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      15 de abril de 2010      
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15/04/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 429 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
15/04/2010
    

CÂMARA APROVA PROJETO QUE DEFINE ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS MÉDICOS
15/04/2010
    

PRESIDENTE ENVIA ESCLARECIMENTOS AO CNJ SOBRE DECISÃO DO TCU
15/04/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 581 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
15/04/2010
    

JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ADI QUE QUESTIONAVA LEI MINEIRA SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA
15/04/2010
    

PRAZO PARA AJUIZAR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE PLANOS BRESSER E VERÃO É DE 5 ANOS
15/04/2010
    

TJ-DF MANDA EXPLICAÇÕES AO TCU
15/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. "VANTAGEM PESSOAL". BASE DE CÁLCULOS PARA PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NÃO-CABIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
15/04/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT/1988. PROMOÇÃO DE MILITAR.
15/04/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 429 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

IR. ISENÇÃO. RESERVA REMUNERADA.

Trata-se de REsp em que o ente federado recorrente sustentava não ser possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos pelo militar a título de reserva remunerada, uma vez que a legislação de regência trata apenas de proventos de aposentadoria e reforma. Alegava, ainda, omissão do tribunal a quo quanto à doença do recorrido, que fora erradicada após intervenção cirúrgica, argumentando que a possibilidade de recidiva da doença não seria motivo de seu enquadramento na norma isentiva. Questionava, também, o recorrente, o fato de que o laudo apresentado pelo recorrido não atendia aos requisitos legais exigidos pelo art. 30, § 1º, da Lei n. 9.250/1995, para o gozo do benefício fiscal da isenção, visto que não constava o respectivo prazo de validade exigido no caso de doenças passíveis de controle, tal como no caso. Inicialmente, observou-se que, efetivamente, não houve menção no acórdão à circunstância de a enfermidade (neoplasia maligna) ter sido erradicada, ou de o laudo médico não ter indicado prazo de validade. Tal omissão, contudo, entendeu-se irrelevante para o deslinde da questão, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular, ora recorrido, isso porque, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Diante disso, a Turma entendeu haver similitude entre os efeitos decorrentes da reforma e da reserva remunerada (passagem para a inatividade), não cabendo fazer distinção para efeitos de concessão da isenção do IR. Desse modo, assentou que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no referido artigo 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nessa condição. Ademais, destacou-se que a adoção desse entendimento, em que se buscou o real significado, sentido e alcance do benefício fiscal, não importa em ofensa ao art. 111 do CTN. Precedentes citados: REsp 981.593-PR, DJe 5/8/2009; REsp 1.088.379-DF, DJe 29/10/2008; REsp 967.693-DF, DJ 18/9/2007; REsp 734.541-SP, DJ 20/2/2006, e REsp 192.531-RS, DJ 16/5/2005. REsp 1.125.064-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/4/2010.

ASTREINTES. GOVERNADOR.

Em execução de obrigação de fazer resultante de mandado de segurança, o ente federado foi condenado a incorporar certo percentual aos vencimentos e proventos de seus servidores. Sucede que foram impostas astreintes aos representantes daquele ente público (o governador e a secretária de gestão administrativa) correspondentes a diários 50% do valor do salário mínimo, caso, após citados, não procedessem às aludidas incorporações em 30 dias. Anote-se que essa sanção pecuniária não se confunde com a de natureza punitiva derivada de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V, parágrafo único, do CPC). Diante disso, a jurisprudência do STJ permite a imposição de multa diária à Fazenda Pública na execução imediata, porém sua extensão ao agente público, ainda que escorada na necessidade de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, é despida de juridicidade, pois inexiste norma que determine esse alcance da pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público. No caso, além de sequer haver contraditório e ampla defesa, os agentes não foram partes na execução e atuaram no MS apenas como substitutos processuais. Por último, note-se que a execução da ação mandamental foi dirigida ao ente federado, pessoa jurídica de direito interno, e há norma que restringe ao réu a imposição das referidas astreintes (art. 461, § 4º, do CPC). Precedentes citados: REsp 770.753-RS, DJ 15/3/2007; REsp 893.041-RS, DJ 14/12/2006, e AgRg no Ag 1.028.620-DF, DJe 3/11/2008. REsp 747.371-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
STJ
15/04/2010
    

CÂMARA APROVA PROJETO QUE DEFINE ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS MÉDICOS

O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 7703/06, do Senado, que define as atividades privativas de médico e as que podem ser realizadas por outros profissionais da área de saúde. Conhecido como Ato Médico, o projeto volta ao Senado por ter sido alterado na Câmara.

