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      26 de maio de 2010      
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26/05/2010
    

MILITARES QUEREM REAJUSTE
26/05/2010
    

SÃO PAULO ABANDONA EXIGÊNCIA PARA CONTRATAR PROFESSOR
26/05/2010
    

CÂMARA DÁ AUMENTO A MAIS 33 MIL
26/05/2010
    

1ª TURMA DECIDIRÁ SE ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
26/05/2010
    

NORMA QUE ALTEROU LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINS É CONTESTADA NO STF
26/05/2010
    

SERVIDOR NÃO PODE DESAVERBAR LICENÇA-PRÊMIO
26/05/2010
    

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO ILEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. APURAÇÃO DOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO. NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO DA RECOMENDAÇÃO EXARADA. DESVIO DE FINALIDADE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS. EXCEÇÃO. CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO.
26/05/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. ALCOOLISMO. LICENCIAMENTO, DE OFÍCIO, DA CORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 7.289/84. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
26/05/2010
    

DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS DENOMINADAS "REPRESENTAÇÃO MENSAL" NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 851/95 QUE A INSTITUIU.
26/05/2010
    

MILITARES QUEREM REAJUSTE

Policiais e bombeiros militares do Distrito Federal começam a se mobilizar contra a proposta de reajuste entregue pelo GDF ao governo em favor da categoria. A reclamação é de que o reajuste - calculado em cima da Gratificação de Condição Especial de Função (GCEF) - foi pedido de forma escalonada dentro das corporações. Ou seja, tenentes e coronéis ganhariam mais que soldados e cabos. O argumento da categoria é de que a gratificação sempre foi reajustada de forma igualitária para todos.

A reivindicação dos militares foi reforçada pelo vice-presidente da Câmara Legislativa, deputado Cabo Patrício (PT), no plenário da Casa. Patrício criticou a forma como as negociações estão sendo conduzidas pelo governo. Segundo ele, uma reunião foi marcada com as associações de militares e com a presença do ex-deputado João de Deus (PPS), também militar. Mas o encontro deixou de fora os parlamentares representantes da categoria como ele próprio e o distrital Aylton Gomes (PR), que é bombeiro.

A proposta de reajuste encaminhada pelo Executivo local também apresentou erros formais. Por isso, está parada no governo federal.
Blog da Paola Lima
26/05/2010
    

SÃO PAULO ABANDONA EXIGÊNCIA PARA CONTRATAR PROFESSOR

A Secretaria da Educação do Estado de SP autorizou a contratação de professores que não tenham prestado exame de seleção, contrariando resolução anterior, informa a reportagem de Fábio Takahashi, publicada nesta quarta-feira na Folha.

Na primeira avaliação dos temporários, neste ano, o total de aprovados foi insuficiente. Mesmo reprovados foram convocados. Agora, até quem não foi examinado pode ser chamado.

Para sindicatos, a carência se deve a lei que, para evitar vínculo, afasta o professor eventual por 200 dias após um ano de aulas.

O governador Alberto Goldman (PSDB) admitiu a falta de docentes de física.

O problema é geral, afirmam sindicalistas. A secretaria confirmou deficit em exatas e diz que a norma visa prevenir eventual escassez de professores.
Folha de São Paulo
26/05/2010
    

CÂMARA DÁ AUMENTO A MAIS 33 MIL

A quatro meses das eleições, a Câmara aprovou mais dois pacotes de bondades para os servidores, com aumentos para cerca de 33 mil pessoas.

Apenas uma das 18 emendas aprovadas na Câmara provocará um aumento de gastos públicos de R$ 1,8 bilhão

A quatro meses das eleições, a Câmara aprovou ontem mais dois pacotes de bondades aos servidores públicos.

No plenário, foi votada medida provisória que reestrutura cerca de 25 carreiras da administração pública. Só uma das 18 emendas incluídas no texto provocará um aumento de gastos públicos de R$ 1,8 bilhão. Na Comissão de Constituição e Justiça da Casa (CCJ) foi aprovado, em caráter terminativo, projeto do governo que cria gratificações e reajusta salários de quase 33 mil servidores.

