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      05 de maio de 2010      
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05/05/2010
    

DISTRITAIS APROVAM NOME DE INÁCIO MAGALHÃES PARA CONSELHEIRO DO TCDF
05/05/2010
    

JUSTIÇA RESTRINGE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM CONCURSO PÚBLICO
05/05/2010
    

AUTORIZADO O BICO DE POLICIAIS MILITARES COMO SEGURANÇAS PARTICULARES
05/05/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 431 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
05/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONVENIÊNCIA OU DISCRICIONARIEDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CERTAME QUE FORA REALIZADO NO INTERIM DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSICIONAMENTO UNÂNIME DO E. TJDFT SOBRE O TEMA. PERDA DO OBJETO. FUNÇÕES DIVERSAS.
05/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROVENTOS. VALOR BÁSICO. MÍNIMO LEGAL.
05/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO DE DIREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
05/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL. ARTIGO 6º, INCISO IV DA E.C. Nº 41/03. EXIGÊNCIA DE 10 ANOS DE TEMPO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO E 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO TEMPO NA CARREIRA. SENTENÇA REFORMADA.
05/05/2010
    

DISTRITAIS APROVAM NOME DE INÁCIO MAGALHÃES PARA CONSELHEIRO DO TCDF

Inácio Magalhães é o mais novo conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Por 18 votos, os deputados distritais aprovaram, na tarde desta quarta-feira (5/5), o nome indicado pelo governador Rogério Rosso (PMDB) após a saída de Jorge Caetano, que se aposentou. A votação teve 1 abstenção e cinco ausências.

Antes do pleito, o líder do PT, Paulo Tadeu, disse que a bancada do partido não iria participar porque não concordava com a forma como a indicação foi feita. Além dos quatro deputados petistas, o distrital Rôney Nemer (PMDB) também estava em Plenário, mas se ausentou na hora da votação.

A abstenção ficou por conta de José Antônio Reguffe (PDT). Ele defendeu que o cargo de conselheiro seja preenchido por concurso público.

Os deputados vão encaminhar ainda nesta quarta o decreto com a aprovação para o governador. A nomeação deve ser publicada amanhã no Diário Oficial.

Inácio Magalhães acompanhou a votação dentro do Plenário. O novo conselheiro é procurador do Ministério Público de Contas desde julho de 2003, e servidor de carreira do TCDF há mais de 15 anos.
Correio Braziliense
05/05/2010
    

JUSTIÇA RESTRINGE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM CONCURSO PÚBLICO

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou nesta terça-feira (4/5) a restrição de contratações temporárias sem concurso público. De acordo com a decisão, fica restrita a contratação para a "manutenção e limpeza de vias públicas" e para atividades "didático-pedagógicas em escolas de governo".

O Conselho julgou inconstitucionais os incisos III e VI, alínea "c", do art. 2º da Lei 4.266/08, que estabeleciam as hipóteses de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária. Outros dispositivos questionados pelo MPDFT e considerados constitucionais na decisão serão objeto de recurso.

A ação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sustenta que somente é admissível a contratação temporária sem concurso público em hipóteses excepcionais, e não para a execução de atividades rotineiras, permanentes e previsíveis. Algumas das hipóteses de contratação previstas na Lei 4.266/08 reproduziam disposições da Lei 1.169/96 e da Lei 418/93, que anteriormente tratavam da matéria e que foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça local e pelo Supremo Tribunal Federal.
Correio Braziliense
05/05/2010
    

AUTORIZADO O BICO DE POLICIAIS MILITARES COMO SEGURANÇAS PARTICULARES

Comandante-geral assina portaria legalizando um velho hábito dos policiais, que costumam atuar como seguranças particulares nas horas de folga. Ministério Público promete monitorar eventuais abusos

Todos os policiais militares do Distrito Federal estão autorizados a prestar serviços particulares nas horas de folga. O Comando-Geral da corporação baixou portaria que permite ao PM exercer atividade remunerada, na iniciativa privada, desde que não comprometa sua escala de trabalho. A medida vem consolidar uma situação irregular que faz parte há muito tempo da rotina de milhares policiais: fazer bico nas horas vagas, principalmente como segurança, para reforçar os rendimentos no fim do mês — o salário inicial de um PM no DF é de R$ 4,5 mil, o mais alto do país. Os policiais têm escalas que permitem tempo de descanso de dois a três dias, exatamente por a função ser considerada de alto desgaste, necessitando de um período maior de folga. Mas, na realidade, a maioria aproveita o tempo livre para fazer bico, que com a medida passa a ser legal.