Aprovado na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o projeto lista as atividades privativas do médico. Entre elas estão: emissão de laudo de exames feitos por meio de endoscopia e de imagem (ecografia, por exemplo); prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; e realização de perícia médica e exames médico-legais, exceto os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular. O texto foi aprovado com as emendas da Comissão de Seguridade Social e Família. Saiba por que o projeto é polêmico.

Procedimentos invasivos

Atividades privativas mais óbvias também são explicitadas pelo texto, como indicação e execução de cirurgias; bloqueios anestésicos e anestesia geral; e execução de procedimentos invasivos, sejam da pele (com uso de produtos químicos ou abrasivos) ou do tecido abaixo da pele (como drenagem, enxerto ou sucção), assim como em orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Para o deputado Eleuses Paiva (DEM-SP), relator pela Comissão de Seguridade, a aprovação do projeto significa um momento histórico para a profissão. "Esse é um momento histórico porque estamos regulamentando uma das mais antigas profissões, cuja prática, no Brasil, está no nível das melhores medicinas internacionais", afirmou.

Outras profissões

O substitutivo define como não privativos de médicos os diagnósticos realizados por outros profissionais, tais como os diagnósticos: psicológico, nutricional, de avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e psicomotora.

Segundo o texto, todos os procedimentos definidos como privativos de médico não se aplicam ao exercício da odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

Competência resguardada

As competências específicas de várias profissões regulamentadas também são resguardadas. Incluem-se nesse caso as de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas também têm suas competências específicas resguardadas pelo texto.

Na opinião do deputado Lobbe Neto (PSDB-SP), relator do projeto pela Comissão de Educação e Cultura, o texto aprovado provoca uma tutela dos médicos sobre outras profissões da área de saúde. Ele citou como exemplo o destaque rejeitado que pretendia retirar do texto a atividade de emissão de diagnósticos citopatológicos da lista das privativas de médico.

"Somos contrários ao corporativismo que pretende tutelar outros profissionais, como na área laboratorial. Queremos regulamentar a profissão de médico, mas não a tutela que proíbe a assinatura de laudos que somente esses outros profissionais de saúde têm competência para emitir", disse.

Injeções

Atividades mais simples, normalmente feitas por outros profissionais ligados ao setor da saúde, são explicitamente citadas como não privativas de médico.

Entre elas podem ser citadas: aplicação de injeções subcutâneas, intramusculares ou intravenosas; coleta de material biológico para análise laboratorial; realização de exames citopatológicos (análise de amostras de células) e seus laudos; e realização de cateterismo sem cirurgias (no esôfago ou no nariz, por exemplo). Será necessária, entretanto, a indicação médica para o procedimento.

Também está excluído das ações privativas de médicos o atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.

Administração e ensino

O PL 7703/06 torna privativos de médicos outros trabalhos, como a direção e a chefia de serviços médicos; a perícia e a auditoria médicas e a coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas da carreira.

Na área de ensino, as disciplinas especificamente médicas são garantidas a esses profissionais, assim como a coordenação dos cursos de graduação, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Está de fora, entretanto, da condição de privativa a direção administrativa de serviços de saúde.
Agência Câmara
15/04/2010
    

PRESIDENTE ENVIA ESCLARECIMENTOS AO CNJ SOBRE DECISÃO DO TCU

O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo em vista a veiculação de matérias jornalísticas que não refletem com fidelidade o teor do Acórdão 621/2010, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, encaminhou esclarecimentos ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson.

Íntegra do ofício:

A Sua Excelência o Senhor
Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça
Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes, s/n°
70.175-900 - Brasília/DF

Acórdão 621/2010, do Tribunal de Contas da União.

Senhor Corregedor,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, tendo em vista a veiculação de matérias jornalísticas que não refletem com fidelidade o teor do Acórdão 621/2010, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, sente-se no dever de prestar os seguintes esclarecimentos:

1. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em nenhum momento atribuiu à Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS gestão fraudulenta no pagamento de subsídios, remunerações e vantagens a magistrados ou a servidores, bem como em qualquer outro ato administrativo, objeto de deliberação no Acórdão 621/2010.

2. Na verdade, a maior parte das justificativas apresentadas pela Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi acolhida e, quanto àquelas em que houve alguma determinação ou recomendação do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, não há sequer insinuação da existência de atos ou de rotinas administrativas imbuídas de má-fé ou engenhadas com o fim escuso de proporcionar vantagens espúrias a quaisquer magistrados ou servidores.

3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS sempre acolheu, com o maior respeito e rigor, as decisões do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, reconhecendo, na atuação saneadora e uniformizadora dessa egrégia Instituição, instrumento insubstituível para o contínuo aprimoramento da Administração Pública Federal.

