22/04/2010
AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2008. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DILIGÊNCIAS. NOVAS DILIGÊNCIAS.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu:
I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 358 a 726, encaminhados pela Polícia Militar do Distrito Federal, considerando parcialmente cumprida a diligência objeto da Decisão nº 7593/2008;
II – em consequência, determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) em relação ao item V da Decisão nº 7593/2008:
1) apresente os devidos esclarecimentos relativos aos subitens “b.1” e “b.3”;
2) esclareça o motivo pelo qual não foi aplicada a adequação prescrita no art. 61 da Lei nº 10.486/02 nos pagamentos, entre outros, de Alfredo Neves de Souza, Antonio Kleber Marcondes, Bráulio de Barros Gouvea, Francisco Lopes, João Patrocínio Vieira, Lindomar barros de Souza e Naldina da Conceição Machado;
3) apresente a relação nominal de todos os inativos e instituidores de pensão, indicando os respectivos pensionistas, com direito ao benefício da Diária de Asilado, acompanhada dos valores pagos a título da citada rubrica, ou a título da rubrica que resultou da adequação prevista no art. 61 da Lei nº 10.486/02, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2008 e setembro, outubro e novembro de 2009, bem como a memória de cálculo dos novos valores ajustados;
4) forneça a relação nominal dos inativos e pensionistas que vinham percebendo a Diária de Asilado majorada com base em decisão judicial (Tabela do EMFA acrescida de 90%, ou outra majoração porventura havida), informando o posicionamento da decisão mais recente, em cada caso, bem como indicando o número do respectivo processo e seu andamento atual;
5) promova imediatamente, com base na relação indicada no item anterior, a suspensão cautelar dos pagamentos que continuam sendo realizados sem a devida cobertura judicial;
6) reiterando os termos do subitem “V.f” da decisão referenciada e considerando as informações prestadas pela DIP/1, quanto à implementação junto ao SIAPE da rotina de cálculo automático para o Adicional de Certificação Profissional, promova o levantamento dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após proferida a Decisão nº 561/2005-TCDF, atentando para os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6806/2007-TCDF, em razão da ausência de cumprimento integral das providências determinadas pelas Decisões TCDF nºs 561/2005 e 6279/2005, quanto à regularização do pagamento da referida vantagem, prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.486/02;
7) adote os ajustes operacionais necessários junto à Casa Militar do Governo do Distrito Federal, a fim de incluir, antes do envio dos autos ao TCDF, os arts. 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91 na fundamentação legal das reformas nos casos de incapacidade definitiva de militares da ativa com direito à Gratificação de Representação Militar por exercício de Função Militar;
b) em relação ao item VI da Decisão nº 7593/2008:
1) subitem “VI.c”: encaminhe ao TCDF cópia do laudo médico referente à nova avaliação médica a que foi submetido CARLOS CÉSAR DE SOUZA ROCHA, com a finalidade atestar se ele ainda é portador da moléstia que determinou sua reforma;
2) subitem “VI.j”: envie ao TCDF cópia do comprovante do curso de Motorista Profissional, realizado por FRANCISCO ALVES DE MOURA, para fins do pagamento do Adicional de Certificação Profissional;
3) subitem “VI.m”: preste informações atualizadas quanto ao resultado dos procedimentos já adotados pela Corporação, no sentido de obter o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por MARCO ANTÔNIO DE SOUSA;
4) subitem “VI.r”: remeta ao TCDF cópia do comprovante do curso de especialização realizado por PAULO JOSÉ DA SILVA, para fins do pagamento do Adicional de Certificação Profissional;
5) subitem “VI.u.1”: reiterando os termos do subitem em questão, promova o levantamento dos valores pagos indevidamente aos pensionistas, observando o disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão TCDF nº 6806/2007, tendo em vista que, a partir de 1º/10/01, o pagamento do benefício pensional foi efetuado com base no soldo integral de Subtenente, em vez de 21 cotas de soldo de Subtenente PM (proporção da concessão), além de ter sido pago indevidamente o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 20%, devendo anexar aos autos os documentos comprobatórios correspondentes, respeitando-se a prescrição quinquenal, nos termos da Decisão TCDF nº 6657/2006, prolatada no Processo nº 746/04, ressaltando-se que, no caso de devolução dos valores pagos a mais, deverá ser observada a proporcionalidade do que o beneficiário remanescente efetivamente recebeu, vez que a outra pensionista, segundo informado pela DIP, teria falecido em 1º/08/08;
6) subitem “VI.v”: encaminhe ao TCDF cópia do demonstrativo de proventos, elaborado em substituição ao de fls. 51/53 do Processo nº 54.003.117/1986-GDF, referente a VARCY ALVES AVELLAR;
7) subitem “VI.x”: preste informações atualizadas quanto ao resultado dos procedimentos já adotados pela Corporação, no sentido de obter o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por WILSON DIAS SARMET.
Processo nº 7306/2008 - Decisão nº 1484/2010