11/05/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SÚMULA 280/STJ. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. REFORMA. SOLDO CALCULADO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO ENQUANTO NO SERVIÇO ATIVO. ART. 50, II, E § 1º, I, II, E III, DA LEI 7.289/84. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 20, § 4º, DA LEI 10.486/02. REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, § 1º, DA LICC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cabível o recurso especial no qual se discute interpretação de lei federal referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Precedente da Quinta Turma.
2. Há revogação tácita da lei na hipótese em que a matéria for regulada inteiramente pela nova legislação, com aquela incompatível. Inteligência do art. 2º, § 1º, da LICC.
3. O art. 20, § 4º, da Lei 10.486/02, ao disciplinar a transferência dos Policiais Militares do Distrito Federal e dos Territórios para a reserva remunerada, tacitamente revogou o art. 50, II, e § 1º, I, II, e III, da Lei 7.289/84, que assegurava aos militares com mais de 30 (trinta) anos de serviço o recebimento do soldo equivalente ao do nível hierárquico superior àquele ocupado na ativa.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 1060668/DF - RECURSO ESPECIAL 2008/0110698-5
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/05/2010