As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      08 de junho de 2010      
Hoje Maio010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Julho
08/06/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 190 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
08/06/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 588 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
08/06/2010
    

BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É TEMA DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA NO STF
08/06/2010
    

MINISTRO DETERMINA RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PARA CANDIDATA REPROVADA POR PERÍCIA
08/06/2010
    

TERCEIRA TURMA NÃO RECONHECE DUPLICIDADE DE UNIÃO ESTÁVEL
08/06/2010
    

DECRETO PROÍBE NEPOTISMO NO PODER EXECUTIVO
08/06/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. CARGO EM COMISSÃO.
08/06/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGEM.
08/06/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA STF 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 5º, LVII, DA CF.
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ABANDONO DE CARGO E ACUMULAÇÃO ILÍCITA. PAD REGULAR. SANÇÃO AJUSTADA À GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES. ART. 132, II E XII DA LEI 8.112/1990. ORDEM DENEGADA.
08/06/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ART.54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA.
08/06/2010
    

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/1999. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
08/06/2010
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXONERAÇÃO. SERVIDORES COMISSIONADOS.
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. ASSEGURAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PREVALÊNCIA.
08/06/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009. REGRAS DE OBSERVÂNCIA DE TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS INCABÍVEL.
08/06/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE. MÉDICO. CBMDF. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DE INAPTIDÃO NA PROVA FÍSICA. OBSERVÂNCIA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. HONORÁRIOS.
08/06/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 190 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.

Ao julgar apelação em ação proposta contra o DF com vistas à declaração de nulidade de ato administrativo de licenciamento de policial militar e a sua consequente reintegração aos quadros da Corporação, a Turma, por maioria, reconheceu a prescrição do direito do autor e confirmou a extinção do processo. Esclareceu a Relatoria que o requerente foi excluído da Corporação em 1991, por ato do então Comandante da Polícia Militar. Segundo o Magistrado, alega o policial que o referido ato de licenciamento é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme estabelece a LODF em seu art. 100, incisos XVII, XVIII e XXI. Asseverou o voto prevalecente que a ação foi proposta em 2008, isto é, dezessete anos após o ato de licenciamento por conveniência do serviço, exsurgindo, portanto, a prescrição nos termos do Decreto 20.910/1932 que estabelece o período de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação oponíveis à Fazenda Pública. Assim, ponderou o Julgador que a não insurgência do autor no prazo legal, impõe a perpetuação do ato administrativo, haja vista a inexistência de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, conforme incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, filiou-se o voto preponderante ao entendimento esposado no REsp 869.811/CE do STJ, ao concluir que o ato editado por autoridade incompetente padece de vício sanável, podendo ser convalidado ante o decurso de tempo que lhe irradie o atributo da imutabilidade. O voto minoritário, por sua vez, consignou que o ato de licenciamento em questão configura ato nulo. Assim, entendeu o voto dissente que a nulidade não produz efeito algum e não se convalida pelo transcorrer do tempo. (Vide Informativo nº 172 - 1ª Turma Cível e Informativo nº 114 - 2ª Turma Cível).

20080110871517APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 12/05/2010.



PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR - FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE VINTE UM ANOS.


Ao apreciar apelação interposta pelo DF contra sentença que determinou a continuidade do pagamento de pensão temporária, a Turma, por maioria, não reconheceu o direito do requerente e deu provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o autor da ação recebia o benefício temporário em razão do falecimento de sua genitora, tendo o DF cancelado o pagamento após aquele completar vinte e um anos de idade. O voto prevalecente asseverou que a pensão baseia-se no art. 217, II, da Lei nº Lei nº 8.112/1990 - aplicada no âmbito do DF por força da Lei Distrital nº 197/1991 -, em que se estabelece como beneficiário temporário o filho até vinte um anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Ponderou o Magistrado que o filho requerente é solteiro e estudante, porém, em virtude de não apresentar condição alguma de invalidez, não faz jus à continuidade do recebimento do benefício. Nesse sentido, o voto preponderante ressaltou não encontrar amparo no ordenamento jurídico pátrio a pretensão de se prorrogar a pensão até os vinte e quatro anos de idade, apenas por se tratar de estudante universitário, conforme recente entendimento esposado no AgRg REsp 831.470/RN do Superior Tribunal de Justiça. A prolatora do voto minoritário, por sua vez, defendeu a tese de que o pensionamento em favor dos filhos menores do "de cujus" deve ter como limite temporal a idade de vinte e quatro anos, quando estaria, presumivelmente, concluída a formação universitária que os habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Nesse sentido, destacou a Magistrada o julgamento do REsp 45495/RJ do STJ, em que se considera razoável a prorrogação do pagamento de pensão, haja vista a natural subsistência do vínculo de dependência dos filhos até aquela idade. (Vide Informativo nº 104 - Tribunal Pleno Administrativo).