4.Todas as determinações do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO serão naturalmente cumpridas, e os interessados porventura prejudicados poderão buscar as vias judiciais para a defesa dos direitos que entenderem violados. No entanto, é imperativo ressaltar que todos os pagamentos de subsídios, remunerações e vantagens a magistrados e a servidores, em relação aos quais houve pronunciamento desfavorável, decorrem de decisões judiciais. Vale dizer, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS jamais criou qualquer tipo de benefício ou rubrica remuneratória, por pautar seus atos em lei e em decisões judiciais.

5. Nem um magistrado da JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL recebe pagamento superior ao teto constitucional, mesmo aqueles que, por força de decisões judiciais, tiveram reconhecido o direito à incorporação de quintos ou décimos. Vantagem, aliás, que não é percebida por nenhum dos integrantes da atual Administração: Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

6. O próprio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO não discute que esse direito está baseado em decisão judicial à qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS deve obediência. A CORTE DE CONTAS manifestou o entendimento de que essa fração remuneratória, embora oriunda de provimento judicial, passou a ser compreendida pelo regime de subsídios e que, por conseguinte, poderia subsistir apenas como parcela compensatória para evitar decesso remuneratório, porém sendo absorvida pelos reajustes dos subsídios até a sua incorporação.

7. Trata-se, como se percebe, de enfoque diferenciado quanto à forma de cumprimento das decisões judiciais que admitiram o direito de alguns magistrados a tal vantagem pecuniária. A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA implementou os mandamentos judiciais nos termos proferidos, ao passo que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, cuja decisão certamente predomina em sede administrativa, identificou uma situação jurídica posterior, passível de alterar a composição remuneratória então existente.

8. É oportuno anotar que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ressalvou expressamente que os atuais gestores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA "não foram responsáveis originários pelos pagamentos irregulares", razão pela qual não sofreram nenhum tipo de sanção.

9. O pagamento de quintos ou de décimos a servidores, com reajustes nos mesmos patamares dos reajustes das funções ou cargos correspondentes, provém igualmente de decisão judicial que não é desconsiderada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Cuida-se, com efeito, de direito reconhecido no Mandado de Segurança 4325/95, cujo acórdão transitou em julgado no dia 1º/12/1998.

10. Em sua decisão, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO entendeu que a equivalência de reajustes concedida judicialmente não poderia subsistir após a inclusão do art. 62-A na Lei 8.112/90 pela Medida Provisória 2.225-45/2001 e que, assim, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA deveria ter aplicado a lei nova sem que isso representasse ofensa à coisa julgada.

11. Há, sobre o ponto em questão, uma particularidade de fundamental importância que evidencia o empenho da Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto à observância rigorosa da decisão judicial que deferiu a vantagem pecuniária aos servidores: o relator do Mandado de Segurança, por meio do Ofício 11.660/2008, explicitou a forma de cumprimento do acórdão de maneira a assegurar a equivalência das parcelas de quintos e de décimos com o valor dos encargos que lhes deram origem. Isso significa que, já na fase de execução, houve pronunciamento judicial que não poderia ter sido negligenciado pela Administração.

12. Depara-se, também nesse tópico, com posicionamentos distintos quanto ao modo de cumprimento da decisão concessiva do benefício pecuniário. A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, instada a provê-la, o fez nos moldes consignados no acórdão transitado em julgado, enquanto o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO vislumbrou cenário jurídico subsequente, apto a mudar o pagamento que até então vinha sendo realizado.

13. É de se registrar que os atuais dirigentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA não foram alvo de nenhuma sanção, porque, segundo reconheceu o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, não deram causa aos pagamentos reputados indevidos, dentre outros motivos.

14. No que concerne aos servidores que recebem suas remunerações acima do teto constitucional, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS limita-se a cumprir a decisão proferida no Mandado de Segurança 2004.00.2.001695-2, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.11.2006.

15. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO parte do princípio de que o teto remuneratório, por estar inscrito na Constituição Federal e ter seu cumprimento regulamentado pela Resolução 14/2006, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, não poderia ter sido desatendido, mesmo em face da segurança deferida em caráter definitivo. Ainda segundo a CORTE DE CONTAS, houve alargamento da ordem concedida além dos estritos termos do dispositivo da decisão judicial transitada em julgado.

16. Mais uma vez a dissensão situa-se na forma de execução do acórdão que deferiu o direito ao recebimento da remuneração dos servidores sem a limitação do teto constitucional. Os gestores que foram notificados da decisão concessiva adotaram as medidas administrativas que, a seu juízo, eram conducentes ao seu estrito cumprimento. Ocorre que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO emprestou interpretação diferenciada e julgou que ao acórdão que concedeu a segurança foi conferida uma amplitude incompatível com seu dispositivo.

17. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA obviamente irá cumprir o acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e já providenciou a cientificação dos impetrantes do Mandado de Segurança que deu origem aos pagamentos considerados irregulares.

18. Torna-se relevante destacar, ao ensejo, que os atuais gestores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA foram eximidos de qualquer responsabilidade pelos pagamentos tidos por insubsistentes.

19. O pagamento da parcela de 10,87% aos servidores, que vinha sendo efetuado com base no acórdão proferido no Mandado de Segurança 2000.00.2.002867-9, foi suspenso por ato desta Presidência ante o exaurimento das possibilidades recursais no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, isto é, já não persistia o pagamento julgado descabido.

20. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO entende que a parcela de que se trata foi absorvida pelas reestruturações remuneratórias promovidas pelas Leis 10.475/2002 e 11.416/2006, motivo pelo qual o seu pagamento deveria ter cessado muito antes que se esgotassem as vias recursais no plano jurisdicional. Entende, outrossim, que a decisão denegatória do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso especial, seria bastante para suspender tal pagamento, haja vista o efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos.

21. Reside, pois, na interpretação de um novo contexto jurídico, descortinado por leis editadas após o acórdão concessivo da vantagem pecuniária e pela eficácia do julgamento do recurso especial interposto pela UNIÃO, o desalinhamento entre a postura administrativa do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que se restringia a dar efetividade ao acórdão concessivo até a solução definitiva da demanda, e o entendimento do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO moldado a partir de um novo cenário legal e judicial.

22. Do mesmo modo que se verificou em relação aos demais pagamentos objeto de censura administrativa pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, não se vislumbra na espécie nenhuma manobra ou estratagema por parte dos dirigentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA que foram chamados a cumprir as respectivas ordens judiciais.

23. Restou igualmente consignado no acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que os atuais membros da Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA não deram causa à irregularidade apontada e que, deste modo, não devem ser alvo de nenhuma reprimenda legal.

24. Convém assinalar que os gestores públicos não têm ampla liberdade para interpretar contextos jurídicos surgidos depois da prolação de decisões judiciais às quais ficam estritamente vinculados. Em recente pronunciamento no Mandado de Segurança nº 258205, o eminente Ministro CELSO DE MELLO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, enfatizou que todas as instâncias administrativas devem subserviência a decisões judiciais transitadas em julgado. Faz-se essa observação com o intuito exclusivo de denotar que a Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA sempre procurou, de boa-fé e atenta às balizas da legalidade, cumprir com exação as ordens judiciais recebidas.

25. No que diz respeito ao pagamento de Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e de Adicional por Tempo de Serviço - ATS a servidores ou pensionistas que deveriam ser retribuídos exclusivamente pela remuneração do Cargo em Comissão, a situação envolve alguns poucos serventuários de "cartórios" extrajudiciais que percebem proventos baseados na remuneração do cargo de Diretor de Secretaria do TJDFT ou do Diretor-Geral do STF.

26. Das justificativas apresentadas e da própria fundamentação do acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, depreende-se que a matéria, além de juridicamente complexa, desperta várias controvérsias. Elucidativa, a propósito, a conclusão do voto-condutor do acórdão quanto a esse ponto: "Assim, uma vez que não se pode atribuir aos responsáveis a irregularidade, haja vista que esta decorre de entendimentos equivocados acolhidos já a partir da Lei 9.421/1996, e uma vez que não se confirmou o suposto descumprimento de determinação deste Tribunal, entendo cabível apenas a realização das determinações sugeridas pela unidade técnica, com algumas adaptações. Também não vejo, nos autos, motivos bastantes para determinar o ressarcimento dos valores impugnados. Basta ver que, se submetidos a julgamento, os atos concessórios seriam julgados ilegais com a aplicação da Súmula 106."

27. O mesmo se observa "quanto ao pagamento de parcelas decorrentes da diferença entre os valores dos cargos em comissão fixados pela Lei 9.030/1995 e os valores das funções comissionadas correspondentes, instituídas pela Lei 9.421/1996, em desconformidade com as Leis 10.475/2002 e 11.416/2006". O voto-condutor do acórdão, após registrar que "a unidade técnica não logrou apontar qualquer deliberação deste Tribunal que tenha sido descumprida pelo TJDFT" e que "no caso concreto, o TJDFT expressamente reconheceu a insubsistência de suporte fático para a continuidade do pagamento dos valores assegurados pela decisão judicial e adotou as providências necessárias à sua interrupção", concluiu: "Não sendo o caso de aplicação de multa e considerando que os gestores adotaram as medidas necessárias para dar fiel cumprimento à lei, entendo desnecessária a adoção de qualquer outra medida por parte do TCU."

28. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO detectou irregularidades nas cessões de alguns servidores. Com exceção de duas, as demais cessões foram consideradas "falhas procedimentais de repercussão restrita" que não justificam a aplicação de sanções. Quanto àquelas, determinou-se a instauração de Tomada de Contas Especial para posterior julgamento.

29. Mesmo em relação às duas cessões que em tese podem configurar irregularidade passível de alguma sanção administrativa para os gestores da época em que foram realizadas, o certo é que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ainda irá se pronunciar sobre o tema em caráter definitivo por ocasião do julgamento da Tomada de Contas Especial.

30. De toda sorte, a atual Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA adotou medidas para sanear as pendências verificadas e irá promover a Tomada de Contas Especial para posterior deliberação do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

31. Na questão relativa à jornada de trabalho dos servidores das especialidades Medicina e Odontologia, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO determinou a adoção de providências "no sentido de os servidores das especialidades Medicina e Odontologia passem a cumprir a jornada de trabalho estabelecida pela Resolução CNJ 88/2009, legalmente exigida para todos os servidores do Poder Judiciário, facultando aos médicos a realização de jornada de trabalho diferenciada, com a correspondente redução de vencimentos, nos termos dos Acórdãos TCU 2.329/2006-Plenário e 2.520/2007-1ª Câmara."

32. A matéria foi objeto de interpretações variadas pelos órgãos competentes e a atual Administração chegou a editar ato interno objetivando a aplicação do entendimento do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Daí a conclusão do acórdão reconhecendo a completa ausência de ação ou omissão juridicamente censurável: "Não vejo como aplicar sanções aos gestores que, enquanto estiverem à frente da gestão do órgão, deram continuidade a situação já existente e que se afigurava legítima. Não há como considerar reprovável essa conduta quando até o CNJ acolheu orientação idêntica à por eles defendida. Em se tratamento de recebimento de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada mas razoável - a ponto de ser referendada pelo CNJ - dispenso o ressarcimento dos valores questionados."

33. Quanto aos demais pontos referentes a casos individualizados, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acolheu as justificativas apresentadas ou determinou medidas de ajuste, em nenhum caso vislumbrando atos eivados de má-fé ou entendendo cabível a imposição de sanções administrativas.


34. Do exposto, avultam conclusões irrefutáveis:

I - A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS realiza o pagamento dos subsídios e das remunerações de seus magistrados e servidores de acordo com a lei e dando cumprimento a decisões judiciais.

II - A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS jamais praticou atos fraudatórios com o intuito de proporcionar o recebimento de vantagens remuneratórias indevidas por magistrados ou servidores.

III - O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, a quem compete dirimir controvérsias administrativas e orientar os órgãos públicos quanto à aplicação do direito na seara administrativa, levou em consideração circunstâncias jurídicas posteriores às decisões judiciais que vêm sendo cumpridas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, concluindo, a partir de um contexto subsequente, pela irregularidade dos pagamentos de algumas vantagens remuneratórias.

IV - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL dará efetivo cumprimento às determinações do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, instituição à qual sempre dispensou elevado respeito e acatamento irrestrito de seus pronunciamentos.

V - Dada a completa ausência de má-fé ou de emprego de qualquer ato espúrio, nenhuma sanção foi aplicada aos gestores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

35. Esses são os esclarecimentos que a atual Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL se vê no dever de prestar ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e à sociedade em geral, muito embora não tenha dado causa aos pagamentos considerados irregulares, conforme realçado no acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

36. Os órgãos de imprensa, com base nesses esclarecimentos, poderão melhor desempenhar o seu ofício de prestar à sociedade informações precisas e baseadas em fatos concretos, contribuindo para que a opinião pública seja formada a partir do exercício isento da liberdade de comunicação.

