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      07 de maio de 2010      
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07/05/2010
    

MINISTRA ELLEN GRACIE MANTÉM SUSPENSÃO DE PENSÃO PAGA A INCAPAZ
07/05/2010
    

PRAZO PARA SERVIDOR PEDIR REPOSIÇÃO SALARIAL É DE CINCO ANOS
07/05/2010
    

ESPÓLIO DE EX-SERVIDOR TERÁ QUE RESSARCIR DINHEIRO DESVIADO DE COFRES PÚBLICOS
07/05/2010
    

MINISTRA ELLEN GRACIE MANTÉM SUSPENSÃO DE PENSÃO PAGA A INCAPAZ

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a pensão paga a um rapaz de 22 anos, absolutamente incapaz em razão de enfermidade mental sem cura. O rapaz assumiu a condição de dependente do avô materno, servidor do Ministério da Justiça, desde que este assumiu sua guarda, em 1989. O avô faleceu em 1998 e, desde então, o rapaz passou a receber a pensão civil. Ocorre que a mãe do rapaz possui remuneração mensal, como servidora da Câmara dos Deputados.

Na análise de recursos envolvendo pensões instituídas por avós em benefício de netos, a jurisprudência do TCU considera que os pais são os primeiros responsáveis pelo sustento dos filhos e somente sua absoluta incapacidade em provê-los autoriza a transferência dessa responsabilidade a terceiros. No caso em questão, o TCU considerou não estar comprovada a efetiva dependência econômica do neto para com o avô.

O testamento do ex-servidor do Ministério da Justiça aponta que a suposta guarda foi assumida juntamente com a mãe do rapaz (de quem é também curadora). Além disso, a mãe do beneficiário da pensão rapaz já era servidora da Câmara dos Deputados cinco antes da morte do pai, e recebe atualmente remuneração mensal em “valor mais que suficiente para seu sustento e de seu filho”, segundo o TCU.

Ao negar a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS 28721) impetrado pelo incapaz (representado legalmente por sua mãe e curadora) para suspender os efeitos da decisão do TCU, a ministra Ellen Gracie afirmou que, “nesse contexto, a fumaça do bom direto não está evidenciada diante da densidade jurídica dos argumentos postos nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União”.

MS 28721
STF
07/05/2010
    

PRAZO PARA SERVIDOR PEDIR REPOSIÇÃO SALARIAL É DE CINCO ANOS

Para ter direito ao reajuste residual de 3,17%, referente à Unidade Real de Valor (URV), o servidor público tem prazo de cinco anos ou de dois anos e meio para recorrer à Justiça? A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que prevalecia no Tribunal e adotou o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que passou a vigorar depois da edição da Medida Provisória (MP) n. 2.225-45/2001. Assim, por unanimidade, a Terceira Seção negou o pedido feito pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), entendendo que o servidor tem cinco anos para propor uma ação com o intuito de obter a reposição salarial.

Esse reajuste de 3,17% refere-se à criação, por medida provisória, da URV, instituída em 1994, como método preparatório para implantação do programa de estabilização econômica do Plano Real. Essa MP foi reeditada e alterou várias leis, causando impacto no salário dos servidores.

A divergência do caso refere-se aos efeitos do prazo prescricional (ou seja, à perda do direito do servidor de propor ação judicial pelo decurso do prazo legal), se este começa a contar pela metade, conforme estabelece o artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, ou se continua a ser quinquenal, como estabelece a Súmula n. 85 do STJ.

No caso analisado pelo STJ, a Funasa sustentou que o entendimento da TNU, em relação à contagem do prazo prescricional após a edição da MP n. 2.225-45/2001, divergia da orientação do STJ. Para a Quinta Turma do STJ, esse prazo era de apenas dois anos e meio.

Ao modificar esse posicionamento, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, assim como ocorreu no caso dos 28,86%, os diversos órgãos da Administração Pública Federal deixaram de incorporar aos vencimentos dos servidores o percentual devido a título de 3,17%, descumprindo a medida provisória de 2001. Como a ação foi ajuizada em abril de 2004, ou seja, antes da edição da MP completar cinco anos, não havendo prescrição sobre quaisquer diferenças, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1995. Os outros ministros da Terceira Seção acompanharam o voto do relator.
STJ
07/05/2010
    

ESPÓLIO DE EX-SERVIDOR TERÁ QUE RESSARCIR DINHEIRO DESVIADO DE COFRES PÚBLICOS

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o espólio de um ex-servidor da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal (FHDF) a ressarcir aos cofres públicos mais de 750 milhões de reais na ação de reparação de danos impetrada pelo Distrito Federal. O montante teria sido desviado pelo falecido, que possuía cargo em comissão de Assistente de Processamento de Dados e era encarregado de gerenciar todo o sistema de folha de pagamento dos servidores da FHDF.

De acordo com os autos, em maio de 2000, após auditoria realizada na fundação, foram detectados quatro créditos bancários irregulares, efetivados em abril de 1999, para a conta corrente de titularidade do encarregado. Após quebra do sigilo bancário, apurou-se que no período de março de 1992 a novembro de 1998 o servidor desviou dos cofres públicos a quantia de R$ 755.049,55. Além de nomes "frios" constantes da folha de pagamento, cujos salários eram creditados em sua conta, depósitos bancários supostamente em favor de outros servidores, também eram desviados para contas de sua titularidade.

Após a descoberta, o servidor foi afastado do trabalho por trinta dias, e depois exonerado do cargo comissionado, em 13/5/1999. Nesse mesmo dia, ele foi encontrado morto no Parque da Cidade, vítima de suicídio por enforcamento. Junto ao corpo, estava um bilhete para a esposa, no qual ele confessava o desvio do dinheiro e o motivo do suicídio: não ter que passar pelo constrangimento de ser julgado pelo seu círculo familiar e pela sociedade.

A representante do espólio contestou a ação, alegando desconhecer qualquer atitude do ex-servidor que viesse confirmar a suposta fraude contra o erário. Segundo a inventariante, os herdeiros não tinham ciência de valores deixados pelo titular do espólio, inclusive nas contas bancárias mencionadas nos autos. Por esse motivo pediu o arquivamento do feito sem julgamento do mérito. A herança, de acordo com ela, constituía-se apenas de uma casa localizada no Setor Leste do Gama, na qual moravam a viúva e as filhas.

Na sentença, o juiz afirma que o fato de os herdeiros desconhecerem a existência de valores deixados pelo "de cujus" não constitui óbice a propositura da ação, tampouco esvazia seu objeto. Eventual discussão sobre a solvência do espólio para quitação do débito deverá ser feita em sede de execução e cumprimento da sentença.

Segundo o magistrado, os documentos trazidos aos autos confirmam todas as alegações do autor, inclusive quanto à participação dos dependentes do servidor no processo administrativo, ao tomarem conhecimento dos fatos a ele atribuídos.

"À época do ocorrido, estava em vigor o Código Civil de 1916, no qual o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. O mesmo código estabelecia que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, os herdeiros só respondem até o valor da herança que lhes coube. No caso em questão, a Ação de Inventário ainda tramita no TJDFT, razão pela qual a condenação deve recair sobre o espólio", esclareceu o juiz.

O valor devido deverá ser corrigido com base no INPC, a partir da data de 17/11/1999, e acrescido de juros de mora de 1% da data da citação, 4/3/2009. Ainda cabe recurso.
TJDFT