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      20 de maio de 2010      
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20/05/2010
    

PORTARIA AUTORIZA SERVIDORES TRAVESTIS E TRANSEXUAIS A UTILIZAREM NOME SOCIAL
20/05/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 189 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
20/05/2010
    

DF É CONDENADO A PAGAR GRATIFICAÇÃO A PROFESSORA QUE MINISTROU AULA PARA DEFICIENTES
20/05/2010
    

PLENÁRIO MANTÉM DECISÃO DO TCU QUE CASSOU APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO
20/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ATO DE LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO - ANULAÇÃO - REINTEGRAÇÃO - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DECRETO N.º 20.912/32 - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
20/05/2010
    

PORTARIA AUTORIZA SERVIDORES TRAVESTIS E TRANSEXUAIS A UTILIZAREM NOME SOCIAL

Portaria publicada na edição desta quarta-feira do Diário Oficial da União garante a servidores públicos federais travestis e transexuais o direito de utilizarem nomes sociais no ambiente de trabalho. A portaria nº 233 foi assinada pelo ministro interino do Planejamento, João Bernardo Bringel.

Com a medida, fica assegurada a utilização do nome social (pelo qual a pessoa é conhecida, em vez do nome de batismo), mediante requerimento do interessado, em cadastro de dados e informações de uso social, comunicações internas, endereço de correio eletrônico, identificação funcional de uso interno do órgão (crachá), lista de ramais e nome de usuário em sistemas de informática.

No Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), será implementado campo para a inscrição do nome social indicado pelo servidor.

De acordo com determinação da portaria, os órgãos deverão, no prazo de noventa dias, promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
20/05/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 189 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

LISTA TRÍPLICE PARA A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - EXERCÍCIO DE DEZ ANOS DE FUNÇÃO.

Ao julgar agravo regimental contra liminar em mandado de segurança que determinou a suspensão dos efeitos da lista tríplice elaborada pelo TCDF para preenchimento de vaga de Conselheiro, o Colegiado, por maioria, cassou a decisão. Foi relatado que a mencionada vaga é destinada a membro do MP com atuação perante a Corte de Contas, insurgindo-se o "writ" contra o fato de um dos selecionados para a composição da lista não atender a exigência de mais de dez anos de exercício de função, conforme art. 82, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal. Na espécie, foi explicado que o agravante, cuja indicação é questionada, integra o referido MP por período inferior ao pretensamente exigido. Nesse contexto, o voto prevalecente entendeu que o período mínimo de função deve ser interpretado como efetiva atividade capaz de gerar notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, conforme inciso III do art. 82 da Lei Orgânica. Nesse sentido, destacou o Relator que o agravante foi analista do Tribunal de Contas há mais de um decênio, passando desse cargo para o de membro do MP junto ao TCDF, o que caracteriza o conhecimento específico requerido pela norma. Além disso, ressaltou o Relator que as regras da LODF hão de ser normas de repetição da Constituição Federal, em consonância com seu art. 73, IV que trata da composição do Tribunal de Contas da União. Com efeito, pontificou o Magistrado a necessidade de confrontação da exigência em comento com o estabelecido no art. 94 da CF, disciplinador do quinto constitucional para a composição de Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais, em que se prevê a necessidade de mais de dez anos de carreira, e não de função. Concluiu, portanto, que a norma em cotejo, ao estabelecer a exigência de carreira, proíbe a soma de tempo de qualquer outra atividade, o que não ocorre ao se tratar de função. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a tese de que, ante a vinculação da vaga ao MP junto à Corte de Contas, o tempo exercido em funções anteriores não pode ser computado, pois é a função que possibilita acesso ao cargo de Conselheiro a fim de se atender o escopo constitucional da representatividade na composição do Tribunal de Contas.

20100020060701MSG, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário - Des. NÍVIO GONÇALVES. Data do Julgamento 04/05/2010.

PRETERIÇÃO ILEGAL À POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Ao apreciar embargos infringentes nos quais o DF buscava ver prevalente o entendimento de que servidor público sem entrar em exercício não tem direito aos vencimentos e, assim, negar provimento ao pedido dos autores, a Turma manteve o voto majoritário que determinava o pagamento de indenização a candidatos preteridos ilegalmente em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia. Explicou o Relator que o embargante beneficiou a nomeação de candidatos aprovados em concurso interno em detrimento de outros, aprovados em concurso público e somente nomeados alguns anos mais tarde, após declaração de ilegalidade daquelas primeiras nomeações. Segundo o Desembargador, os autores sofreram dano material, pois deixaram de auferir os vencimentos de um Delegado de Polícia no período pleiteado, e esse dano decorreu de ato da Administração Pública. Aduz o Magistrado que não pretendem os embargados receber vencimentos pelo período que de fato não trabalharam, como entendia o voto minoritário, mas buscavam o ressarcimento por terem tido a sua posse adiada por ato reconhecidamente ilegal. Nesse contexto, concluiu o Colegiado, já que presentes o dano, funcional ou patrimonial, o evento danoso, consistente na omissão do agente público que havia de nomear os apelantes e não o fez e, bem assim, o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilidade objetiva do Estado, de forma a ensejar a indenização na forma pleiteada, descontado o valor recebido durante o período em seus respectivos empregos, pois todos os autores exerciam alguma profissão quando ficaram privados do recebimento que postulam. (Vide Informativo nº 179 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 172 - Conselho Especial).

