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      19 de maio de 2010      
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19/05/2010
    

VIÚVO QUE NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO TEM DIREITO A PENSÃO
19/05/2010
    

CONSULTORIA ENTENDE QUE POLICIAIS CIVIS TÊM DIREITO A ABONO QUANDO PERMANECEM NA ATIVA VOLUNTARIAMENTE
19/05/2010
    

MAIORIA DAS EMERGÊNCIAS E DOS AMBULATÓRIOS NÃO EXIBE A LISTA DOS PLANTONISTAS
19/05/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. ALTERAÇÃO DO SUBSÍDIO POR LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
19/05/2010
    

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - ADEQUAÇÃO À EC 41/2003 - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.
19/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. MENORES MANTIDOS SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ MATERNA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. EXIGÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
19/05/2010
    

VIÚVO QUE NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO TEM DIREITO A PENSÃO

Se pode se sustentar, viúvo não tem direito a pensão

Marido que não comprova dependência econômica não tem direito a pensão por morte. Por maioria, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou que um viúvo recebesse pensão pela morte de esposa segurada do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

O autor da ação alegou que a legislação previdenciária estadual (Lei nº 7.672/82) é discriminatória por estabelecer requisitos diferenciados em razão do sexo, idade, saúde física e mental. Ele argumentou que a exigência de invalidez do marido para que receba pensão por morte é inconstitucional, pois esse requisito não é exigido em relação à viúva.

O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, revisor do processo, foi acompanhado pela maioria. Rosa citou a orientação do Supremo Tribunal Federal de que a invalidez não é requisito para o pensionamento, porém a demonstração de dependência econômica é indispensável.

Rosa ainda destacou que o viúvo teve rendimentos muito superiores à esposa, segundo declaração do Imposto de Renda. Também lembrou que o autor é proprietário de razoável patrimônio imobiliário — um apartamento e uma casa em Porto Alegre, além de terreno litorâneo.

Vencido, o desembargador Genaro José Baroni Borges afirmou que a negativa afronta a garantia constitucional de igualdade entre homens e mulheres. A respeito da dependência econômica como pressuposto, apontou que não deve ser exigida, pois, atualmente, é considerável o número de mulheres casadas que, se não proveem por inteiro, ao menos contribuem para o sustento da família de forma significativa. E como a contribuição visa a cobrir a previdência de modo a prevenir a falta do provedor, não vejo como não estender o benefício ao cônjuge varão.

(Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.)

Apelação Cível 70035368653
Consultor Jurídico
19/05/2010
    

CONSULTORIA ENTENDE QUE POLICIAIS CIVIS TÊM DIREITO A ABONO QUANDO PERMANECEM NA ATIVA VOLUNTARIAMENTE

A Consultoria-Geral da União, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), reconheceu, em parecer, o direito dos policiais civis do Distrito Federal a receberem o abono de permanência quando optarem por permanecer na ativa, desde que preenchidos os requisitos legais para aposentadoria voluntária.

O artigo 40, parágrafo 19, alterado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, prevê que os servidores públicos que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até completarem as exigências para a aposentadoria compulsória.

A consulta à AGU foi encaminhada pela Direção Geral da Polícia Civil do DF, por sua vez interpelada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do DF. No caso, questionava-se se a Emenda Constitucional nº 41 era compatível com a aposentadoria especial dos funcionários policiais, que se encontra disciplinada na Lei Complementar nº 51, de 1985.

Em 2008, a CGU/AGU, por meio da Nota AGU/JD-2, já havia fixado o entendimento de que todos os funcionários policiais beneficiários da Lei Complementar nº 51/85 fazem jus ao abono. Porém, havia dúvidas quanto à aplicação desse entendimento aos policiais civis do DF.

Por meio do Parecer nº 30/DECOR/CGU/AGU, elaborado pela advogada da União Luisa Ferreira Lima, os efeitos da NOTA AGU/JD-2/2008 foram estendidos aos policiais civis do Distrito Federal, a partir do entendimento que a Lei Complementar nº 51/85 se aplica também a essa categoria, regulando as condições da concessão de aposentadoria especial.

