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      10 de junho de 2010      
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10/06/2010
    

DECRETO REGULAMENTA VEDAÇÃO DO NEPOTISMO NO EXECUTIVO FEDERAL
10/06/2010
    

PEDIDO DE VISTA SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS AOS SALÁRIOS DE SERVIDORES
10/06/2010
    

DF DEVE VOLTAR A PAGAR ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO SLU
10/06/2010
    

JOÃO BERNARDO RECEBE GOVERNADOR DO DF E PARLAMENTARES PARA DEBATER PROPOSTA PARA PCDF
10/06/2010
    

DECRETO REGULAMENTA VEDAÇÃO DO NEPOTISMO NO EXECUTIVO FEDERAL

O Diário Oficial da União publica hoje (07/06) decreto do Presidente Lula definindo regras sobre a vedação de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Federal. O decreto proíbe, no âmbito de cada Ministério ou entidades a ele vinculadas, a ocupação de cargos de confiança por familiares do Ministro, dos dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento.

A vedação atinge também o preenchimento de cargos para atendimento de necessidade temporária e a contratação de estagiários, salvo quando, em ambos os casos, a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. As vedações do decreto atingem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Nepotismo cruzado

O decreto proíbe ainda o chamado “nepotismo cruzado”, ao vedar as nomeações ou designações recíprocas envolvendo órgãos ou entidades da administração pública federal, quando caracterizarem ajustes para burlar as restrições ao nepotismo. No caso de familiares do Presidente e Vice-Presidente da República, a vedação abrange todo o Poder Executivo Federal.

No artigo quarto, o decreto exclui das vedações os servidores federais efetivos e empregados federais permanentes, desde que observada a compatibilidade e a complexidade inerente ao cargo a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado.

Ficam excluídas das vedações as pessoas cujas nomeações se deram anteriormente ao início de seu vínculo familiar com o agente público.

Pessoa jurídica

O decreto veda ainda a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação.

A nova norma legal estabelece que, em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão sob subordinação direta do agente público, cabendo aos titulares dos órgãos e entidades exonerar ou dispensar os que estejam em situação de nepotismo, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.

De acordo com o decreto, cabe à Controladoria-Geral da União (CGU) notificar os casos de nepotismo de que tiver conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente de cada uma delas de zelar pelo cumprimento do decreto.

Regras detalhadas

Na exposição de motivos encaminhada ao Presidente Lula, os ministro Paulo Bernardo, do Planejamento, e Jorge Hage, da CGU, lembraram que atualmente as regras sobre a vedação de nepotismo estão baseadas nos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, na Lei 8.112 e na redação aberta da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.

“No âmbito do Poder Executivo Federal, há evidente necessidade de regras mais detalhadas que os princípios da Constituição, mais amplas que a regra da Lei 8.112, e mais minuciosas que a da Súmula Vinculantes”, sustentam os ministros.

Hoje, a Lei nº 8.112, apenas veda a nomeação de familiares em cargos de subordinação direta do servidor. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 13 impôs a proibição na mesma “pessoa jurídica”. Ambas as opções pareceram insuficientes para equacionar a matéria no âmbito do Poder Executivo Federal. Ao considerar a mesma pessoa jurídica, seriam desconsideradas as entidades vinculadas aos Ministérios, isto é, autarquias e fundações poderiam, indevidamente, abrigar familiares de autoridades da Administração Direta, já que constituem, legalmente, pessoas jurídicas distintas.

Por outro lado, a Súmula engloba órgãos de dimensões gigantescas e sem qualquer relação entre si, de modo que a vedação nesses casos seria excessiva e inapropriada. Assim, um servidor ocupante de função comissionada, por exemplo, no Ministério da Educação, geraria impedimento a que parente seu ocupasse função de assessoria no âmbito do Poder Judiciário, já que ambos integram a mesma pessoa jurídica, a União. Ainda que ambos fossem servidores públicos concursados, aquele que ocupasse o posto em primeiro lugar praticamente inviabilizaria a ascensão funcional do outro, já que a vedação da Súmula Vinculante se estende às funções de confiança.

O decreto publicado hoje foi precedido de um amplo levantamento feito no ano passado pela CGU sobre os casos de parentesco entre ocupantes de cargos de confiança no Governo Federal.
CGU
10/06/2010
    

PEDIDO DE VISTA SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS AOS SALÁRIOS DE SERVIDORES

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25763. Ele foi impetrado no Supremo Tribunal Federal pela União contra o acórdão do Tribunal de Contas (TCU) que permitiu incorporar quintos e décimos aos proventos de servidores públicos da ativa e aposentados, de abril de 1998 a setembro de 2001.

O acórdão do TCU (2.248/2005), editado em virtude de uma consulta de sindicatos de servidores, reconheceu a legalidade da incorporação de parcela de quintos e décimos, com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória 2.225-45/2001.

Para o relator do caso, ministro Eros Grau, a União não poderia ter impetrado MS para impugnar o acórdão do TCU, uma vez que a decisão da Corte de Contas não tem caráter impositivo. O ministro explicou que o acórdão do TCU é uma interpretação em tese e por isso não pode ser atacável pelo mandado de segurança, porque não lesa qualquer direito individual concretamente.

“O ato impugnado [acórdão] carece de efeitos concretos que permitam a apreciação pelo Supremo na via do mandado de segurança”, reiterou, lembrando que a decisão do TCU é “meramente interpretativa, desprovida de caráter impositivo ou cogente [obrigatório]” e que não teve origem em processo concreto de tomada de contas, de tomada de contas especial, ou de ato de registro de pensão ou de aposentadoria, mas numa consulta (em tese).