20090111241347APC, Rel. Designado Des. JAIR SOARES. Voto minoritário - Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 10/05/2010.
TJDFT
08/06/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 588 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 3

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária pelo falecimento de servidor que, aposentado em determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo nesse cargo até seu falecimento, em julho de 2001 — v. Informativo 564. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso. Concluiu que a hipótese dos autos enquadrar-se-ia na vedação da percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência previsto no art. 40 da CF. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2010. (RE-584388)

Advogado Empregado e Verba de Sucumbência

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, entendera indevida a percepção de honorários advocatícios a advogado contratado em sociedade de economia mista. No caso, a empresa sucumbente e a sociedade de economia mista vencedora — na qual trabalhava o patrono — firmaram um acordo, homologado judicialmente, em que as verbas de sucumbência seriam pagas aos patronos da empresa vencedora em 40 prestações. Ocorre que, satisfeitas 33 parcelas, a sociedade de economia mista ajuizara ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e seu advogado. O espólio do ora causídico alega ofensa ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput) e à competência da Justiça trabalhista para dirimir a controvérsia. O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Inicialmente, excluiu a possibilidade de se assentar o desrespeito ao art. 114 da CF, uma vez que o conflito não tivera origem no contrato de trabalho, mas sim em cláusula de acordo formalizado judicialmente. Em seguida, relativamente ao princípio da moralidade, asseverou que o entendimento firmado pela Corte de origem — no sentido de que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, caso reconhecido o cabimento dos aludidos honorários sucumbenciais — contrariaria o que ajustado e homologado pelo Judiciário. Aduziu que no referido acordo os honorários advocatícios seriam satisfeitos pela empresa sucumbente, não resultando ônus para a recorrida. Após o voto do Min. Dias Toffoli, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.
STF
08/06/2010
    

BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É TEMA DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA NO STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Reclamação (Rcl) 10164, ajuizada por três servidoras da Prefeitura do município de Presidente Prudente (SP), que tentam restabelecer a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre seus vencimentos. Desde a promulgação da Lei Complementar (LC) nº 126/2003, o cálculo da vantagem devida às reclamantes tem sido feito com base no salário mínimo.

A Reclamação foi proposta no Supremo contra decisão do juiz da 5ª Vara Cível da Comarca do município paulista. Ele negou a pretensão de auxiliar odontológico e auxiliares de enfermagem de que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma complementar, que estabeleceu a alteração da base de cálculo de adicional de insalubridade.

A LC 126/2003 ainda determinou a revogação dos artigos 81 e 84 da LC nº 5/1991 (que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente), e a LC nº 34/1996, segundo a qual o cálculo do adicional deveria ser feito com base no vencimento do cargo público.

As autoras alegaram que a LC 126/2003 teria infringido o artigo 7º, inciso IV (que dispõe sobre o salário mínimo), e o artigo 37, inciso XV (que assegura a irredutibilidade de vencimentos dos cargos públicos), todos da Constituição Federal. A norma também teria afrontado a Súmula Vinculante nº 4* do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, salvo nos casos previstos na Carta Magna.

As reclamantes ainda pleitearam na ação ajuizada perante a 5ª Vara Cível de Presidente Prudente o efeito repristinatório (restabelecimento de lei aparentemente revogada, que ocorre quando a norma que a revogou é declarada inconstitucional) dos artigos 81 e 84 da LC nº 5/1991. O mesmo pedido foi feito em relação à LC nº 34/1996, segundo a qual o cálculo do adicional deveria ser feito com base no vencimento do cargo público.