No parecer, a AGU registrou também que, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº. 10.633/01, conforme o artigo 21, XIV, da Constituição Federal, as folhas de pagamento da polícia civil do DF são custeadas pelo Tesouro Nacional, o que apontou a necessidade de uniformização do procedimento para o pagamento de abono de permanência dos policiais civis do DF, nos mesmos termos da Nota AGU/JD-2/2008.

Ref.: Parecer nº. 30/DECOR/CGU/AGU
AGU
19/05/2010
    

MAIORIA DAS EMERGÊNCIAS E DOS AMBULATÓRIOS NÃO EXIBE A LISTA DOS PLANTONISTAS

Mais uma lei que não pegou: quem vai a hospitais públicos dificilmente encontra afixada na parede a lista dos médicos presentes com o horário de atendimento

Dois anos depois da batalha dos médicos da rede pública contra a divulgação das escalas de plantão na porta dos hospitais, os profissionais da saúde ganharam a queda de braço com o governo. A maioria das emergências e dos ambulatórios não exibe mais a lista dos plantonistas que deveriam atender a população. Em alguns hospitais, sobrou apenas a estrutura de madeira onde antes eram colocados os nomes dos médicos escalados. Os pacientes reclamam do fim da divulgação das escalas apesar de a legislação que obriga a exibição ainda estar em vigor. Em março, a juíza Thaissa de Moura Guimarães, da 1ª Vara de Fazenda Pública, assinou sentença em que confirma a legalidade da medida.

No Hospital Regional da Asa Norte (Hran), o antigo painel das escalas tem apenas o telefone da Ouvidoria do GDF. Na unidade de Ceilândia (HRC), não há nem vestígios da estrutura instalada para a apresentação dos nomes. Um funcionário do HRC informou que os interessados em obter a lista dos médicos de plantão precisam procurar a chefia de equipe e fazer o pedido. No Hospital Regional de Taguatinga (HRT), os pacientes não têm acesso à relação dos profissionais escalados, nem no ambulatório nem na emergência.

A confusão em torno da publicação das escalas dos médicos de plantão começou em fevereiro de 2008, quando o então governador José Roberto Arruda editou uma portaria para regulamentar a Lei nº 1.518, de 1997. A legislação diz que o GDF deve “dotar os hospitais e postos de saúde da rede pública de painéis informativos com o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento”. Com a obrigatoriedade, começou uma longa batalha entre o Sindicato dos Médicos e o governo. Os profissionais eram contra a medida e recorreram à Justiça para tentar derrubar a exigência.

Inicialmente, o GDF enfrentou a resistência e obrigou os hospitais a instalar os informes. Mas hoje as administrações das unidades de saúde voltaram a ignorar a lei e os pacientes não têm mais as escalas de plantão à disposição. À época da regulamentação da lei, a Secretaria de Saúde argumentou que o objetivo da exibição dos nomes era dar mais transparência ao atendimento nos hospitais, coibir faltas e a troca não oficial de plantões, além da inibir a apresentação de atestados fraudulentos.

O Sindicato dos Médicos questionou na Justiça a divulgação com o argumento de que a obrigatoriedade não deveria valer apenas para médicos, mas para todos os profissionais de saúde, como enfermeiros e fisioterapeutas, por exemplo. A juíza Thaissa Guimarães não aceitou esse argumento, por defender que esses servidores desempenham funções distintas das dos médicos. “A instalação de painéis informativos nos hospitais e postos de saúde com o nome dos médicos, sua especialidade e os horários de atendimento à população, é medida que encontra embasamento no princípio da eficiência do serviço público de saúde e no princípio da supremacia do interesse público em detrimento do interesse de particulares”, afirmou a magistrada, em sua sentença. “Ao cidadão deve ser conferido o direito de conhecer quem lhe presta o serviço médico e de fiscalizá-lo”, acrescentou a magistrada.

Além do abandono dos painéis com as escalas, o site criado para divulgar as listas dos profissionais com os respectivos horários de trabalho (www.saude.df.gov.br/ escaladeserviço) saiu do ar. A Secretaria de Saúde informou que não há uma imposição legal para a publicação das escalas e explicou que os hospitais não colocam mais os nomes dos médicos de plantão porque as trocas eram muito recorrentes, o que causava problemas nas unidades. A secretaria informou ainda que as chefias fazem um rigoroso controle do cumprimento da carga horária e acrescentou que, com a informatização da rede, o acompanhamento será ainda mais rígido.

