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      26 de abril de 2010      
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26/04/2010
    

AGU QUER O FIM DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES PARA DEFENDER TRIBUNAIS DO PAÍS
26/04/2010
    

PORTADOR DE CÂNCER É ISENTO DE PAGAR IR MESMO QUE NÃO APRESENTE SINTOMAS RECENTES
26/04/2010
    

ADMINISTRATIVO - MÉDICOS APOSENTADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF - HORAS EXTRAS - INCORPORAÇÃO - ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
26/04/2010
    

AGU QUER O FIM DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES PARA DEFENDER TRIBUNAIS DO PAÍS

Mas assim assume o papel de acusação e de defesa em um mesmo processo

Nos corredores jurídicos, a Advocacia-Geral da União (AGU) e tribunais de todo o país travam uma guerra de bastidores. A batalha se dá em torno da contratação de advogados particulares pelas cortes. No fim do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que advogados privados não têm legitimidade para representar a União. A vitória da AGU representa um novo desafio para a entidade, que tem como missão defender todos os órgãos que compõem os Três Poderes da União: o de atuar nas duas pontas de um mesmo processo nos casos em que há disputa entre dois órgãos do Estado.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, encontrou uma solução alternativa para dar defesa jurídica adequada aos órgãos. Instituiu a figura do “advogado ad hoc”, profissional concursado da AGU designado para “um fim específico” de representar a parte no processo. “Essa é uma solução que atende o interesse do órgão e o interesse público. A instituição compõe os dois lados, dando tratamento equânime”, afirmou a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Mendonça.

De acordo com a secretária, as batalhas jurídicas ocorrem somente depois de esgotadas as possibilidades de conciliação. “Quando não é possível, é assegurada a defesa das duas partes nas disputas judiciais. Não há ingerência ou interferência do Poder Executivo na atuação da AGU”, destacou Grace. O presidente da Associação Nacional dos Advogados da União, André Gustavo Alcântara, considera positivo o uso do “advogado ad hoc”. Segundo ele, é um profissional com liberdade para atuar da forma como achar mais eficiente para o órgão que defende.

Os embates processuais em que advogados da União representam as duas partes já são numerosos. Um exemplo é a disputa entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou, no começo do ano, a imediata exoneração de servidores concursados ocupantes de cargos em comissão no tribunal que tenham parentesco com magistrados. O CNJ apontou que esse é o caso de cinco filhos de desembargadores.

O TJDFT não cumpriu a decisão do CNJ. Contratou um famoso escritório de advocacia de Brasília para representá-lo em um recurso protocolado no STF. O caso ainda não tem data para ser julgado de forma definitiva. Por enquanto, uma liminar permite que os parentes dos magistrados do TJDFT permaneçam nas funções que ocupam.

No entanto, além de acionar a Justiça para alegar que o caso não configura nepotismo, o tribunal se envolveu em uma batalha de bastidores com a AGU, que contestou a atuação do advogado particular em defesa do TJDFT e nomeou um “ad hoc” para representar a Corte. No Supremo, prevaleceu a peça feita pelo advogado público. A assessoria do tribunal disse que o escritório de advocacia foi contratado para que fossem respeitados os prazos processuais. Informou ainda que considera positiva a atuação da AGU na defesa do órgão.

Precedente

O precedente para o veto à contratação de advogados foi aberto em outubro do ano passado, quando o STF considerou ilegítima a atuação de um advogado contratado para defender o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. “Com a estrutura que a AGU possui, não se justifica mais que órgãos paguem escritórios sem compromisso com o que é público para assumirem o papel que é de um defensor público”, afirmou André Gustavo Alcântara. “(A contratação de advogados particulares) significa um custo dobrado para os cofres públicos”, completou Grace.

Ao defender a prerrogativa da AGU, a secretária avaliou que a presença de advogados da União nos dois lados do processo é uma solução confortável, que não causa qualquer saia justa ao órgão. “Há um tratamento igualitário”, disse. De acordo com o advogado-geral da União, em alguns casos a AGU assume uma posição em prol de uma parte, mas jamais deixa de fornecer defesa adequada para o outro lado. “O fato de atuarmos nos dois lados não evita o conflito, mas ajuda na atuação”, disse Adams.

Estrutura

Duas décadas depois de ter sido criada, somente agora a AGU está estruturada para exercer suas funções. A entidade é composta por 8 mil advogados públicos, de quatro carreiras. Os advogados da União, que defendem os órgãos públicos; os procuradores federais, que atuam na administração indireta, como autarquias; os procuradores da Fazenda Nacional, responsáveis pela área tributária; e os procuradores do Banco Central, especializados na área financeira.
Correio Braziliense
26/04/2010
    

PORTADOR DE CÂNCER É ISENTO DE PAGAR IR MESMO QUE NÃO APRESENTE SINTOMAS RECENTES

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.
STJ
26/04/2010
    

ADMINISTRATIVO - MÉDICOS APOSENTADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF - HORAS EXTRAS - INCORPORAÇÃO - ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

01. Se o servidor trabalhou nos últimos três anos anteriores à inativação prestando serviços extraordinários, tinha carga horária variável, por força do disposto no art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do DF, o adicional que percebia incorpora-se aos proventos da aposentadoria. (APC 44290-0 e APC 2001.01.1.092249-6)

02. Recurso de Carmem Maria Duarte provido parcialmente. Desprovidos os recursos do Distrito Federal e de Einstein Lafayette Nobre Formiga. Unânime.
TJDFT - 20040111264590-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 26/04/2010