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      03 de maio de 2010      
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03/05/2010
    

PLANEJAMENTO ANUNCIA MEDIDAS PARA AUMENTAR SEGURANÇA NOS CONTRACHEQUES DE SERVIDORES
03/05/2010
    

TJDFT CONFIRMA DIREITO DE ESCUSA DE CONSCIÊNCIA A CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO
03/05/2010
    

ASSISTENTE SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. CARGOS CORRESPONDENTES A DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
03/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
03/05/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGALIDADE DO ATO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO TCDF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE 03. APLICABILIDADE NO ÂMBITO LOCAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INDICAÇÃO DO MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA EM FACE DO INCISO I, DO § 1º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA INCIDÊNCIA AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
03/05/2010
    

PLANEJAMENTO ANUNCIA MEDIDAS PARA AUMENTAR SEGURANÇA NOS CONTRACHEQUES DE SERVIDORES

Preocupado com uma série de problemas nos empréstimos consignados, incluindo as fraudes, o Ministério do Planejamento anuncia amanhã (4) modificações para aumentar ainda mais a segurança no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) .

A partir de agora, os servidores públicos precisarão informar às consignatárias uma senha específica para lançar débitos nos contracheques, como por exemplo, a contração de um plano de saúde. Cerca de 18 a 20 operações passarão requerer a digitação da senha para que sejam concretizadas.

As consignações em folha de pagamento são os descontos mensais processados nos contracheques dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão do Poder Executivo Federal, pelo Siape, e podem ser compulsórias ou facultativas.

As compulsórias são, por exemplo, o plano de seguridade social do servidor público, a contribuição para a Previdência Social, as obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, a reposição e indenização ao Erário; o custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública federal direta e indireta e a contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado.

As contribuições facultativas podem ser os s serviços de saúde prestados diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada, a mensalidade relativa a seguro de vida, a prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados entre outros.

As mudanças devem ser anunciadas pelo o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão, Durvanier Paiva Ferreira. Amanhã, o ministério também anuncia o recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas do serviço público federal.
Agência Brasil
03/05/2010
    

TJDFT CONFIRMA DIREITO DE ESCUSA DE CONSCIÊNCIA A CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO

Uma decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios confirmou o direito de um candidato em concurso público a manifestar escusa de consciência devido a crença religiosa. O candidato, que é adventista do sétimo dia, não foi à aula de sábado do curso de formação e pôde realizar a prova final sem a frequência exigida. A decisão da 2ª Turma confirmou a sentença em 1ª Instância.

O candidato, que pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia de Sobradinho, entrou com mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do DF. O impetrante fez o concurso público para o cargo de auxiliar de trânsito da Secretaria e foi aprovado na primeira etapa, na posição 249. Ele esclareceu que o edital previu um curso de formação com 20 horas presenciais, do qual seria eliminado o candidato que não frequentasse 85% das horas de atividades (17 horas). Além disso, a nota mínima deveria ser superior a 60%.

O impetrante foi intimado a se matricular no curso de formação, marcado para os dias 23, 24 e 25 de abril (quinta a sábado) e a prova seria no dia 26 de abril de 2009. O curso foi dividido em 10 turmas, com diferentes cargas horárias, sendo que algumas turmas teriam apenas duas horas de aula no sábado. O candidato requereu administrativamente a justificativa de sua falta e foi informado que a resposta sairia em 15 dias, o que seria depois da realização da prova final. Diante disso, pediu a concessão de liminar, para que fosse autorizado a fazer a prova final do curso de formação, mesmo com a falta na aula de sábado. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a determinação de que a falta na aula de sábado fosse justificada.

Na 1ª Instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu a liminar e assegurou ao impetrante o direito de fazer a prova final do curso de formação, sem que tenha estado presente na aula de sábado. A magistrada determinou ainda que, caso o candidato fosse aprovado, lhe fosse garantido o direito de nomeação e posse no cargo. Para a juíza, além de o impetrante ter o direito constitucional de liberdade religiosa, a ausência dele na aula de sábado não ensejou risco ao interesse público nem ofensa ao princípio da isonomia, pois se submeteu à mesma prova aplicada aos outros candidatos.

