As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      22 de abril de 2010      
Hoje Março010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Maio
22/04/2010
    

CJF ADMITE PORTARIA SOBRE SERVIÇO DE ANISTIADO POLÍTICO
22/04/2010
    

ABATE-TETO NÃO SE APLICA A CUMULAÇÃO DE GANHOS
22/04/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL DA RECEITA, NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL Nº 2.594/2000, REVOGADA PELA LEI DISTRITAL Nº 2.774/2001. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
22/04/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
22/04/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90. REMUNERAÇÃO TOTAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
22/04/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.
22/04/2010
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO VETERINÁRIO. EQUIPARAÇÃO DO REGIME DE SALÁRIO E DO TRATAMENTO REMUNERATÓRIO AO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 34/2001. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PELA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
22/04/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IRREDUTIBILIDADE.
22/04/2010
    

PROVENTOS. REVISÃO. ADEQUAÇÃO A COMANDO LEGAL.
22/04/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. ELIMINAÇÃO. VÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO CERTAME. PROSSEGUIMENTO. FASES SUBSEQUENTES. EFETIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXAMINAÇÃO PARTICULARIZADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. PRESERVAÇÃO.
22/04/2010
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2008. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DILIGÊNCIAS. NOVAS DILIGÊNCIAS.
22/04/2010
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. INSTRUÇÃO PELO PROVIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. CONHECIMENTO. REGULARIDADE DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA PCDF.
22/04/2010
    

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3039/2002. CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS. SOBRESTAMENTO.
22/04/2010
    

SECRETARIA DE SAÚDE. AUDITORIA DE REGULARIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VPNI DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.867/98. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. EXAME DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABERTURA DE PRAZO AOS MÉDICOS PARA OFERECIMENTO DE DEFESA.
22/04/2010
    

CJF ADMITE PORTARIA SOBRE SERVIÇO DE ANISTIADO POLÍTICO

A portaria emitida pelo Ministério da Justiça é o documento que permite a averbação do tempo de serviço anistiado de servidor público federal. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada no último dia 14/04, em processo relatado pelo conselheiro Vilson Darós, após consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Servidora daquele tribunal requereu averbação de tempo de serviço prestado na iniciativa privada pelo regime geral da previdência tendo como base portaria emitida pelo Ministério da Justiça. A portaria reconheceu a anistia política e concedeu reparação econômica de caráter indenizatório e contagem do tempo para todos os efeitos daquele período.

De acordo com o parecer da Assessoria Técnico-Jurídica do CJF, a concessão de reparações econômicas aos anistiados não exclui a concessão de benefícios de caráter previdenciário, tais como a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. O parecer esclarece que a lei também visou à recomposição da situação funcional dos anistiados para que, no momento da aposentadoria, não viessem a sofrer as consequências do afastamento do cargo ou do emprego.

Segundo o conselheiro Vilson Darós, a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) teve revogado seu artigo 150, que tratava dos segurados anistiados pela Lei da Anistia. Desta forma, como cabe ao Ministério da Justiça a responsabilidade pela concessão dos direitos aos anistiados, infere-se que a ele incumbe, da mesma forma, a concessão do direito à contagem do tempo de serviço, inclusive para efeito de aposentadoria.
Conselho da Justiça Federal
22/04/2010
    

ABATE-TETO NÃO SE APLICA A CUMULAÇÃO DE GANHOS

A União Federal não poderá aplicar o desconto a título de “abate-teto” para associados da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco Regional) que recebem proventos ou remuneração cumulados com pensão. A decisão é da juíza federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal em São Paulo. Os valores já descontados deverão ser restituídos e devidamente corrigidos, após o trânsito em julgado da decisão.

Para a juíza, o pedido da Unafisco trata de casos em que uma mesma pessoa recebe proventos de inatividade e/ou pensão a que fez jus, cumulado com remuneração por atividade ou pensão de seu cônjuge ou companheiro falecido e que também era servidor. Nesses casos, disse a juíza, o teto de remuneração deve ser considerado individualmente, não sobre a soma dos valores recebidos.

“Entendo que a percepção cumulativa de remuneração, proventos de inatividade e pensão devam ser considerados individualmente em sua submissão ao limite estabelecido nos artigos 40, parágrafos 11 e 37, inciso XI, da Constituição Federal”, diz a juíza.

Ela citou ainda o Tribunal de Contas da União para o qual o benefício da pensão decorrente da Seguridade Social do servidor público, como definido pela Constitucional e pela Lei 8.112/90, segue o regime contributivo. Isto é, o servidor contribui mensalmente para a seguridade social que, no futuro, arcará com o pagamento da pensão ao beneficiário desse contribuinte. “O fato gerador da pensão é a morte do segurado.” Portanto, entende, para servidores distintos, detentores de direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, se aplica individualmente o teto da remuneração, quando decorrentes de fatos geradores diferentes.

