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      11 de maio de 2010      
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11/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SÚMULA 280/STJ. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. REFORMA. SOLDO CALCULADO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO ENQUANTO NO SERVIÇO ATIVO. ART. 50, II, E § 1º, I, II, E III, DA LEI 7.289/84. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 20, § 4º, DA LEI 10.486/02. REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, § 1º, DA LICC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
11/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARÁTER OBJETIVO E RECORRÍVEL. PREVISÃO LEGAL. LEI 10.826/03. RECURSO IMPROVIDO.
11/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. RECORRENTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
11/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SÚMULA 280/STJ. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. REFORMA. SOLDO CALCULADO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO ENQUANTO NO SERVIÇO ATIVO. ART. 50, II, E § 1º, I, II, E III, DA LEI 7.289/84. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 20, § 4º, DA LEI 10.486/02. REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, § 1º, DA LICC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cabível o recurso especial no qual se discute interpretação de lei federal referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Precedente da Quinta Turma.

2. Há revogação tácita da lei na hipótese em que a matéria for regulada inteiramente pela nova legislação, com aquela incompatível. Inteligência do art. 2º, § 1º, da LICC.

3. O art. 20, § 4º, da Lei 10.486/02, ao disciplinar a transferência dos Policiais Militares do Distrito Federal e dos Territórios para a reserva remunerada, tacitamente revogou o art. 50, II, e § 1º, I, II, e III, da Lei 7.289/84, que assegurava aos militares com mais de 30 (trinta) anos de serviço o recebimento do soldo equivalente ao do nível hierárquico superior àquele ocupado na ativa.

4. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 1060668/DF - RECURSO ESPECIAL 2008/0110698-5
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/05/2010
11/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARÁTER OBJETIVO E RECORRÍVEL. PREVISÃO LEGAL. LEI 10.826/03. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é válida a exigência de aprovação em exame psicotécnico ou psicológico em concurso público quando houver adoção de critérios objetivos na avaliação e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a revisão de resultado desfavorável.

2. A aptidão psicológica é exigida de quem pretende adquirir arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 10.826/03. Diante da circunstância de que o policial invariavelmente irá manuseá-la, não há falar na inexistência de previsão legal a demandar a aprovação em exame dessa natureza em concurso público para ingresso na carreira policial.

3. A aprovação em exame psicotécnico, além de encontrar amparo no referido diploma legal, apresenta-se indispensável porque o policial terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade.

4. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 27841/ES - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0209669-9
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/05/2010
11/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. RECORRENTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo quando há preterição, em virtude da contratação precária ou temporária de terceiros no prazo de validade do certame.

2. Reconhecida a ilegalidade do ato que preteriu candidatos aprovados em concurso público, impedindo sua nomeação em virtude de contratações temporárias para as vagas existentes, devem os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança retroagir à data da impetração.

3. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 27947/RS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0219327-3
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/05/2010