No primeiro caso, o presidente deverá vetar a emenda do gasto adicional de R$ 1,8 bilhão.

Os reajustes — já negociados e divulgados pelo governo — são escalonados, e o impacto orçamentário chegará a quase R$ 800 milhões em 2012. O custo total, diz a justificativa do projeto, será de R$ 401,9 milhões em 2010; R$ 773,7 milhões em 2011; e R$ 791,8 milhões em 2012 e anos seguintes.

A votação da MP no plenário da Câmara foi simbólica. O líder do governo, Cândido Vaccarezza (PT-SP), negociou com a relatora da MP, deputada Goreti Pereira (PR-CE), a retirada da maioria das 63 emendas acrescentadas ao texto e que provocariam um rombo ainda maior nas contas.

Mesmo assim, foram mantidas 17 emendas, entre elas a que permitirá a equiparação salarial de técnicos da Receita Federal e dos que vieram da Previdência Social, para formar a Receita Federal do Brasil (Super Receita) — um impacto orçamentário calculado em R$ 1,8 bilhão.

Nos bastidores, líderes aliados afirmam que foi feito um acordo de procedimento para permitir a votação da MP, porque ela perde a vigência no dia 1º e ainda precisa ser aprovada pelo Senado. Mas essa emenda deverá ser vetada pelo presidente Lula. A criação da Super Receita já previa a unificação das carreiras de auditores da Receita e da Previdência.

Na CCJ, o projeto do Executivo que cria cargos e dá reajustes foi aprovado em caráter terminativo e apenas se houver recurso será votado em plenário. Entre as carreiras beneficiadas estão a de agentes penitenciários federais, servidores da Abin e médicos e dentistas do Hospital das Forças Armadas.
O Globo
26/05/2010
    

1ª TURMA DECIDIRÁ SE ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Pedido de vista do ministro Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 407908, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual é discutida legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.

Histórico

Falecido em abril de 2009, o advogado integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 advogados. Antes era advogado da Companhia de Eletricidade e Energia Elétrica do Rio Grande do Sul e teria sido requisitado pela Eletrobras mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.

A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência. Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que teria sido homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.

O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.

Argumenta afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretende recuperar a quantia de, aproximadamente, R$ 16 milhões pagos exclusivamente a esse advogado.

No RE, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, proveu o Recurso Extraordinário invertendo a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Segundo ele, o novo Estatuto da OAB versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor.

“Descabe assentar, como fez o tribunal de origem, a violência ao artigo 37, da Constituição Federal, ao princípio da moralidade, no que a margem da relação empregatícia previu-se em acordo homologado e decorrente de sentença com trânsito em julgado, que os honorários advocatícios – a cargo não da recorrida, mas da empresa sucumbente – seriam pagos aos profissionais da ora recorrido”, disse o ministro. Para ele, “o passo na origem mostrou-se demasiadamente largo, contrariando o que ajustado e o homologado pelo Judiciário”.

O relator frisou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais, 33 das 40, e somente na 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo. “O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir a ora recorrida a quantia substancial de R$15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação”, ressaltou o ministro.

O ministro Marco Aurélio considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da CF, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo”. O ministro Dias Toffoli seguiu o voto do relator.

Processo relacionado: RE 407908
STF
26/05/2010
    

NORMA QUE ALTEROU LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINS É CONTESTADA NO STF

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4418, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, na qual contesta dispositivos de lei estadual de Tocantins (Lei nº 2.352/2010) que alterou e revogou vários artigos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado (Lei nº 1.284/2001) em “flagrante prejuízo ao combate aos atos de improbidade”. A associação argumenta que a redação conferida pela lei estadual interfere diretamente nas atribuições, competência, prerrogativas e autonomia do Tribunal de Contas tocantinense.

“A lei em questão representa um inegável retrocesso na história brasileira dos Tribunais de Contas, cuja finalidade maior é identificar, frear e contribuir para a erradicação da improbidade administrativa, do desvio de verbas públicas e do prejuízo ao erário. Especificamente, parte significativa das atribuições e competências do Tribunal de Contas tocantinense foi alterada ou revogada pela Assembleia Legislativa, causando inegável prejuízo à população que aguarda, da atuação do Tribunal de Contas, o eficaz combate aos atos de improbidade que envergonham o povo brasileiro”, salienta a ação.

Segundo a Atricon, a nova lei afastou a competência do Tribunal de Contas para julgar os prefeitos e presidentes das Câmaras de Vereadores como ordenadores de despesas; afastou a competência do tribunal pleno para estabelecer o reajuste dos valores de multa; retirou a aplicação de multa a quem obstruir inspeções ou auditorias do tribunal; deu nova destinação aos recursos antes aplicados no Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; subtraiu do Tribunal de Contas a competência de elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao governador quando a vaga a ser preenchida se destinar aos membros do Ministério Público e alterou os deveres dos membros do Ministério Público junto à Corte de Contas.

Segundo a Atricon, não cabe à Assembleia Legislativa tocantinense a iniciativa de um projeto de lei propondo a alteração da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado de Tocantins, em razão de se tratar de matéria da competência privativa da própria Corte de Contas. “A violação dessa competência agride a independência e a harmonia que deve haver entre os Poderes, além de ferir princípios do Estado Democrático de Direito”, acrescenta a associação.

Pede, ao final, a suspensão liminar da norma com efeitos retroativos para evitar suposto conflito entre o Tribunal de Contas e o Poder Legislativo tocantinense, por violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Processo relacionado: ADI 4418
STF
26/05/2010
    

SERVIDOR NÃO PODE DESAVERBAR LICENÇA-PRÊMIO

Ao responder a consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Conselho da Justiça Federal (CJF) disse ser impossível a servidora desaverbar períodos de licença-prêmio por assiduidade já integralizados para o cômputo da aposentadoria e para o recebimento do abono de permanência. A matéria foi relatada pelo desembargador federal Vilson Darós na sessão do dia 13 de maio.

O relator da matéria utilizou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) e recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para dar seu voto. De acordo com os tribunais, é “irretratável” a opção pelo uso da contagem em dobro da licença-prêmio para a aposentadoria e concessão do abono de permanência. “A meu ver, seria absurdo o servidor poder dispor de um mesmo direito várias vezes para diversos fins”, diz o desembargador federal Vilson Darós em sua decisão.
Conselho da Justiça Federal
26/05/2010
    

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO ILEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. APURAÇÃO DOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO. NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO DA RECOMENDAÇÃO EXARADA. DESVIO DE FINALIDADE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS. EXCEÇÃO. CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO.

1. Para que a ação popular seja proposta mostra-se necessária a demonstração de três requisitos imprescindíveis: condição de eleitor do autor popular; ilegalidade do ato e lesividade ao patrimônio dos Entes indicados no art.1º da Lei nº 4.717 de 1965.

2. O fato de a decisão proferida na ação popular gerar reflexos na esfera subjetiva do autor popular não evidencia a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, desde que bem demonstrados o interesse público na contenda.

3. Se os documentos apresentados nos autos mostraram-se suficientes para a formação do convencimento do magistrado e os próprios demandados se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas, acertado o julgamento antecipado da lide pelo julgador, à luz da garantia constitucional de razoável duração do processo.

4. A Ação Popular em testilha teve por fundamento a anulação do ato então tido como ilegal e lesivo ao patrimônio público, qual seja, o Ato nº 227, de 2002, do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, praticado com fundamento na Resolução nº 183/2002, que dispôs sobre a reestruturação da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, criando diversas Encarregadorias (quatro cargos CL 04).

5. Ocorre que, após forte diligência do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no âmbito do seu controle externo, apurou-se a existência de irregularidades no funcionalismo da Câmara Distrital, entre as quais, a existência de cargos em comissão em moldes artificiais e em número superior aos cargos efetivos. Tal fato teve como efeito a Recomendação nº 21, de 11 de junho de 2003, expedida pelo Ministério Público, na qual cientificou o Órgão a respeito do pagamento ilegal de quintos aos funcionários da Câmara Distrital, bem como o exercício, pelos mesmos, de funções comissionadas que não são de direção, chefia e assessoramento.