A sentença foi confirmada na 2ª Instância, em julgamento feito após remessa de ofício do mandado de segurança à 2ª Turma Cível. O relator do processo entendeu que a eliminação do concorrente em razão de sua ausência na aula de sábado afronta direito fundamental. O julgador esclareceu que a Constituição Federal admite expressamente a escusa de consciência, que é a possibilidade de o indivíduo evocar a liberdade de crença religiosa para se isentar de prestar alguma obrigação legal que contrarie suas crenças ou convicções e seja imposta a todos.

Nº do processo: 2009.01.1.052921-3
TJDFT
03/05/2010
    

ASSISTENTE SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. CARGOS CORRESPONDENTES A DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.

1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Assistente social. Acumulação de cargos públicos. Exercício à data de promulgação da CF de 1988. Possibilidade reconhecida. Cargos correspondentes a de profissionais da saúde. Definição por normas infraconstitucionais. Interpretação do art. 17, § 2°, do ADCT. Aplicação das súmulas 279 e 280. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
STF - RE 394327 AgR/CE - CEARÁ
Relator: Min. CEZAR PELUSO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-076, de 30/04/2010
03/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.

- A designação expressa de dependência junto ao órgão empregador não se configura requisito imprescindível para a concessão da pensão se devidamente comprovada por outros meios de prova a união estável.
- Recursos improvidos. Unânime.
TJDFT - 20060111153054-APC
Relator OTÁVIO AUGUSTO
6ª Turma Cível
DJ de 29/04/2010
03/05/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGALIDADE DO ATO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO TCDF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE 03. APLICABILIDADE NO ÂMBITO LOCAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INDICAÇÃO DO MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA EM FACE DO INCISO I, DO § 1º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA INCIDÊNCIA AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante nº 03).

2 - Os julgamentos dos precedentes da súmula vinculante nº 03 revelam que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que a concessão de aposentadoria, reforma e pensão constitui ato administrativo de natureza complexa, sendo que seu aperfeiçoamento sujeita-se ao exame da legalidade a cargo da Corte de Contas, decorrendo, daí, a desnecessidade de asseguração do contraditório e da ampla defesa durante o exame da legalidade do ato de concessão inicial.

3 - A data do primeiro diagnóstico da doença que acometeu o servidor não atrai a incidência da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 para fins de regência de sua aposentadoria, se aquela não ensejava certeza quanto ao resultado consubstanciado em sua incapacidade laboral, haja vista a possibilidade de sua recuperação em momento anterior ao seu advento. O Laudo Médico Oficial revela-se, no caso, como o momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua inatividade em razão do reconhecimento de sua incapacidade permanente para o exercício do cargo público - Súmula nº 359 do E. STF.

4 - As decisões emanadas de Tribunais de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário e, no caso, não amparam a pretensão inicial se reconhecida a incidência de proventos proporcionais ao tempo de contribuição se a invalidez não decorrer de doença especificada em lei.

5 - A Lei Federal nº 10.887/2004 foi editada no âmbito da competência concorrente da União, sendo que estabeleceu normais gerais sobre previdência social, nos termos do artigo 24, inciso XII, da CF, razão pela qual incide aos servidores públicos do Distrito Federal.

6 - Não há omissão legislativa em face do inciso I, do § 1º do artigo 40, da Constituição Federal, porquanto disciplina o artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18/07/2004 que no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

7 - A ausência de previsão de incidência da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005 aos aposentados por invalidez não enseja ofensa aos princípios da dignidade humana, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade, porquanto a observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, consagrados em norma constitucional (art. 40, in fine, da CF), sobrepõe-se a alegada necessidade de proteção integral a servidor inválido.

8 - Apelação Cível desprovida. Maioria.
TJDFT - 20080110983459-APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 29/04/2010