19990110363196EIC. Rel. Des. ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 26/04/2010.
TJDFT
20/05/2010
    

DF É CONDENADO A PAGAR GRATIFICAÇÃO A PROFESSORA QUE MINISTROU AULA PARA DEFICIENTES

Por decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá pagar a uma professora da rede pública todos os valores referentes à Gratificação de Ensino Especial (GATE) que ela deixou de receber durante o ano de 2004, descontadas as parcelas prescritas. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Segundo o processo, a professora da Secretaria de Educação do DF ministrou aulas em turmas com alunos portadores de necessidades especiais no ano de 2004, no Centro de Ensino Fundamental 11 de Taguatinga. Por essa razão, entende fazer jus à GATE, instituída pela Lei 540/93. Segundo a autora, lei nova (Lei 4.075/07), que revogou a Lei 540/93, acabou por restringir a Lei Orgânica, ofendendo a hierarquia das normas.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a autora não faz jus ao pagamento do benefício, pois tal gratificação é concedida aos professores que atuam com alunos portadores de necessidades em unidades especiais, salas de recurso e atendimento itinerante, o que não é o caso da autora.

Para o magistrado, a gratificação deve ser paga à professora, já que a Lei 540/93, que instituiu a GATE, não condicionou a concessão do benefício ao número de estudantes que cada professor atende, tampouco se a turma é mista ou composta exclusivamente por alunos especiais. "Embora lei nova, que começou a produzir efeitos em 1º de março de 2008, restringiu o alcance da gratificação de ensino especial, atribuindo novos requisitos, o pleito da autora é referente a período anterior à vigência da referida lei, ou seja, o ano de 2004, portanto, o caso concreto rege-se pela lei antiga (Lei 540/93).

Ainda segundo o juiz, documentos do processo comprovam que a autora ministrou aulas a alunos com necessidades especiais em turmas regulares, denominada escola inclusiva, no ano de 2004, e por isso faz jus à gratificação.

Nº do processo: 2009.01.1.167883-9
TJDFT
20/05/2010
    

PLENÁRIO MANTÉM DECISÃO DO TCU QUE CASSOU APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO

Na sessão desta quarta-feira (19), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 26872) por meio do qual o servidor público João Urcino Ferreira pretendia rever decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal sua aposentadoria. A corte de contas negou a concessão do benefício, tendo em vista que João Urcino teria contado, para fins de aposentadoria no serviço público, o tempo de serviço rural, sem comprovar os recolhimentos feitos ao INSS.

Por maioria de votos, os ministros mantiveram a jurisprudência consolidada na Corte, no sentido de que é indispensável, para a contagem recíproca do tempo de serviço rural, que se comprove, efetivamente, o recolhimento das contribuições, “o que não se verificou na espécie”, afirmou o relator do processo ministro Marco Aurélio.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, todos afirmando que se mantinham fiéis aos diversos precedentes julgados pela Corte.

Divergência

Divergiram desse entendimento os ministros Dias Toffoli, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. Segundo o ministro Dias Toffoli, no período em que João Urcino desenvolveu atividade rural a legislação então vigente impunha que a contribuição fosse recolhida pelo produtor rural, sobre o valor total de suas vendas. Não era responsabilidade do trabalhador, frisou o ministro. Dessa forma, Dias Toffoli disse entender que a prova pretendida pelo TCU, a comprovação das contribuições, seria uma prova impossível.

Processo relacionado: MS 26872
STF
20/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ATO DE LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO - ANULAÇÃO - REINTEGRAÇÃO - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DECRETO N.º 20.912/32 - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

1. É faculdade do órgão julgador a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, impondo-se sua rejeição ante a ausência de comprovação de divergência sobre a matéria, objeto da lide.

2. Prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.

3. Ajuizada ação de conhecimento, em desfavor da Administração Pública, dezessete anos após a prática do ato administrativo de exclusão do autor dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, inafastável o decreto da prescrição do direito do autor em requerer sua anulação.

4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
TJDFT - 20080110871517-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 20/05/2010