Respeitosamente,

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJDFT
15/04/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 581 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Mandado de Segurança: Resolução do CNMP e Vedação do Exercício de outra Função Pública - 1

Os membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por promotor de justiça contra ato do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, consubstanciado na Resolução 5/2006, que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. Na espécie, o impetrante, promotor de justiça desde 1994, teria sido convidado, em 30.4.2007, pela então Ministra de Estado do Meio Ambiente, a assumir o cargo de Diretor de Planejamento, Administração e Logística do IBAMA. Preliminarmente, a Corte, por maioria, conheceu do writ, na linha do que decidido no MS 26325/DF (DJU de 1º.2.2007) por entender que, em razão de a resolução dirigir expressa proibição aos membros do parquet, teria efeitos concretos, alcançando, de maneira direta e imediata, a posição jurídica do impetrante. Possuiria, portanto, por si só, força suficiente para impor as vedações nela contidas, tanto que a aceitação do convite feito ao impetrante sofrera a inibição imediata decorrente da incidência das cláusulas proibitivas dela constantes. Vencidos, no ponto, os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não o conheciam por reputar estar-se tratando de impetração contra lei em tese.
MS 26595/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2010. (MS-26595)

Mandado de Segurança: Resolução do CNMP e Vedação do Exercício de outra Função Pública - 2

Quanto ao mérito, asseverou-se que a Resolução 5/2006 teria sido editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao CNMP e que a proibição do exercício de outras funções por membros do Ministério Público estaria expressamente prevista no art. 128, § 5º, II, d, da CF (“Art. 128. ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ... II - as seguintes vedações: ... d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária;”). Observou-se que haveria, então, apenas duas exceções constitucionais: o exercício de uma função de magistério, prevista no já citado dispositivo constitucional, e a hipótese do art. 29, § 3º, do ADCT, quando o membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da CF/88, tiver feito a opção pelo regime jurídico anterior (“Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. ... 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.”). Acrescentou-se que a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, não seria facultativa e teria sido repetida pelo art. 44, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público Nacional. Concluiu-se que o impetrante, desde 1994, não teria direito de assumir qualquer outro cargo público fora da administração do próprio Ministério Público. Outros precedentes citados: RMS 25500/SP (DJU de 18.11.2005); MS 26584/DF (DJU de 1º.8.2007).
MS 26595/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2010. (MS-26595)

ADI e Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - 1

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões e dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso: da expressão “do Procurador-Geral do Estado”, contida no inciso XXII do art. 26; da expressão “e o Procurador-Geral do Estado”; constante do inciso XXIII do mesmo art. 26; da expressão “à Procuradoria-Geral do Estado”, do art. 39; da íntegra do art. 67; da íntegra do parágrafo único do art. 110; da expressão “cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado”, do caput do art. 111; da expressão “e escolhido dentre os integrantes da carreira de procurador, através da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”, do § 2º do art. 111; da íntegra dos incisos II e VI do art. 112; da expressão “assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições”, do parágrafo único do art. 112; e da íntegra do inciso II do art. 113. Entendeu-se que a norma do art. 26, XXII e XXIII, ao condicionar a exoneração do Procurador-Geral do Estado à aprovação do Poder Legislativo, estaria em confronto com os artigos 84, XXV, e 131, § 1º, da CF, por restringir as prerrogativas do Chefe do Poder Executivo. Considerou-se, ademais, que o art. 39, ao conferir à Procuradoria- Geral do Estado iniciativa em matéria de processo legislativo, violaria o art. 61, caput, § 1º e II, da CF, por usurpar competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre matérias exclusivas de sua iniciativa. Reputou-se que o art. 67, que tipifica crimes de responsabilidade, usurparia competência privativa da União para dispor sobre a matéria (CF, artigos 22, I, 85, parágrafo único), segundo orientação fixada pela Corte (Inq 1915/RS, DJU de 28.10.2004).
ADI 291/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. (ADI-291)

ADI e Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - 2

No que se refere ao art. 110, parágrafo único, que estabelece como princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e a administrativa, apontou-se afronta ao disposto no art. 127, §§ 1º e 2º, da CF, já que a norma estadual estaria a repetir normas federais aplicáveis ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não obstante as atribuições dos Procuradores do Estado não guardarem pertinência com as dos membros daquelas instituições, que têm deveres e atribuições próprios, inconfundíveis com as de agentes sujeitos ao princípio hierárquico. Quanto ao art. 111, que confere faculdade de iniciativa legislativa ao Procurador-Geral do Estado no que tange à organização e ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, vislumbrou-se afronta aos artigos 131 e 132 da CF. Em relação ao § 2º do art. 111, que prevê que o Governador do Estado nomeará o Procurador-Geral do Estado, e que este será escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, por meio de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, também reconheceu-se desrespeito aos artigos 131 e 132 da CF, por caber ao Governador do Estado, na linha de recente precedente do Tribunal (ADI 2682/AP, DJE de 19.6.2009), escolher e nomear para o cargo em comissão de Procurador-Geral do Estado aquele que, no seu entender, melhor desempenhará essa função. No que tange aos incisos II e IV e ao parágrafo único do art. 112, que, respectivamente, elencam funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado e conferem independência aos seus integrantes no exercício de suas atribuições, verificou-se ofensa ao art. 132, da CF, haja vista terem sido estabelecidas outras funções além das contidas no texto federal, extrapolando-se, ademais, as prerrogativas taxativamente nele estipuladas. Por fim, quanto ao inciso II do art. 113, que assegura aos Procuradores do Estado a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores, concluiu-se que a garantia em questão extrapolaria os limites constitucionais, já que somente conferida aos magistrados e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública (CF, artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; 134, parágrafo único). Vencido, em parte, o Min. Dias Toffoli, que divergia apenas quanto ao parágrafo único do art. 110, e a Min. Cármen Lúcia, que divergia quanto ao parágrafo único do art. 110 e quanto à parte final da expressão contida no § 2º do art. 111, todos dispositivos da Constituição estadual.
ADI 291/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. (ADI-291)
STF
15/04/2010
    

JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ADI QUE QUESTIONAVA LEI MINEIRA SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente, nesta quarta-feira (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106, em que o procurador-geral da República questionava a filiação de servidores temporários ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais e a cobrança compulsória de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar dos servidores temporários prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores daquele estado (IPSEMG).

Trata-se dos artigos 79 e 85 da Lei Complementar (LC) de Minas Gerais nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que dispõe sobre o regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário.

O primeiro deles permitiu a filiação de servidores temporários ao regime de previdência dos servidores públicos estaduais. O segundo tornou compulsória a cobrança da assistência médico-hospitalar desses servidores.

Alegações

O procurador-geral alegava que o artigo 79 da mencionada LC viola o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal (CF) e que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados mencionados, contraria o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos estados.

Vistas

A ADI, proposta em janeiro de 2004, teve seu julgamento interrompido três vezes, por pedidos de vista formulados pelos ministros Cezar Peluso, em 2005; Cármen Lúcia Antunes Rocha, em 2006, e Marco Aurélio, em agosto do ano passado.

Hoje, o ministro Marco Aurélio trouxe o processo de volta para julgamento, acompanhando voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido do acolhimento parcial da ADI. Em agosto de 2009, quando o ministro formulou o pedido de vista, o Plenário já havia, preliminarmente, julgado prejudicada a ação direta relativamente ao artigo 79 da LC nº 64/2002, na redação conferida pela Lei Complementar nº 70/2003.

Na sessão de hoje, houve unanimidade no entendimento dos ministros no sentido de extirpar do artigo 85 da LC impugnada dispositivos que estabeleciam o custeio parcial compulsório para a assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados. Eles concordaram com o argumento do procurador-geral da República de que eles contrariavam o artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal, vez que incluíam a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados. No entender dos ministros, uma contribuição dessa espécie somente é admissível quando for voluntária.

Repercussão geral

No mesmo dia, os ministros reafirmaram o entendimento de que é ilegal a cobrança compulsória de contribuição instituída para financiamento de plano de saúde para servidor público por meio de um Recurso Extraordinário (RE 573540).

O processo teve repercussão geral reconhecida, status dado pelo STF a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Isso significa que a decisão tomada nesta tarde tem de ser aplicada em todos os recursos extraordinários que tratam sobre o tema.

No caso, o recurso foi proposto pelo estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que julgou a cobrança compulsória ilegal.

Os ministros negaram o pedido feito no recurso ao aplicar o entendimento firmado no início da sessão plenária desta quarta-feira, no julgamento da ADI 3106. O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, destacou o voto do ministro Eros Grau na ADI com relação ao artigo 85 da Lei Complementar (LC) de Minas Gerais nº 64/2002. Ele explicou que a matéria debatida no RE “guarda estrita pertinência” com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3106.

Pela decisão da Corte, o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores.

Processo relacionado: ADI 3106
STF
15/04/2010
    

PRAZO PARA AJUIZAR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE PLANOS BRESSER E VERÃO É DE 5 ANOS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos chamados “expurgos inflacionários” referentes aos planos Bresser e Verão é de cinco anos. A matéria foi julgada nesta quarta-feira (14) num recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), em 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos nos anos de 1987 e 1989. Os ministros da Segunda Seção, por unanimidade, entenderam que deve se aplicar ao caso, analogicamente a prescrição quinquenal, prevista na Lei da Ação Popular. O Ministério Público pedia a aplicação do artigo 177 do antigo Código Civil e a consequente prescrição de 20 anos.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que, tendo em vista que a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, e não havendo previsão do prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação, não se pode afastar a incidência da analogia, recomendando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65.

