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      17 de maio de 2010      
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17/05/2010
    

CADEIRANTE PASSA EM PRIMEIRO LUGAR EM CONCURSO MAS NÃO É CHAMADO
17/05/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 433 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
17/05/2010
    

STJ SUSPENDE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO IGUAL A SECRETÁRIO DE ESTADO A APOSENTADO
17/05/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TÉCNICO OPERACIONAL DO DER. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA A QUAL NÃO FOI NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
17/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.
17/05/2010
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO POR MOTIVO DE AGREGAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO. ARTIGO 94, INCISO III, DA LEI Nº 7.289/84. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REITERAÇÃO.
17/05/2010
    

CADEIRANTE PASSA EM PRIMEIRO LUGAR EM CONCURSO MAS NÃO É CHAMADO

A explicação que parece mais óbvia é preconceito. O veterinário aprovado já tinha desempenhado função semelhante antes.

O que explica o segundo colocado em um concurso público ser chamado antes da pessoa que ficou em primeiro lugar? O caso aconteceu e chamou atenção no interior de São Paulo.

A explicação que parece mais óbvia é preconceito. É que o candidato é portador de deficiência física, ele é cadeirante. Mas, no edital do concurso nada dizia que ele não poderia participar. Ao contrário, até havia vagas reservadas para deficientes. Decidido a superar mais este obstáculo, ele agora busca ajuda da Justiça.

O médico veterinário que trabalha na prefeitura de Jales, a 600 quilômetros de São Paulo, já se acostumou às dificuldades para se locomover. Mas o obstáculo mais difícil que ele já enfrentou não é uma barreira física: é precisar provar que é capaz de trabalhar na função para a qual prestou concurso e passou em primeiro. João Paulo quer trabalhar como fiscal do Conselho de Medicina Veterinária, que controla o exercício da profissão.

O médico veterinário, que já trabalhou em função semelhante no Paraná, acompanhou passo a passo a publicação dos convocados. Para surpresa do candidato, o segundo colocado foi chamado antes dele.

“Ter que falar para outras pessoas que você é capaz. Isso é muito frustrante”, reclama o veterinário João Paulo Fernandes Buosi.

Inconformado com a situação, João Paulo decidiu procurar o Ministério Público Federal e só quando a Procuradoria da República entrou no caso, o Conselho de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo decidiu chamar o candidato para uma perícia médica que vai dizer se ele pode ou não exercer a atividade.

“Na hora de fazer o concurso, a documentação dele mostrou que ele estava apto. O conselho o aceitou e simplesmente depois de aprovado, foi ignorada a ordem de classificação e ele não foi nomeado”, explica o procurador da República Thiago Lacerda Nobre.

O representante do Conselho de Medicina Veterinária diz que o candidato não foi chamado porque não se enquadrava nos requisitos para o cargo, mas a posição será revista.

“A Procuradoria fez a recomendação e o Conselho prontamente entendeu da neciessidade de rever os seus atos e assumiu os erros administrativos e está chamando o candidato para rever situação”, declara o delegado regional do Conselho de Medicina Veterinária de SP Fernando Buchala

“É uma pessoa batalhadora que foi atrás dos direitos e hoje eu posso dizer que graças a ele, que procurou o Ministério Público Federal e que permitiu a nossa atuação, ele está reintegrado no concurso e hoje pode continuar no processo seletivo”, diz o procurador Thiago Lacerda Nobre.

“É mais a sociedade incapaz de receber o cadeirante, não permitindo a acessibilidade, do que o cadeirante incapaz de se incluir”, fala o veterinário.

João Paulo já passou pela perícia médica, mas ainda não recebeu o resultado da avaliação. Imagine a frustração: ele se inscreveu em um concurso para uma função na qual já havia trabalhado, a inscrição foi aceita sem qualquer problema, ele passou em primeiro lugar e não foi chamado. Fica parecendo que o problema é dele e não de quem faz a seleção.
G1
17/05/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 433 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.