Segundo a Unafisco, autora da ação ordinária proposta contra a União Federal, o desconto denominado “abate-teto” aplica-se somente a servidor, ativo ou aposentado, que receba, individualmente, valor superior ao teto remuneratório do serviço público, cujo limite é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Para a entidade, a regra não se aplica no caso de benefícios de origem distinta como cumulação de remunerações, aposentadorias e pensões em caso de casais de servidores públicos, por exemplo.

Em sua defesa, a União Federal alegou que o artigo 9º da Emenda Constitucional 41/03 determina a aplicação do artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que proíbe a invocação do direito adquirido quanto ao excesso em relação ao limite fixado na Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Consultor Jurídico
22/04/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL DA RECEITA, NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL Nº 2.594/2000, REVOGADA PELA LEI DISTRITAL Nº 2.774/2001. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.

1. O candidato aprovado em concurso público para o cargo de Fiscal da Receita e nomeado, nos termos da Lei Distrital nº 2.774/2001, no cargo de Fiscal Tributário, com atribuições similares àquelas do cargo de Fiscal da Receita, não tem direito líquido e certo a ser enquadrado no cargo de Auditor Tributário.

2. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 22937/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0226973-7
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 05/04/2010
22/04/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.

1. A jurisprudência desta Corte consignou que a estabilidade assegurada pelo art. 41 da Constituição Federal, na sua redação original, estende-se aos empregados públicos, admitidos por concurso público antes do advento da EC 19/98, pois se refere genericamente a servidores. Precedente do Plenário: MS 21.236/DF.

2. Agravo regimental improvido.
STF - AI 480432 AgR/SP - SÃO PAULO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-067, de 16/04/2010
22/04/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90. REMUNERAÇÃO TOTAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Tanto a jurisprudência da Suprema Corte, quanto a desta Casa, firmaram-se no sentido de que a Constituição Federal garante ao servidor público que a sua remuneração total não seja inferior ao salário-mínimo vigente, e não as parcelas que a compõem.

2. No que concerne à alínea c, exige-se para tal forma de insurgência recursal a comprovação entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 3º do Regimento Interno desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no Ag 871231/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0060070-2
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 05/04/2010
22/04/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.

1. Não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal.
2. Excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, e também insuscetível de cura, mas não contemplado pelo dispositivo de regência, implica em tratamento ofensivo aos princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre os quais está o da isonomia.
3. À ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto.
4. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de vista da interpretação sistemática, é a que extrai a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de grave enfermidade, garantindo-lhe o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.
5. Recurso especial improvido.
STJ - REsp 942530/RS - RECURSO ESPECIAL 2007/0084348-0
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 29/03/2010
22/04/2010
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO VETERINÁRIO. EQUIPARAÇÃO DO REGIME DE SALÁRIO E DO TRATAMENTO REMUNERATÓRIO AO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 34/2001. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PELA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

1. A equiparação realizada pela Constituição Federal visa reconhecer apenas a possibilidade de cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos dos profissionais de saúde, e não a equivalência da complexidade das atividades desempenhadas pelos diversos profissionais dessa área.

2. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 22689/PR - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0199544-4
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 12/04/2010
22/04/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IRREDUTIBILIDADE.

1 - Se a servidora, comunicada da revisão dos proventos, tem oportunidade de impugnar, afasta-se a alegada não observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

2 - O princípio da irredutibilidade de vencimentos não impede a Administração de rever os atos eivados de ilegalidade e o valor de proventos, calculados em desacordo com a lei.

3 - Apelação não provida.
TJDFT - 20080111678174-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 22/04/2010
22/04/2010
    

PROVENTOS. REVISÃO. ADEQUAÇÃO A COMANDO LEGAL.

1 - Tratando-se de procedimento administrativo de natureza não disciplinar, que não tenha por finalidade impor sanção ao servidor, mas que visa restaurar a legalidade violada, pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal.

2 - Constatado que os proventos não estão sendo pagos na forma do art. 40, § 1o, b, 3o e 8o, da CF, a revisão do ato - medida que se toma para preservar a legalidade - não pressupõe seja instaurado procedimento administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

3 - Agravo não provido.
TJDFT - 20100020009811-AGI
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 22/04/2010
22/04/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. ELIMINAÇÃO. VÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO CERTAME. PROSSEGUIMENTO. FASES SUBSEQUENTES. EFETIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXAMINAÇÃO PARTICULARIZADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. PRESERVAÇÃO.