O presidente do Sindicato dos Médicos, Gutemberg Fialho, diz que o problema da rede pública é a falta de profissionais e de estrutura de trabalho. “A divulgação foi extinta naturalmente porque a população começou a perceber que essa foi uma medida demagógica do governo. Foi uma jogada de marketing do GDF para camuflar o deficit de profissionais”, diz Gutemberg.

Cobrança

A dona de casa Tereza Maria de Souza, 73 anos, é a favor da divulgação das escalas. Por conta de uma forte dor nas costas, ela procurou o Hran às 9h de ontem e, até as 16h, não tinha sido atendida. “Se a gente soubesse o nome dos médicos que estão trabalhando, seria possível fiscalizar se eles estão no hospital. Com essa fila enorme, aposto que a maioria não está cumprindo a carga horária”, afirmou.

A funcionária pública Elaine Borges, 35 anos, conta que há muito tempo os hospitais públicos pararam de exibir os nomes dos médicos. Para ela, o fim da divulgação é negativo para a população. “A escala não serve como garantia de que a gente vai esperar menos na fila, mas pelo menos a gente pode perguntar para os seguranças se os médicos estão no hospital e, assim, conferir se todos cumprem o horário”, comenta Elaine, que recorre às instituições da rede pública quando precisa de atendimento para ela ou para o filho Vicente, de 8 anos.

O que diz a lei

De acordo com a Lei Distrital nº 1.518, de 8 de julho de 1997, o GDF dotará os hospitais e os postos de saúde da rede pública de painéis informativos, que deverão ser instalados defronte dos estabelecimentos com o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento à população.
Correio Braziliense
19/05/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. ALTERAÇÃO DO SUBSÍDIO POR LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que deu nova redação ao inciso XI do art. 37 da CR/88, e, posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos retroativos à EC 41/03, o impetrante teve a partir do seu contracheque de setembro de 2007, redutibilidade na remuneração com o desconto de R$ 8.763,13.

2. O Tribunal a quo denegou a segurança, afirmando que a garantia da irredutibilidade da remuneração dos servidores, do direito adquirido não assegura o direito de continuar percebendo quantia que ultrapassa o teto remuneratório disposto no art. 37, XI, da CR/88.

3. Cinge-se a questão acerca da caracterização do direito adquirido de servidor público estadual em continuar percebendo a integralidade de sua remuneração em face da nova ordem constitucional estipulada com base na Emenda Constitucional 41/2003.

4. A jurisprudência do STJ, em sintonia com o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda n.º 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, de forma absoluta.

5. A jurisprudência do STJ e do STF reforçam que após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, não há mais falar em direito líquido e certo à exclusão das vantagens pessoais no cálculo do teto constitucional remuneratório.

6. A coisa julgada, também, deverá ser relativizada quando tratar de vantagem reconhecida ao servidor, que somada à remuneração extrapole o teto constitucional.

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem injunção no resultado.
STJ - EDcl no AgRg no RMS 27391/RJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0164725-2
Relator: Ministro CELSO LIMONGI
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/05/2010
19/05/2010
    

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - ADEQUAÇÃO À EC 41/2003 - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.

1. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação.

2. A teor da Súmula nº 359 do colendo Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários..

3. O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor tem, tão-somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria e à manutenção do seu quantum remuneratório, mas não à preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido.

4. A EC n. 41/03 fixou que o cálculo dos proventos de aposentadoria, quando por ocasião de sua concessão, seguirá a regra das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o art. 40 e art. 201, na forma da lei.

5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

TJDFT - 20100020041519-AGI
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 18/05/2010
19/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. MENORES MANTIDOS SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ MATERNA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. EXIGÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

I - Restando demonstrado nos autos que a avó materna, falecida, era quem prestava assistência material aos netos, arcando com todas as despesas decorrentes de sua criação e educação, há que se julgar procedentes os pedidos de declaração de dependência econômica e de pensão temporária por morte da servidora.

II - Embora ausente a designação expressa da condição de dependente do servidor falecido, mencionada no art. 217 da Lei n° 8.112/90, tal exigência pode ser suprida por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial.
TJDFT - 20050110459466-APC
Relator LÉCIO RESENDE
1ª Turma Cível
DJ de 18/05/2010