Como os pedidos foram julgados improcedentes, as reclamantes ajuizaram no STF a presente Reclamação, com pedido de liminar.

Pedidos

Com base no Regimento Interno do STF, as servidoras pedem a suspensão do curso do Processo nº 2213/2009, em tramitação na 5ª Vara Cível de Presidente Prudente, e a cassação da decisão do magistrado de primeiro grau, “por afrontar a Súmula Vinculante nº 4 do STF, e usurpar, com isto, a sua competência e jurisdição”.

Pedem também que seja reformada a decisão do juiz, determinando o retorno da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, em conformidade com as Leis Complementares 5/1991 e 34/1996.

* Súmula Vinculante nº 4 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
STF
08/06/2010
    

MINISTRO DETERMINA RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PARA CANDIDATA REPROVADA POR PERÍCIA

O ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto determinou a reserva de vaga para uma candidata de concurso público que foi reprovada pela perícia médica. A decisão liminar do ministro consta na Ação Originária (AO) 1600.

Mariana Pedrosa Marinho Hora se inscreveu no concurso para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com atestado médico de portadora de deficiência física, segundo o critério de média aritmética (41,25 dB no ouvido direito e 52,5 dB no esquerdo). Ao ser aprovada, contudo, foi submetida à perícia médica da banca examinadora, que não a considerou deficiente auditiva e a desclassificou do certame.

A candidata, então, impetrou mandado de segurança contra o presidente do TRE-BA, responsável pela publicação do edital com o resultado da seleção. Ela pede, no documento, liminar para impedir tanto sua desclassificação quanto a nomeação dos candidatos classificados depois dela. No mérito, ela pretende voltar para a lista dos classificados com o reconhecimento da sua deficiência auditiva.

O ministro citou o artigo 4º do decreto 3.298/99, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. A lei considera pessoas portadoras de deficiências aquelas que têm perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ. Ele lembrou que o Conselho Federal de Fonoaudiologia interpreta essa aferição por audiograma como a média das frequências já citadas.

Ao reservar a vaga de Mariana Hora, o ministro Ayres Britto notificou o presidente do TRE Baiano para que preste informações se entender necessário e intimou o advogado-geral da União para representá-lo. Depois disso, o processo seguirá para a Procuradoria-Geral da República, que deve anexar a ele o parecer do Ministério Público. Após sua devolução ao Supremo, a AO 1600 terá julgamento de mérito.
STF
08/06/2010
    

TERCEIRA TURMA NÃO RECONHECE DUPLICIDADE DE UNIÃO ESTÁVEL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da Policia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamento até o seu falecimento, em 2003. A decisão partiu de um recurso especial interposto ao STJ, visando à viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente federal, após sua morte, decorrente de um acidente. Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o falecido no período entre 1994 e o óbito do companheiro, ocorrido em abril de 2003. Ao interpôr o recurso especial, ela apontou também que, no início do relacionamento, ele já havia se separado de sua ex-mulher, e acrescentou que não tiveram filhos em comum. Em documentos assinados pelo falecido e acrescidos aos autos, ela comprovou ser dependente dele desde 1994.

A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em 1980, em regime de comunhão parcial de bens, conforme relatado nos autos. Eles tiveram três filhos. Em 1993, houve a separação consensual do casal e, em 1994, a derrogação da dissolução da sociedade conjugal, voltando os cônjuges à convivência marital, conforme alegou a ex-mulher, fato que foi contestado pela recorrente. Por fim, em dezembro de 1999, mesmo após a decretação do divórcio, os ex-cônjuges continuaram a se relacionar até a data da morte do agente da Polícia Federal, dando início a verdadeiro paralelismo afetivo, no qual ele convivia, simultaneamente, com ambas as mulheres. Por essa razão, a ex-mulher requereu o reconhecimento de união estável no período entre 1999 e 2003, data do óbito. Segundo os autos, havia documentos que comprovavam a união.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de “elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes”. Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.

Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher, estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento válido pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de acordo com a legislação vigente.

