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      06 de maio de 2010      
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06/05/2010
    

PM RECUA E PROMETE VETAR TRABALHOS FORA DA CORPORAÇÃO
06/05/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 188 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
 
06/05/2010
    

PM RECUA E PROMETE VETAR TRABALHOS FORA DA CORPORAÇÃO

Depois da repercussão negativa, portaria que permite trabalho extra será reeditada. Comando-geral afirma que policiais não poderão atuar como seguranças particulares

O Ministério Público do DF recomendou ao comando da Polícia Militar que seja revisto o texto da portaria que autoriza os policiais a trabalhar durante a folga. A Promotoria de Justiça Militar alerta que é preciso melhorar a redação da medida para impedir que os militares façam segurança privada nas horas vagas. Do jeito que está, o texto abre brecha para esse tipo de serviço. O comandante-geral da corporação, coronel Ricardo da Fonseca Martins, informou que não há problema em mudar o texto para tornar a portaria mais clara. Ele afirmou que aqueles que fizerem bico como vigia particular continuarão sendo punidos. Segundo o comandante, a permissão para exercer atividade remunerada fora da escala da PM será concedida em casos específicos, como o de policiais que lecionam em instituições particulares.

Diante da polêmica repercussão da portaria, assinada em 12 de abril, e divulgada ontem pelo Correio, o comandante defendeu firmemente a medida. “Foi uma iniciativa para enfrentar o problema para o qual as pessoas fechavam os olhos e tapavam os ouvidos. Temos de deixar de hipocrisia. A situação existe e, em diversos casos, pode ser regularizada”, explicou o coronel. Segundo ele, permanecerá proibida a atividade de segurança particular.

“A portaria estava muito ampla. É preciso deixar explícito quais são as atividades incompatíveis para não dar margem a brechas”, apontou o promotor militar Nízio Tostes. Por precaução, o Sindicato dos Vigilantes Particulares, temendo concorrência ilegal dos policiais, pretende entrar na Justiça para questionar a medida. A entidade estima que, no DF, cerca de 700 PMs realizam o trabalho na clandestinidade.

O promotor Nizio Tostes apresentou ontem denúncia contra 23 oficiais do quadro médico da PM que trabalham irregularmente em clínicas particulares. Eles estão sendo denunciados porque participam da gestão administrativa dos estabelecimentos, o que é proibido. O policial pode até trabalhar na clínica, mas não participar do comando da empresa. “Eles terão de optar entre a PM e a clínica particular”, disse o comandante Ricardo Martins.

Resultado do concurso

Chega ao fim outra polêmica na PM. Depois de um ano de divergências com o Tribunal de Contas do DF e de recursos na Justiça, será divulgado hoje o resultado do concurso para soldado da Polícia Militar do DF. O nome dos 1.374 aprovados sai publicado hoje no Diário Oficial. Será a primeira turma de aprovados em que todos têm nível superior, o que gerou as divergências. O GDF definiu que, a partir deste concurso, só aceitará candidatos com diploma. Antes, o certame era de nível médio.

A mudança provocou muita discussão e, por isso, o concurso correu risco de ser invalidado. Agora, porém, está valendo. A partir de hoje, começa a contar o prazo de cinco dias para apresentação de recursos. Pesquisa de vida pregressa e análise de currículo são as etapas finais do processo. Cerca de 10 mil candidatos participaram da seleção, disputando vaga para soldado com salário de R$ 4,5 mil. (SS)


Cinco perguntas para Coronel Ricardo Martins

Por que o senhor decidiu editar a portaria que autoriza o policial a trabalhar na hora de folga?
A situação existe, é uma realidade e até agora ninguém teve a coragem de encarar o problema. O objetivo da portaria é exatamente distinguir as atividades lícitas das ilícitas.

O policial poderá fazer segurança particular?
Admito que a portaria pode não ter ficado suficientemente clara. Então, vou explicitar o que não pode. Não será permitido ao PM fazer segurança privada. Isso continuará sendo motivo de punição. Ele também não pode advogar, porque a OAB já impede essa prática. Mas pode ser professor, artesão.

Mas o PM não precisa descansar na folga para garantir as condições físicas e psicológicas para o trabalho?
O policial tem uma escala de trabalho de 12 horas e de 36 horas de folga. Ele não precisa dormir 36 horas para descansar. Controlamos o nível de estresse dos policiais. A portaria apenas regulariza o trabalho e não o bico. Os ministros do Judiciário que dão aulas em universidade, então, fazem bico?

A portaria não acaba incentivando a busca por trabalho fora?
De forma alguma. Apenas resolve a situação que é de uma minoria. Não sabemos quantos fazem bico. A corporação cada vez mais mostra interesse em manter o policial aqui dentro. Para isso, já temos o serviço voluntário remunerado, em que ele trabalha para a própria corporação nas horas de folga com ganho extra.

Como o senhor pretende lidar com a politização da categoria neste ano eleitoral?
Olha, o trabalho aqui é duro. Continuarei fazendo isso sem permitir interferências politiqueiras. Não sou refém de político algum. Só devo lealdade e satisfação ao governador e ao secretário de Segurança. Aqui não darei palanque.
Correio Braziliense
06/05/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 188 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

EXIGÊNCIA DE CNH PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO - PREVISÃO NO EDITAL.