1. É um truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto.
2. Estabelecendo o edital com o nítido propósito de resguardar a impessoalidade do certame e a isonomia que deve presidir sua condução que, em hipótese alguma, haverá segunda chamada para aplicação das provas, implicando a ausência a qualquer fase avaliativa a eliminação automática do candidato, essa regulação deve ser prestigiada como modo de preservação da universalidade dos critérios de seleção, obstando que, eliminado o concorrente e efetivadas as fases subseqüentes àquela que redundara na sua exclusão, seja reintegrado ao certame via de decisão judicial por reputar ilegais os critérios de avaliação universalmente utilizados que resultaram na sua reprovação.
3. A vedação editalícia de concessão de tratamento diferenciado e específico a qualquer concorrente por qualquer motivo conforma-se com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não podendo ser desprezada como pressuposto para a asseguração de tratamento casuístico a concorrente que, não obtendo êxito em etapa avaliativa, reclama sua reintegração ao certame por ter residido em Juízo e desafiado disposições editalícias e os critérios de avaliação que implicaram sua eliminação, inclusive porque a criação de tratamento diferenciado e casuístico, a par de redundar na realização de certame específico, malfere a impessoalidade e universalidade dos parâmetros avaliatórios.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - 20100020035066-AGI
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 22/04/2010
22/04/2010
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2008. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DILIGÊNCIAS. NOVAS DILIGÊNCIAS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu:

I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 358 a 726, encaminhados pela Polícia Militar do Distrito Federal, considerando parcialmente cumprida a diligência objeto da Decisão nº 7593/2008;

II – em consequência, determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a) em relação ao item V da Decisão nº 7593/2008:

1) apresente os devidos esclarecimentos relativos aos subitens “b.1” e “b.3”;
2) esclareça o motivo pelo qual não foi aplicada a adequação prescrita no art. 61 da Lei nº 10.486/02 nos pagamentos, entre outros, de Alfredo Neves de Souza, Antonio Kleber Marcondes, Bráulio de Barros Gouvea, Francisco Lopes, João Patrocínio Vieira, Lindomar barros de Souza e Naldina da Conceição Machado;
3) apresente a relação nominal de todos os inativos e instituidores de pensão, indicando os respectivos pensionistas, com direito ao benefício da Diária de Asilado, acompanhada dos valores pagos a título da citada rubrica, ou a título da rubrica que resultou da adequação prevista no art. 61 da Lei nº 10.486/02, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2008 e setembro, outubro e novembro de 2009, bem como a memória de cálculo dos novos valores ajustados;
4) forneça a relação nominal dos inativos e pensionistas que vinham percebendo a Diária de Asilado majorada com base em decisão judicial (Tabela do EMFA acrescida de 90%, ou outra majoração porventura havida), informando o posicionamento da decisão mais recente, em cada caso, bem como indicando o número do respectivo processo e seu andamento atual;
5) promova imediatamente, com base na relação indicada no item anterior, a suspensão cautelar dos pagamentos que continuam sendo realizados sem a devida cobertura judicial;
6) reiterando os termos do subitem “V.f” da decisão referenciada e considerando as informações prestadas pela DIP/1, quanto à implementação junto ao SIAPE da rotina de cálculo automático para o Adicional de Certificação Profissional, promova o levantamento dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após proferida a Decisão nº 561/2005-TCDF, atentando para os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6806/2007-TCDF, em razão da ausência de cumprimento integral das providências determinadas pelas Decisões TCDF nºs 561/2005 e 6279/2005, quanto à regularização do pagamento da referida vantagem, prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.486/02;
7) adote os ajustes operacionais necessários junto à Casa Militar do Governo do Distrito Federal, a fim de incluir, antes do envio dos autos ao TCDF, os arts. 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91 na fundamentação legal das reformas nos casos de incapacidade definitiva de militares da ativa com direito à Gratificação de Representação Militar por exercício de Função Militar;

b) em relação ao item VI da Decisão nº 7593/2008:

1) subitem “VI.c”: encaminhe ao TCDF cópia do laudo médico referente à nova avaliação médica a que foi submetido CARLOS CÉSAR DE SOUZA ROCHA, com a finalidade atestar se ele ainda é portador da moléstia que determinou sua reforma;
2) subitem “VI.j”: envie ao TCDF cópia do comprovante do curso de Motorista Profissional, realizado por FRANCISCO ALVES DE MOURA, para fins do pagamento do Adicional de Certificação Profissional;
3) subitem “VI.m”: preste informações atualizadas quanto ao resultado dos procedimentos já adotados pela Corporação, no sentido de obter o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por MARCO ANTÔNIO DE SOUSA;
4) subitem “VI.r”: remeta ao TCDF cópia do comprovante do curso de especialização realizado por PAULO JOSÉ DA SILVA, para fins do pagamento do Adicional de Certificação Profissional;
5) subitem “VI.u.1”: reiterando os termos do subitem em questão, promova o levantamento dos valores pagos indevidamente aos pensionistas, observando o disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão TCDF nº 6806/2007, tendo em vista que, a partir de 1º/10/01, o pagamento do benefício pensional foi efetuado com base no soldo integral de Subtenente, em vez de 21 cotas de soldo de Subtenente PM (proporção da concessão), além de ter sido pago indevidamente o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 20%, devendo anexar aos autos os documentos comprobatórios correspondentes, respeitando-se a prescrição quinquenal, nos termos da Decisão TCDF nº 6657/2006, prolatada no Processo nº 746/04, ressaltando-se que, no caso de devolução dos valores pagos a mais, deverá ser observada a proporcionalidade do que o beneficiário remanescente efetivamente recebeu, vez que a outra pensionista, segundo informado pela DIP, teria falecido em 1º/08/08;
6) subitem “VI.v”: encaminhe ao TCDF cópia do demonstrativo de proventos, elaborado em substituição ao de fls. 51/53 do Processo nº 54.003.117/1986-GDF, referente a VARCY ALVES AVELLAR;
7) subitem “VI.x”: preste informações atualizadas quanto ao resultado dos procedimentos já adotados pela Corporação, no sentido de obter o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por WILSON DIAS SARMET.
Processo nº 7306/2008 - Decisão nº 1484/2010
22/04/2010
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. INSTRUÇÃO PELO PROVIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. CONHECIMENTO. REGULARIDADE DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA PCDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 96 e 97 do processo apenso, encaminhados pela Polícia Civil do Distrito Federal, considerando cumpridas as medidas consubstanciadas nas Decisões nºs 6903/2008 e 5412/2009; II – em consequência, autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do processo apenso à origem. Impedidos de participar do julgamento deste processo os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e RENATO RAINHA.
Processo nº 25220/2005 - Decisão nº 1494/2010
22/04/2010
    

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3039/2002. CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS. SOBRESTAMENTO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu sobrestar a matéria tratada nos autos, até o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na ADIn nº 2005.00.2.011171-7. Vencido o Relator, que manteve o seu voto. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RENATO RAINHA.
Processo nº 1612/2003 - Decisão nº 1632/2010
22/04/2010
    

SECRETARIA DE SAÚDE. AUDITORIA DE REGULARIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VPNI DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.867/98. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. EXAME DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABERTURA DE PRAZO AOS MÉDICOS PARA OFERECIMENTO DE DEFESA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 1119/2009; II – que aos impetrantes do MS nº 2008.00.2.011948-7 estão asseguradas apenas a não-devolução das parcelas percebidas indevidamente a título de “VPNI art. 1º da Lei nº 1.867/98” e, até que seja analisada a defesa a ser apresentada em face do subitem 3 do item V do relatório/voto do Relator, caso isso ocorra, a manutenção do pagamento dessa vantagem nos valores percebidos em junho de 2008, isto é, sem a redução imposta por esta Corte na Decisão nº 2113/08; III - não conhecer, por falta de interesse, da defesa apresentada por Reinaldo Daher (fls. 604/611), uma vez que tal servidor não foi atingido pelas decisões proferidas nos autos; IV - conhecer das razões de justificativa de fls. 612/801 e 874/877, apresentadas por servidores ocupantes dos Cargos de Cirurgião Dentista e de Técnico em Saúde, considerando-as procedentes para ilidir a necessidade de ressarcimento das quantias indevidamente percebidas a título de “VPNI art. 1º da Lei nº 1.867/98” e improcedentes para rechaçar a forma de como esta Corte entendeu ser correto o cálculo de tal vantagem; V - determinar à Secretaria de Estado de Saúde que: 1) cientifique os médicos afetados pelo item I, letra “d”, da Decisão/TCDF nº 210/2003, pelo item “c.1” da Decisão/TCDF nº 3763/2007 e pelo item 3, letras “a.1”, “c”, “d”, “e” e “f”, da Decisão/TCDF nº 2113/2008, para que possam, também no prazo de 60 dias, apresentar a esta Corte de Contas, de forma individual ou coletiva, podendo, inclusive, ser representados pelo Sindmédico, suas razões de justificativa, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal; 2) informe a esta Corte, tão logo ocorra, o desfecho dos Mandados de Segurança/TJDFT nºs 2004.01.1.069250-6 e 2008.00.2.011948-7; VI - manter o sobrestamento de que trata o item 2 da Decisão nº 1119/2009, até que se cumpram os subitens 1 e 2 do item V, acima; VII - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para a adoção das providências de sua alçada.
Processo nº 704/2002 - Decisão nº 1480/2010