23/04/2010
UNB NÃO É OBRIGADA A MUDAR DATA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA OBEDECER COSTUMES RELIGIOSOS
A Advocacia Geral da União (AGU) derrubou, na Justiça, decisão que determinou a Fundação Universidade de Brasília (FUB) a adoção de providências para a realização de prova de seleção em residência médica no Hospital Universitário de Brasília (HUB), em horário alternativo, devido à condição religiosa.
O exame estava marcado para um sábado (28/11/2008), no período da tarde, mas o estudante entrou com Mandado de Segurança com a alegação de não poderia fazer a prova no turno vespertino porque sua igreja, a Adventista do Sétimo Dia, guarda o período compreendido entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Este tempo, segundo o estudante, é dedicado unicamente para atividades ligadas ao culto religioso. Para fazer o pedido ele se baseou nos direitos fundamentais de liberdade de crença e de culto religioso, previstos nos artigos 5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal e na Lei Distrital 1.748/97.
O Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a segurança por entender que o autor não pretendia se exigir da obrigação de realizar o exame, imposta a todos os demais candidatos.
Inconformada, a FUB, representada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), apelou da decisão com a alegação de que não cabe ao Poder Judiciário alterar regras para realização do concurso para residência médica no HUB. No tocante à Lei Distrital, a Procuradoria sustentou que a legislação era inconstitucional por extrapolar a competência da União.
A PRF1 destacou, ainda, que o indeferimento do pedido de realização de prova fora do horário previamente marcado pelo edital não contrariava a Constituição Federal, porque a Administração não poderia criar, depois de publicadas as regras da seleção, critérios diferenciados para os candidatos.
Os procuradores explicaram que a decisão da 1ª instância implicou tratamento diferenciado, ferindo artigo 37, inciso I e II da Constituição Federal e a igualdade dos concorrentes. Por isso, pediram a reforma da decisão para manter a validade das regras e da decisão administrativa adotada pela UnB, no caso.
A relatora que examinou o recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU e avaliou que a liberdade de crença religiosa não asseguraria direito ao candidato de obter alteração de data ou horário estabelecido no calendário de concurso público.
De acordo com a decisão, "a realização de provas de concurso em dias ou horário nos quais pessoas de terminada crença, por convicções religiosas, não podem exercer atividades, não tem nada de inconstitucional, porque o que a Constituição assegura é a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, e não a adequação da atividade administrativa aos preceitos religiosos, nem os interesses dos que as professam, pois o Estado é laico, desvinculado de qualquer religião". Ainda de acordo com a sentença, "a liberdade de crença não autoriza a criação de embaraços a ou qualquer tipo de ônus à atividade administrativa".
Nesta linha, considerando também precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Sexta Turma do TRF1 cassou a liminar da 4ª Vara Federal de Brasília, desobrigando a FUB a adotar providências para realização da prova de seleção para residência médica em horário diverso do publicado em edital.
A PRF1 e a PF/FUB são unidades da Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão da AGU
Ref.: Apelação Cível 2008.34.00.036223-0/DF TRF-1ª Região
AGU