O relator frisou que, mesmo com o acórdão, a incorporação dessas parcelas é uma decisão que cabe à Administração, a quem é facultado observar ou não o entendimento do TCU.

Nesse ponto, o ministro Cezar Peluso ponderou que o Tribunal de Contas não está impondo coisa alguma para a Administração, está apenas dizendo que se a Administração pagar os quintos e décimos daquele período, não responderá por irregularidade na sua prestação de contas. “A União, que impetrou o Mandado de Segurança, não tem nenhum direito em jogo, porque cabe a ela decidir se paga ou não”, completou Peluso.

Pedido de vista

Ao formular seu pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes adiantou que acredita que o acórdão do TCU seja inconstitucional. Ele lembrou que o TCU mudou seu entendimento acerca dessa matéria (isso porque dois anos antes o mesmo tribunal havia vetado o pagamento de quintos e décimos nos acórdãos 731 e 732/2003) e acredita que isso ocorreu porque foi pressionado pelos sindicatos de servidores – entre eles os do próprio TCU.

“Nós estamos a falar de uma questão inusitada, não é todo dia que o Tribunal de Contas da União – pressionado pelos seus servidores – muda o entendimento por quatro a três”, afirmou. “Nós estamos a falar de uma conta de R$ 10 bilhões por essa simples interpretação. É disso que nós estamos a falar”, disse.

O relator, nesse ponto, retrucou: “Eu, nem por R$ 20 bilhões, cederia ante à imposição da Constituição e das normas. Esse argumento não me comove”, argumentou.

Eros Grau lamentou o pedido de vista porque provavelmente não participará mais desse julgamento, já que sua aposentadoria acontecerá em breve. “É uma pena que o ministro Gilmar Mendes tenha pedido vista e eu não possa participar, por razões de compulsoriedade da idade, desse julgamento”.

Mas o relator advertiu que, se o mandado de segurança for, mais tarde, admitido (conhecido) e julgado pela Corte, isso provocará uma revolução. “Nós vamos jogar fora toda a jurisprudência que temos a respeito dessa questão”, desabafou.
STF
10/06/2010
    

DF DEVE VOLTAR A PAGAR ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO SLU

Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá restabelecer o pagamento do adicional noturno a um servidor do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), bem como pagar toda a diferença do período em que ele ficou sem receber o benefício. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Servidor do SLU desde 1984, ele se viu com o benefício cortado em abril do ano passado (2009), mesmo trabalhando em escala noturna, o que ensejaria o pagamento do adicional noturno no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que o servidor não faz jus ao benefício, já que trabalha um dia à noite e nos outros dias está de folga. Ainda segundo o DF, o pagamento do adicional noturno está fundamentado no maior desgaste vivenciado pelo trabalhador que presta serviço continuamente no horário da noite.

Na sentença, o magistrado rejeitou os argumentos do DF, sob o fundamento de que a lei e a Constituição não fazem distinção quanto ao regime de trabalho dos servidores, bastando que laborem no horário noturno. "Portanto, o fato de o autor trabalhar no regime de escala não exclui o seu direito de receber o adicional noturno", concluiu o juiz.

Nº do Processo: 2009.01.1.097150-6
TJDFT
10/06/2010
    

JOÃO BERNARDO RECEBE GOVERNADOR DO DF E PARLAMENTARES PARA DEBATER PROPOSTA PARA PCDF

O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, João Bernardo Bringel, recebeu hoje o governador do Distrito Federal, Rogério Rosso, acompanhado de parlamentares das bancadas federal e distrital. Eles foram buscar o apoio do Ministério do Planejamento para o envio de medida legislativa destinada à reestruturação dos planos de cargos e salários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como da Polícia Civil também do Distrito Federal.

João Bernardo reafirmou que qualquer proposta de reajuste que seja feita à Polícia Civil do Distrito Federal terá de ser, necessariamente, compatível com uma proposta para a Polícia Federal.

“O que estamos fazendo é construindo uma proposta de reestruturação ampla da Polícia Federal, de forma a torná-la uma corporação funcional, com capacidade de dar toda sustentação ao Estado”, assegurou o Secretário-Executivo. “Se isto tiver impacto financeiro este somente se dará a partir de 2011”.

O Secretário-Executivo assegurou que as negociações com a Polícia Federal nunca foram encerradas, e que, conforme já afirmado pelos Ministros Paulo Bernardo e Luiz Paulo Barreto (Justiça), a proposta será aberta ao amplo conhecimento do Governo do Distrito Federal.

“Como sempre, todas as negociações serão transparentes”, assegurou. “É obvio que haverá dificuldades para fazer a aplicação direta das medidas, pois há características inerentes à Polícia Federal que não se aplicam à Polícia Civil e vice-versa. Isto terá de ser ajustado no processo de negociação”, explicou o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento. Nesse sentido, já há previsão de reunião entre as equipes técnicas do GDF e do Planejamento para a realização de estudos.

João Bernardo reconheceu as dificuldades técnicas, mas deixou claro que elas têm de ser superadas. “Estamos negociando com a Polícia Federal com a responsabilidade de quem conduz o Estado. Queremos que a solução encontrada seja a melhor não para este ou para outro Governo, mas para o Estado”, concluiu.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão