28/05/2010
REPRESENTAÇÃO Nº 04/2007-IMF. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COM BASE NA LC Nº 51/85. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO CONSIGNADO NA DECISÃO Nº 2257/08.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, em seu voto datado de 17.5.2010, decidiu: I - reformar os itens II.a, III.a e IV.a da Decisão nº 2.257/2008, para dar provimento ao Recurso de Revisão interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal - SINDEPO/DF; II - informar à Polícia Civil do Distrito Federal que os policiais civis que tenham cumprido ou venham cumprir os requisitos para aposentadoria, com base no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, fazem jus ao abono de permanência, desde que optem por permanecer em atividade até a aposentadoria voluntária ou completar as exigências para a aposentadoria compulsória; III - dar ciência desta decisão ao recorrente. Impedidos de participar do julgamento deste processo os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e INÁCIO MAGALHÃES FILHO, este, nos termos do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 9044/2007 - Decisão nº 2623/2010