No entanto, a portaria, publicada em 12 de abril e assinada pelo comandante-geral da PM, coronel Ricardo da Fonseca Martins, será alvo de questionamento na Justiça. De acordo com o Ministério Público, a portaria precisa de uma regulamentação mais clara e precisa. “Esta portaria é genérica e estranha. Vamos observar a forma como a PM vai aplicar a medida para identificar se há abusos ou não. E, se ocorrerem, entraremos com ações contra eles ”, afirma o promotor militar Nizio Tostes.

Na avaliação do Ministério Público, alguns casos podem ser regularizados pela portaria, como os dos policiais que exercem atividade de professores fora da corporação. “Mas nos preocupa a situação em que o policial faz segurança particular ou está na área de transporte”, diz Tostes. “E, se o tempo de folga é concedido para descanso, ele não deveria trabalhar. E, se trabalha fora, é porque teria condições de atuar na corporação. Além disso, o policial militar do DF não ganha tão mal assim para ter que trabalhar fora”, aponta o promotor.

O deputado distrital Cabo Patrício (PT), que representa a categoria, comemora a regularização do bico. Ele defende a medida como um benefício aos policiais militares. “Regulariza uma situação que está aí, que é uma realidade. Acaba com esse trabalho clandestino. A portaria ajudará a fiscalizar melhor, inclusive os atos dos policiais na hora de folga. Fica tudo mais transparente, com regras claras. Eu apoio totalmente a medida”, afirma Patrício, que preside uma das entidades que representam a categoria.

Protestos

O Sindicato dos Vigilantes do DF não concorda com a liberação dos bicos para policiais militares e promete entrar com ação judicial para impedir que os PMs exerçam a atividade de segurança particular. “Isso fere o estatuto da PM e vai contra recomendação do Ministério da Justiça e da Polícia Federal”, critica o secretário-geral da Sindicato dos Vigilantes, Moisés Alves.

De acordo com a entidade, os policiais militares podem acabar utilizando o aparato público no trabalho particular, como viatura, munição e armamento. “O policial tem de descansar para estar bem preparado na hora de trabalhar para a sociedade, e não para particulares”, critica Moisés. Para o deputado Patrício, essa situação não existe. “Os policiais já prestam serviço voluntário na hora de folga para a própria PM”, destaca.

Policiais militares de outros estados já se mobilizam para que suas corporações também sigam a medida do Distrito Federal, apontado como a primeira unidade da Federação a regularizar o bico. Em São Paulo, houve uma discussão judicial que abriu caminho para a medida aqui no DF. O entendimento da Justiça foi de que dedicação integral ao serviço não significa dedicação exclusiva. Procurada pelo Correio para dar mais esclarecimentos sobre a portaria, a assessoria de imprensa da Polícia Militar do DF não retornou o pedido de informações.

"Se trabalha fora, é porque teria condições de atuar na corporação"
Nizio Tostes, promotor militar
Correio Braziliense
05/05/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 431 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR. TCE. TETO REMUNERATÓRIO.

Servidores inativos de tribunal de contas estadual (TCE) impetraram, na origem, mandado de segurança irresignados com a redução de seus proventos após a Lei estadual n. 13.464/2004, editada devido à nova sistemática de tetos remuneratórios máximos estabelecida na EC n. 41/2003. O fato de que a emenda constitucional deixou de definir, de maneira expressa, no art. 37, XI, da CF/1988, o teto remuneratório a ser adotado para os membros dos TCEs propiciou a referida legislação estadual, segundo a qual os vencimentos dos servidores daqueles tribunais não poderiam exceder o equivalente ao subsídio dos deputados estaduais. Neste Superior Tribunal, no recurso dos servidores inativos, enfrentou-se, preliminarmente, a prejudicial de decadência apontada pelo Parquet federal. Para o Min. Relator, não há a decadência apontada, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal definiu que a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês. Ressalta também o Min. Relator que a pretensão mandamental, no caso dos autos, requer uma análise quanto à vinculação dos tribunais de contas frente aos órgãos do Legislativo. Aponta que o STF, com base no art. 44 da CF/1988, reconheceu que o TCU atua paralelamente ao Congresso, mas sem compor o órgão. Por outro lado, também na esfera federal, a Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) e os arts. 73 e 96 da CF/1988 deixam clara a autonomia do TCU. Ainda na CF/1988, o § 3º do art. 73 prevê expressamente que os ministros do TCU têm as mesmas prerrogativas dos ministros do STJ e, no art. 75, determina que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se no nível estadual. Observa, assim, que, sem pretensão de afirmar que os tribunais de contas estariam submetidos a outro Poder, mas por uma questão de simetria e sob influxos de uma interpretação sistemática do texto constitucional, o Judiciário é o parâmetro mais apropriado para definir o teto remuneratório dos servidores dos TCEs. Conclui que, embora seja facultado aos estados federados, discricionariamente, por lei, fixar subteto remuneratório inferior ao limite máximo extraído da sistemática constitucional – como na hipótese dos autos, com a edição da Lei estadual n. 13.464/2004 –, com parâmetro no Judiciário, tais valores remuneratórios não podem superar o limite máximo correspondente ao vencimento dos desembargadores estaduais (até a proporção de 90,25% dos salários de ministros do STF). Note-se que, na espécie, os valores excedentes já vinham sendo pagos anteriormente à fixação do subteto instituído pela legislação estadual e a remuneração paga àqueles servidores enquadravam-se no máximo admitido pelas regras constitucionais. Também não se admite irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988). Dessa forma, os valores excedentes serão transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso dos servidores. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 524.494-AL, DJe 24/4/2009; AgRg no RE 544.080-SP, DJe 1º/7/2009; MS 22.801-DF, DJe 14/3/2008; RE 560.067-SP, DJe 13/2/2009; do STJ: AgRg no Ag 870.902-PB, DJe 27/4/2009; AgRg no Ag 1.025.893-RJ, DJe 3/11/2008; REsp 861.939-ES, DJe 10/3/2008; RMS 3.804-RJ, DJ 30/10/2006; REsp 659.207-PB, DJ 21/11/2005; REsp 504.920-SE, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.121.598-ES, DJe 16/11/2009; AgRg no RMS 20.314-SC, 1º/2/2010, e AgRg no RMS 27.391-RJ, DJe 1º/3/2010. RMS 30.878-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/4/2010.