A Administração, diante do longo lapso temporal (três anos) decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato ora recorrente, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter comunicado pessoalmente a ele sua nomeação, para que pudesse exercer seu direito à posse, se assim fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital do certame quanto a isso. O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame (quatro anos) no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação. Esse entendimento da Min. Relatora foi integralmente acolhido pela Turma, mas o Min. Og Fernandes adicionou a ele o de que só a publicação do resultado do certame no DO não cumpre o princípio da finalidade do ato administrativo ao qual está, também, sujeita a Administração. Por isso tudo, anulou-se o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do recorrente e se determinou a efetivação de nova nomeação, com a devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes citados: RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. RMS 21.554-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/5/2010.
STJ
17/05/2010
    

STJ SUSPENDE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO IGUAL A SECRETÁRIO DE ESTADO A APOSENTADO

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que concedia a aposentado o direito de receber gratificação igual aos de Secretário de Estado.

O servidor entrou com ação na Justiça, argumentando que, em 1998, foi aposentado com direito a receber vantagens do cargo de Secretário de Estado e, em decorrência de alterações legislativas, tais benefícios não estavam sendo repassados aos servidores inativos e pensionistas.

Com o pedido indeferido pelo Juízo de 1º grau, o autor interpôs agravo de instrumento alegando que as referidas gratificações são pagas a todos os servidores da ativa ocupantes de cargos estratégicos da Administração e não possuem natureza pessoal ou propter laborem. O pedido de antecipação de tutela [antecipação dos efeitos do que se está pedindo na Justiça], devido à saúde do autor encontrar-se debilitada em razão de um câncer, foi deferido pelo Tribunal de Justiça maranhense.

O Estado do Maranhão defende que essa decisão pode provocar grave lesão à economia pública quando se considera o efeito multiplicador de decisões em processos similares. E que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de serviços extraordinários.

Para o presidente do STJ, ministro do Cesar Rocha, o cumprimento imediato da decisão sem a anterior previsão orçamentária acarretará importante impacto às finanças do Estado, pois seria um déficit de R$ 5.800 mensais nos cofres públicos. Além também das inevitáveis dificuldades ao reordenamento das contas públicas e o possível efeito multiplicador já que 162 aposentados poderão, em tese, requerer o mesmo benefício.
STJ
17/05/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TÉCNICO OPERACIONAL DO DER. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA A QUAL NÃO FOI NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Inteligência do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Não se defere a servidor, desviado de função, a remuneração do cargo que passou a exercer de fato, até que seja corrigida a situação, pois representa uma maneira de se possibilitar o acesso ou ascensão, ainda que temporariamente, a outro cargo, vulnerando a Lei Maior.

Todo e qualquer direito do servidor se limita aos vencimentos do cargo que legitimamente detém, não ensejando direito à indenização situação de fato, que caracteriza desvio de função, não amparada legalmente.

Remessa de ofício e apelo conhecidos e providos.
TJDFT - 20080111005952-APC
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 13/05/2010
17/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.

Registre-se que a possibilidade de acumulação de cargos prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal restringe-se aos servidores públicos civis.

É expressamente vedado pelo artigo 142, §3º, III da Constituição Federal o acúmulo de cargos públicos por militar.

Apelação não provida.
TJDFT - 20040111042560-APC
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 13/05/2010
17/05/2010
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO POR MOTIVO DE AGREGAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO. ARTIGO 94, INCISO III, DA LEI Nº 7.289/84. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REITERAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 68 a 71 do processo apenso, considerando não cumprida a diligência objeto da Decisão nº 6360/2009; II – em consequência, devolver o processo apenso à Polícia Militar do Distrito Federal, reiterando-lhe os termos do item II da Decisão nº 6360/2009, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que a informação de fl. 69 não foi suciente para elucidar a questão pertinente ao motivo da reforma do Cabo PM João Luiz Martins da Silva, devendo ser justificado, circunstanciadamente, se a reforma em questão foi motivada por agregação em virtude de incapacidade temporária para o serviço, por mais de 02 anos, ou em decorrência de acidente em serviço, sendo, nesta hipótese, necessária a juntada aos autos de laudo médico que comprove a incapacidade definitiva para o serviço da Corporação.
Processo nº 2207/2008 - Decisão nº 2214/2010