6. Em consequência, recomendou-se, em junho de 2003, a invalidação de todos os provimentos para cargos em comissão que não se enquadrarem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo exemplos os cargos em comissão de Encarregados.

7. Destarte, irreparável a r. sentença que bem reconheceu a lesão ao patrimônio público, posto não se tratar, de fato, da hipótese de simples criação de cargos ante a necessidade de especialização e gerenciamento das atividades especificamente desenvolvidas na Procuradoria-Geral da CLDF. Ao contrário, da existência de cargos em comissão em moldes artificiais, em número superior aos cargos efetivos, em desconformidade com as necessidades da Administração e em patente desvio de finalidade, bem assim princípios da isonomia e moralidade administrativa.

8. Conquanto se tenha reconhecido a ilegalidade do ato impugnado, cuida-se de verba de natureza alimentar, sendo, pois, aplicável a regra da irrepetibilidade, a qual não implicará em ressarcimento aos cofres públicos pelos servidores que receberam a aludida gratificação, ainda que seja fruto de uma vantagem indevida.

9. Todavia, mantida a responsabilidade do então Presidente em razão da lesão operada em desfavor da Administração Pública com a criação de cargos em total desrespeito à disciplina constitucional da matéria, ainda, em patente desvio de finalidade e inexistência de motivos, na forma do art.2º, incisos d e e, da Lei da Ação Popular.

10. Preliminares rejeitadas. Apelação dos servidores parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, tão somente para eximi-los da responsabilidade de ressarcirem a verba recebida aos cofres públicos do Distrito Federal, em razão do caráter alimentar da verba auferida.
TJDFT - 20020110344972-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 25/05/2010
26/05/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. ALCOOLISMO. LICENCIAMENTO, DE OFÍCIO, DA CORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 7.289/84. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. Conquanto a autoridade administrativa tenha a prerrogativa de licenciar, de ofício, policial militar não estável, por conveniência do serviço, para fazê-lo, indispensável sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. No caso sob análise, restou comprovado que o Autor, de fato, padecia da moléstia do alcoolismo e que, muito embora estivesse em acompanhamento psicossocial pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, permanecia se comportando de modo indisciplinado, inclusive, ausentando-se do tratamento fornecido pela Corporação.

3. A Lei 7.289/84 dispõe que a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar pode ocorrer em razão do licenciamento do policial por ato do Governador ou da autoridade a quem, em face de delegação, competir, podendo realizar-se de ofício nos casos de conveniência do serviço ou a bem da disciplina.

4. Comprovada a reiteração da indisciplina do Apelante e operado o regular trâmite do processo administrativo, com a estreita observância do contraditório e da ampla defesa, correto se mostra o licenciamento do policial dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. Precedentes.

5. Recurso não provido.
TJDFT - 20030110770059APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 25/05/2010
26/05/2010
    

DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS DENOMINADAS "REPRESENTAÇÃO MENSAL" NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 851/95 QUE A INSTITUIU.

1. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Dessa forma, por estar submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da integração da vontade final da Administração.

2. No caso, o benefício questionado foi requerido em 04.09.2000, tendo sido incluído na folha de pagamento do requerente em dezembro de 2001 e excluído, após a constatação de sua irregularidade, em maio de 2002, não transcorrendo, pois, mais de 05 (cinco) anos da data inicial do ato e sua desconstituição pela Administração Pública. Alegação de decadência rejeitada.

3. A ausência de tempo suficiente, bem assim o próprio exercício no cargo/função comissionado à época da aposentadoria voluntária, configura óbice para a incorporação da parcela representação mensal sobre os proventos da inatividade.

4. Outrossim, a parcela representação mensal foi instituída como vantagem para os integrantes da Polícia Civil do DF pela Lei Distrital nº 851/95, a qual foi reputada inconstitucional pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, em 27 de junho de 2000, quando do julgamento da ADIN nº 1999.00.2.000949-4, inexistindo, pois, parâmetro legal para a sua concessão na hipótese em tela.

5. Apelação não provida. Sentença mantida.
TJDFT - 20030110804833APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 25/05/2010