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      04 de maio de 2010      
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04/05/2010
    

PLENO RECONHECE DIREITO DE TRABALHO INSALUBRE DE PROFESSOR DO CEARÁ
04/05/2010
    

INSS TEM ATÉ 10 ANOS PARA REVER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
04/05/2010
    

CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS NA VALIDADE DO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO SE NÃO HOUVER CARGOS DISPONÍVEIS
04/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE GOIÁS E POR EDUARDO DE SOUSA LEMOS E OUTRO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MAURÍCIO OSCAR BANDEIRA MAIA E OUTRO ACOLHIDOS.
04/05/2010
    

PLENO RECONHECE DIREITO DE TRABALHO INSALUBRE DE PROFESSOR DO CEARÁ

Servidor pretendia contar tempo especial para fins de aposentadoria

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou direito de ter o benefício previdenciário reconhecido do professor universitário aposentado Ariston Araújo Cajaty em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (28). A Universidade Federal do Ceará (UFCE) pretendia reverter decisão anterior da própria Corte que havia concedido direito ao servidor de contar seu tempo trabalhado na forma da lei mais favorável (decreto 83.080/79), o que lhe permitiria receber um valor mais alto na sua aposentadoria.

A ação tinha por objetivo o reconhecimento do direito a contabilizar tempo trabalhado em regime celetista e em condições insalubres, nos termos do decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979, portanto, antes da vigência do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), para fins de melhorar a parcela do seu benefício previdenciário.

Ariston Cajaty impetrou mandado de segurança em 28 de março de 2006 contra a UFCE, com a finalidade de ver reconhecido o tempo em que trabalhou em condições insalubres (adversas). A sentença concedeu o direito ao autor e a UFCE recorreu ao Tribunal. A Quarta Turma, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau. A Universidade ajuizou, então, ação rescisória (ação que pede novo julgamento da matéria) com o intuito de refazer o julgado da Turma. O Pleno mais uma vez confirmou o direito do professor, pela unanimidade dos julgadores presentes.

O relator da ação rescisória desembargador federal Manoel Erhardt, considerou que o requerente do benefício tinha direito à conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 18/81, pois ali cessava o direito à contagem privilegiada. Reconhecendo que o servidor tinha direito a contagem de uma parcela de tempo especial, o magistrado julgou improcedente a ação.

(AR 6293/CE)
TRF
04/05/2010
    

INSS TEM ATÉ 10 ANOS PARA REVER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.

O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91). A Medida Provisória n. 138, editada em 2003, e a Lei n. 10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.

O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 – dia em que entrou em vigor a Lei n. 9.784/99 – podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.

Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.

No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a Administração Pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei n. 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF5, a decadência de dez anos prevista na LBPS não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida.
STJ
04/05/2010
    

CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS NA VALIDADE DO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO SE NÃO HOUVER CARGOS DISPONÍVEIS

Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mandado de segurança impetrado por Arildo da Cunha.

Cunha foi aprovado em quinto lugar no concurso público para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário, para o qual estavam previstas três vagas no estado de Minas Gerais. Os três primeiros colocados foram nomeados em 24/5/2007. No prazo de validade do concurso, prorrogado até 20/5/2008, houve a nomeação da quarta colocada, em vaga criada posteriormente.

Segundo a sua defesa, um dia antes do encerramento da prorrogação, ele teve ciência de que a candidata que alcançou a sexta posição também foi nomeada, por força de decisão judicial em ação ajuizada na Justiça Federal, em Minas Gerais. Na mesma época, também teve conhecimento de que houve a contratação temporária de terceiros para o exercício do cargo de médico veterinário no prazo de validade do concurso. Assim, sustentou seu direito líquido e certo à nomeação e à contratação.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. Segundo ele, impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, apesar de existirem cargos de provimento efetivo a serem providos, o que não se verifica no caso.
STJ
04/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE GOIÁS E POR EDUARDO DE SOUSA LEMOS E OUTRO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MAURÍCIO OSCAR BANDEIRA MAIA E OUTRO ACOLHIDOS.

1. Nos termos dos arts. 1º da Lei 5.021/66 e 14, § 4º, da Lei 12.016/09, o pagamento de vencimentos e vantagens concedidos a servidor público em mandado de segurança serão realizados relativamente às prestações que se vencerem a partir da data da impetração.

2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.

3. Reconhecida a ilegalidade do ato que impediu a nomeação dos embargantes no cargo de Auditor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, são devidos todos os direitos do cargo, financeiros e funcionais, a partir da data da impetração do mandamus.

4. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS e por EDUARDO DE SOUSA LEMOS e OUTRO rejeitados. Embargos de declaração opostos por MAURÍCIO OSCAR BANDEIRA MAIA e OUTRO acolhidos para, sanando a omissão apontada, esclarecer que são devidos aos embargantes todos os direitos do cargo, inclusive os funcionais, a partir da data da impetração.
STJ - EDcl no RMS 26593/GO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0059177-6
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 26/04/2010