Ao julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do DF que impediu a posse de candidato ao cargo de Técnico Penitenciário, o Conselho, por maioria, denegou a segurança ante o descumprimento das normas previstas no edital do certame. Explicou o Relator que apesar de aprovado e nomeado para o cargo de técnico penitenciário, o candidato teve sua posse prejudicada por não possuir carteira nacional de habilitação, documento previsto no edital como um dos requisitos essenciais para o ingresso no cargo. Nesse contexto, asseverou o Desembargador que o edital, enquanto lei do concurso público, vincula não apenas a Administração como a todos os concorrentes. Assim, ante a impossibilidade do Poder Judiciário interferir nos critérios para a seleção pública que não extrapolem a legalidade e a razoabilidade, concluiu o Colegiado que não se pode investir o candidato no cargo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. O voto minoritário concedeu a segurança por entender que o Poder Público, diferentemente dos administrados, deve ater-se às previsões legais. Segundo o Desembargador, a Administração não pode criar, por meio de edital, uma nova exigência para investidura no cargo, não prevista em lei e que, nem ao menos, relaciona-se à atividade fim do cargo pretendido. (Vide Informativo nº 181 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 170 - 1ª Turma Cível).

20090020021316MSG, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 13/04/2010.

MANDADO DE INJUNÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR SERVIDOR PÚBLICO.

Ao apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público do DF com o objetivo de suprir omissão legislativa que impedia o exercício do direito à aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, o Conselho concedeu a ordem para remover obstáculo imposto pela inércia legislativa e garantir direito previsto na Constituição Federal. Esclareceu a Relatora que, segundo o art. 41, § 1º da LODF, para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercem atividades insalubres, é necessária a edição de lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Segundo a Julgadora, diante da existência de direito constitucionalmente assegurado sem que tenha sido editada a respectiva norma regulamentadora, fica caracterizada a omissão no cumprimento do dever normativo, passível de suprimento pela via do mandado de injunção. Nesse contexto, a Magistrada filiou-se ao entendimento do STF, esposado no MI 721/DF, segundo o qual, inexistente a disciplina específica da aposentadoria do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Por fim, observou a Desembargadora que este julgamento não tem o condão de declarar a imediata aposentadoria do servidor, tendo em vista que a efetiva concessão do benefício depende do atendimento dos requisitos legais pertinentes, não submetidos a esta via mandamental.

20090020150940MDI, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 13/04/2010.

RECEBIMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE PROVEDOR - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO.

Ao julgar apelação em ação na qual descendente de policial civil falecido buscava o recebimento de pensão alimentícia retroativa, a Turma manteve a sentença ante o acerto da Administração em conceder o benefício a partir da habilitação do autor junto ao órgão competente. Explicou o Relator que quando houve o requerimento da pensão, existiam beneficiários do "de cujus" que já recebiam o benefício. Nesse contexto, observou o Desembargador que, segundo o art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, a habilitação posterior que inclui novo dependente e modifica a situação dos atuais pensionistas, só produz efeitos a partir da data do pedido. O Desembargador observou que a exigência de habilitação dos beneficiários para o recebimento de pensão permite à Administração criar parâmetro quanto aos valores a serem pagos, principalmente em situações nas quais existem outros beneficiários. Assim, diante da comprovação de habilitação tardia do autor, concluiu o Colegiado pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da concessão da pensão aos outros dependentes.

20080110158026APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 08/04/2010.

ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO - CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO.

Ao apreciar remessa oficial em ação na qual servidor público do DF buscava a contagem especial do tempo de serviço em que exerceu atividades insalubres no regime celetista, a Turma, por maioria, reformou a sentença pela inexistência de previsão constitucional para o cômputo diferenciado. Segundo os Desembargadores, o servidor fazia jus ao adicional de insalubridade antes de se tornar servidor público estatutário. Nesse contexto, afirmou a Relatora que, com o advento da Lei nº 8.112/1990, o servidor ingressou em nova situação jurídica para a qual não existe, até o presente momento, norma que concretize a previsão constitucional de permitir regras diferenciadas aos que desempenhem atividades insalubres. Asseverou a Julgadora que, como o legislador maior não cuidou de suprir essa omissão, não há como combinar dois regimes e criar um terceiro que beneficie o servidor. Assim, o Colegiado deu provimento à remessa de ofício, ante a impossibilidade de se considerar a contagem especial, definida pela legislação anterior. O voto minoritário negou provimento à remessa por entender que, na hipótese, a modificação do regime jurídico não poderia superar direito adquirido assegurado pela Constituição Federal. Segundo o Desembargador, como a legislação previdenciária reconhece o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições insalubres, deve ser garantido o direito à contagem especial do tempo de serviço. (Vide Informativo nº 80 - 5ª Turma Cível).

20040111025496RMO, Relª. Designada Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Voto minoritário - Des. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA - Data do Julgamento 14/04/2010.
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