A relatora reconheceu apenas a união estável entre o falecido e a mulher com quem manteve relacionamento de 1994 até a data do óbito e assinalou que “uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade”.
STJ
08/06/2010
    

DECRETO PROÍBE NEPOTISMO NO PODER EXECUTIVO

O decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que define as regras sobre a vedação de nepotismo no âmbito do Poder Executivo foi publicado no Diário Oficial (DO) desta segunda-feira. De acordo com o decreto, está proibido nos ministérios ou entidades vinculadas a ocupação de cargos de confiança por familiares do ministro, dos dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento.

A proibição atinge também o preenchimento de cargos para atendimento de necessidade temporária e a contratação de estagiários, salvo nos casos de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. As vedações do decreto atingem cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Também está proibido o "nepotismo cruzado". No caso de familiares do presidente e vice-presidente da República, a proibição abrange todo o Poder Executivo.

No decreto, foram excluídas das vedações as pessoas cujas nomeações se deram anteriormente ao início de seu vínculo familiar com o agente público.

O decreto veda ainda a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação.
O Globo
08/06/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. CARGO EM COMISSÃO.

Este Tribunal, no julgamento do RE n. 382.931-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30.9.05, fixou entendimento segundo o qual na ausência de lei regulamentadora da aposentadoria dos ocupantes de cargo de provimento em comissão, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas para os servidores públicos em geral. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 602409 AgR/MG
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-091, de 21/05/2010
08/06/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGEM.

A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente desvincule, para o futuro, o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 602147 AgR/AM
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-100, de 04/06/2010
08/06/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA STF 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 5º, LVII, DA CF.

1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional em que se apóia o extraordinário não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356.

2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o prequestionamento implícito da questão constitucional. Precedentes.

3. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pela observância da garantia da ampla defesa e do contraditório, no processo administrativo disciplinar, que culminou com a exclusão do ora agravado, servidor militar do Estado de Goiás, das fileiras da corporação, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmulas STF 279), hipótese inviável nesta via extraordinária.

4. Agravo regimental improvido.
STF - AI 682458 AgR/GO - GOIÁS
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-091, de 21/05/2010
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ABANDONO DE CARGO E ACUMULAÇÃO ILÍCITA. PAD REGULAR. SANÇÃO AJUSTADA À GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES. ART. 132, II E XII DA LEI 8.112/1990. ORDEM DENEGADA.

1. O Poder Judiciário pode sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para mensurar a sua adequação à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos aspectos formais do ato administrativo.

2. Caracterizadas objetivamente as infrações de abandono de cargo público e de acumulação ilícita de funções, é de rigor a aplicação da sanção demissória, em razão de expressa previsão legal (art. 132, II e XII da Lei 8.112/90).

3. A autoridade impetrada pode se apoiar em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério para fundamentar o ato demissório do Servidor, embora se trate de prática administrativa que não deve ser incentivada, mas por si só não produz a nulidade do procedimento punitivo.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
STJ - Processo MS 14973/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0012959-0
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 28/05/2010
08/06/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ART.54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA.

1. Consoante jurisprudência deste STJ, as gratificações de horas extras não podem ser incorporadas à remuneração do servidor ou aos proventos da aposentadoria, porquanto possível a supressão da gratificação. Ademais, o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico e de remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade vencimental.

2. No tocante à decadência, art. 54 da Lei 9.784/99, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte, assentando a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Somente a partir de sua edição passou a vigorar o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da referida lei.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem injunção no resultado.
STJ - EDcl no AgRg no REsp 651576/PA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0046579-0
Relator: Ministro CELSO LIMONGI
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 31/05/2010
08/06/2010
    

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/1999. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.

1. Consoante entendimento da Primeira Seção do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.

2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a totalidade da remuneração como vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família. Precedente: REsp 731.132/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 20/10/2008.

3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição, assim entendido, nos termos do § 1º, (...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. Precedente: REsp 809.370/SC.

4. Agravo Regimental não provido.
STJ - AgRg no Ag 1200208/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0102194-9
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 22/02/2010
08/06/2010
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXONERAÇÃO. SERVIDORES COMISSIONADOS.

I - É inválida nomeação para o desempenho de cargo comissionado que não se destine ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento.