PAD. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.

O impetrante, juiz de direito, aposentou-se voluntariamente com proventos proporcionais, mas tinha pendente processo administrativo disciplinar (PAD) que apurava fatos imputados ao magistrado. Noticiam os autos que a aposentadoria voluntária foi concedida com a expressa consignação de não haver prejuízo quanto ao trâmite de processo administrativo em curso. Assim, concluído o PAD e comprovadas as condutas reprováveis praticadas quando ainda no exercício da magistratura, a pena aplicada foi a de substituição da aposentadoria voluntária pela aposentadoria compulsória (art. 42, V, da LC n. 35/1979). Diante desses fatos, a Min. Relatora afirma ser evidente que não houve violação dos princípios da legalidade e segurança jurídica quanto à pena aplicada. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem. RMS 18.448-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/4/2010.
STJ
05/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONVENIÊNCIA OU DISCRICIONARIEDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CERTAME QUE FORA REALIZADO NO INTERIM DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSICIONAMENTO UNÂNIME DO E. TJDFT SOBRE O TEMA. PERDA DO OBJETO. FUNÇÕES DIVERSAS.

1. Em se considerando os princípios que regem a Administração Pública, em especial a da estrita legalidade, a suposta insuficiência de pessoal no quadro de agentes penitenciários não é fato hábil a ilidir a flagrante ilegalidade do ato que implicou em desvio de função de agentes de polícia civil e militar para exercer atribuições que são típicas de agentes penitenciários. Faz-se necessário em tais situações a abertura de concurso público específico para provimento dos cargos que a Administração entenda necessários.

2. As atribuições entre os cargos são diversas e como o impetrante fez concurso público para Agente de Polícia Civil, com atividades pré-denominadas na Lei, não há que se falar em discricionariedade ou conveniência para a Administração fazer o que bem entender com o Servidor, lotando-o onde melhor lhe convir, para imiscuir-se de abrir certame para preenchimento dos postos necessários.
Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20050110659833APC
Relator ALFEU MACHADO
4ª Turma Cível
DJ de 04/05/2010
05/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROVENTOS. VALOR BÁSICO. MÍNIMO LEGAL.

1. A garantia constitucional de recebimento mensal de vencimentos ou proventos equivalentes a um salário mínimo refere-se ao total da remuneração e não apenas ao valor básico (art. 7º/IV e art. 39 § 3º CF e Lei 8.112/90, art. 40 § único).

2. Providos o recurso voluntário e a remessa.
TJDFT - 20030110469003APC
Relator ANTONINHO LOPES
4ª Turma Cível
DJ de 04/05/2010
05/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO DE DIREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A atividade de direção exercida pelo professor há de ser considerada como típica de magistério, assegurando-se ao seu ocupante a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.

2. Ausentes nos autos elementos suficientes que comprovem que a autora, ora apelante, tenha preenchido todos os requisitos ou atendidas todas as peculiaridade que envolvem a concessão do abono de permanência.

3. Recurso parcialmente provido.
TJDFT - 20070110006992APC
Relator LÉCIO RESENDE
1ª Turma Cível
DJ de 04/05/2010
05/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL. ARTIGO 6º, INCISO IV DA E.C. Nº 41/03. EXIGÊNCIA DE 10 ANOS DE TEMPO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO E 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO TEMPO NA CARREIRA. SENTENÇA REFORMADA.

CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
TJDFT - 20070111173882APC
Relator DÁCIO VIEIRA
5ª Turma Cível
DJ de 04/05/2010