processo nº 9841/2005 - Decisão nº 903/2010
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. SEDUMA. INSTRUÇÃO PELO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O DESLINDE PROCESSO Nº 4111/96. DESNECESSIDADE POR SER A ANÁLISE PELA DECISÃO Nº 77/07. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. NO MESMO SENTIDO PROCESSOS NºS 34627/09, 33019/09, 34317/09, 34325/09, 34406/06, 33167/09 E 33183/09.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal a concessão de aposentadoria em apreço, para fins de registro, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II – autorizar: a) a devolução dos autos em apenso à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, recomendando-lhe que observe o que vier a ser decidido no Processo nº 4111/96, a respeito da forma de cálculo de algumas parcelas dos proventos pagos aos ex-servidores oriundos da SHIS; b) o arquivamento do feito.
Processo nº 34732/2009 - Decisão nº 859/2010