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      28 de maio de 2010      
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28/05/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. LEIS Nº 3.318/04 E Nº 4.075/07. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL A INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO À CRFB.
28/05/2010
    

REPRESENTAÇÃO Nº 04/2007-IMF. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COM BASE NA LC Nº 51/85. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO CONSIGNADO NA DECISÃO Nº 2257/08.
 
28/05/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. LEIS Nº 3.318/04 E Nº 4.075/07. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL A INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO À CRFB.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu autorizar: I – o encaminhamento de cópia do relatório/voto do Relator ao Governador do Distrito Federal, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Educação e ao Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para a adoção das medidas que entenderem pertinentes com relação ao entendimento ora firmado acerca da incompatibilidade do art. 15 da Lei nº 4.075/07 com a Lei Maior; II – o retorno dos autos à 4ª Inspetoria, com vistas ao exame dos atos praticados ou que vierem a ser praticados pela Administração, com fundamento nos dispositivos legais objeto do estudo em exame, levando em consideração os aspectos abordados no relatório/voto do Relator e, em especial, a Súmula 347-STF.
Processo nº 12895/2009 - Decisão nº 2616/2010
28/05/2010
    

REPRESENTAÇÃO Nº 04/2007-IMF. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COM BASE NA LC Nº 51/85. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO CONSIGNADO NA DECISÃO Nº 2257/08.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, em seu voto datado de 17.5.2010, decidiu: I - reformar os itens II.a, III.a e IV.a da Decisão nº 2.257/2008, para dar provimento ao Recurso de Revisão interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal - SINDEPO/DF; II - informar à Polícia Civil do Distrito Federal que os policiais civis que tenham cumprido ou venham cumprir os requisitos para aposentadoria, com base no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, fazem jus ao abono de permanência, desde que optem por permanecer em atividade até a aposentadoria voluntária ou completar as exigências para a aposentadoria compulsória; III - dar ciência desta decisão ao recorrente. Impedidos de participar do julgamento deste processo os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e INÁCIO MAGALHÃES FILHO, este, nos termos do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 9044/2007 - Decisão nº 2623/2010