II - Mantida a antecipação da tutela deferida na ação civil pública a fim de compelir o DETRAN/DF e o DISTRITO FEDERAL a exonerarem os servidores comissionados nomeados para exercício dos cargos de assistente, secretário-executivo, secretário-administrativo e encarregado.

III - Agravo de instrumento improvido.
TJDFT - 20100020015034-AGI
Relator VERA ANDRIGHI
1ª Turma Cível
DJ de 01/06/2010
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. ASSEGURAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PREVALÊNCIA.

1. É um truísmo que o vencimento consubstancia a retribuição pecuniária devida ao servidor público como contrapartida pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo que exerce (Lei nº 8.112/90, art. 40, caput), emergindo da modulação jurídica que ostenta, que deriva do princípio da legalidade, e do substrato fático que lhe confere sustentação que, em não havendo a contrapartida laboral, ao servidor não assiste lastro para ser agraciado com o vencimento correspondente ao cargo que exercita.

2. Conquanto assegurado judicialmente a candidato reputado inabilitado o prosseguimento no certame do qual havia sido excluído e, em seguida, sua nomeação e posse no cargo almejado por ter obtido êxito nas fases subsequentes, o retardamento derivado da sua situação pessoal na nomeação e investidura não irradia o direito de ser agraciado com vencimentos atinentes ao período em perseguia sua investidura, à medida que, em não se encontrando em exercício nesse interstício, não se aperfeiçoara o fato gerador da remuneração traduzido na contraprestação laboral volvida ao serviço público.

3. Ainda que o retardamento na posse tenha derivado de ato administrativo que restara desconstituído judicialmente, a contemplação de servidor público nomeado e empossado a destempo com efeitos pecuniários retroativos à data em que deveria ter sido empossado é repugnada pela origem etiológica e destinação teleológica do vencimento e vedada pelos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade administrativas, inclusive porque tangencia o princípio que repugna o locupletamento ilícito, por implicar a concessão de remuneração desprovida da correspondente contrapartida laboral destinada ao serviço público.

4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
TJDFT - 20070110793406-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 28/05/2010
08/06/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009. REGRAS DE OBSERVÂNCIA DE TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. É legal a aplicação do teto remuneratório aos servidores que acumulam aposentadorias de cargos públicos, nos termos da Instrução Normativa n.º 01, de 12/06/2009, baixada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal. Referida norma administrativa está em consonância com a norma expressa no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Permite-se a acumulação de cargos e salários na administração pública, desde que observado o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

2. Ordem denegada.
TJDFT - 20090020140253-MSG
Relator GEORGE LOPES LEITE
Conselho Especial
DJ de 07/06/2010
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS INCABÍVEL.

1. Nos termos do art. 186, inciso I, § 3º da Lei 8.112/90, não é a simples presença da doença grave, contagiosa ou incurável que, por si só, caracteriza a invalidez, mas sim, o estágio dessa moléstia que incapacite o servidor para o desempenho das atribuições do cargo ou ainda que seja impossível haver sua readaptação (artigo 24 do referido diploma legal).

2. Por força do art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo utilizar-se dos demais elementos de prova para formar seu livre convencimento motivado (art. 131 do mesmo diploma legal).

3. Recurso não provido.
TJDFT - 20050110794540-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 02/06/2010
08/06/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE. MÉDICO. CBMDF. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DE INAPTIDÃO NA PROVA FÍSICA. OBSERVÂNCIA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. HONORÁRIOS.

1. A atividade de um bombeiro militar, ainda que como Oficial de Saúde, demanda preparação física e a exigência de tal condição não viola os princípios da legalidade e da razoabilidade a que se acha vinculada a Administração.

2. Estando as regras do teste de aptidão física objetivamente definidas no edital e ausente prova inequívoca das alegações da Autora, não há falar em tratamento discriminatório ou diferenciado entre candidatos.

3. O princípio da isonomia afasta a possibilidade de dispensa da Autora do exame físico ou da realização de novo exame, benefício não deferido aos demais concorrentes.

4. Se a verba honorária foi arbitrada de acordo com o critério da apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC) e os demais parâmetros que devem ser utilizados nessa hipótese, não se justifica a pretendida minoração.

5. Recurso não provido.
TJDFT - 20070110429589-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 02/06/2010