O ministro acrescentou que não cabe atribuir o prazo de prescrição previsto no artigo 177 do CC/16 (de 20 anos) às ações civis públicas que versam sobre direitos individuais homogêneos previstas no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, à época dos fatos, 1987, a pretensão coletiva sequer existia, tendo em vista que o CDC entrou em vigor apenas em 1990.

Ele afastou, também, a alegação dos recorrentes de que se aplicaria o prazo prescricional vintenário [de 20 anos] em função do disposto no artigo 7º do CDC, que prevê a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, visto que o artigo 177 do CC/16 caracteriza-se pela generalidade, não afastando a previsão específica do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

O relator ressaltou, contudo, que o prazo prescricional aplicável às inúmeras ações individuais não se confunde com o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão coletiva, uma vez que, embora as pretensões tenham a mesma origem, tratam-se de ações independentes.
STJ
15/04/2010
    

TJ-DF MANDA EXPLICAÇÕES AO TCU

O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Nívio Gonçalves, enviou ontem explicações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre os problemas administrativos levantados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em auditoria nas folhas de pagamento feita ao longo dos anos de 2008 e 2009. Em ofício ao corregedor do CNJ, Gilson Dipp, Gonçalves afirma que "todas as determinações do TCU serão naturalmente cumpridas, e os interessados, porventura prejudicados, poderão buscar as vias judiciais para a defesa dos direitos que entenderem violados".

O presidente do TJ enviou as explicações porque a auditoria do TCU foi encaminhada na semana passada ao CNJ. A investigação identificou gratificações ilícitas e acúmulo de cargos no serviço público, além de 120 servidores com salários acima do teto constitucional. Segundo a auditoria, R$ 30 milhões foram gastos com pagamento de uma parcela de 10,87% nos salários dos funcionários "sem amparo legal".

Nas explicações ao TCU, o presidente do TJ-DF diz: "É imperativo ressaltar que todos os pagamentos de subsídios, remunerações e vantagens a magistrados e a servidores, em relação aos quais houve pronunciamento desfavorável, decorrem de decisões judiciais. Vale dizer, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios jamais criou qualquer tipo de benefício ou rubrica remuneratória."

O TJ-DF negou ainda qualquer indício de gestão fraudulenta: "Jamais praticou atos fraudatórios com o intuito de proporcionar o recebimento de vantagens remuneratórias indevidas por magistrados ou servidores."

O presidente do TJ diz também que "sempre acolheu, com o maior respeito e rigor, as decisões do TCU, reconhecendo, na atuação saneadora e uniformizadora dessa egrégia instituição, instrumento insubstituível para o contínuo aprimoramento da administração pública federal".

Na segunda-feira, após o Estado revelar a auditoria do TCU, o presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF), Aiston Henrique de Sousa, disse em nota oficial que o relatório 621/2010, do TCU, não aponta a existência de qualquer suspeita de fraude em folhas de pagamento, as quais são submetidas à fiscalização sistemática daquele órgão".

"Eventuais mudanças na interpretação de norma, pelo TCU não podem ser equiparadas ao sistema de corrupção nos poderes do Distrito Federal, divulgado pela imprensa nacional nos últimos meses", disse o presidente da Amagis. "De igual forma, não pode ser equiparada a fraude o recebimento de vantagens pessoais garantidas por decisões judiciais com trânsito em julgado, que encontra respaldo na Constituição (art. 5º, inciso XXXVI) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
O Estado de São Paulo
15/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. "VANTAGEM PESSOAL". BASE DE CÁLCULOS PARA PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NÃO-CABIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Muito embora os servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul que estejam percebendo a parcela denominada vantagem pessoal tenham direito à repercussão sobre essa verba dos reajustes incidentes sobre o vencimento básico, por força do § 3º do art. 24 da Lei Estadual 2.065/65, referida parcela não pode servir de base para cálculo de adicionais e gratificações, tendo em vista a vedação contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

2. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 27996/MS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0222841-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 29/03/2010
15/04/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT/1988. PROMOÇÃO DE MILITAR.

1. A aplicação do artigo 8º do ADCT, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal [RE n. 265.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 5.5.06], exige, para a concessão de promoções na aposentadoria ou na reserva, que sejam observados, apenas, os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na época em que o servidor, civil ou militar, seria promovido, também por merecimento.

2. Não há que falar em preclusão quando o direito pleiteado, embora não requerido de forma explícita, porque indicado somente o artigo que o prevê, constitui o alcance do preceito examinado por este Tribunal. Embargos de declaração rejeitados.
STF - RE 596827 AgR-ED/RJ - RIO DE JANEIRO
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-062, de 09/04/2010