As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      11 de junho de 2010      
Hoje Maio010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Julho
11/06/2010
    

PLENÁRIO DEFERE LIMINAR E MANTÉM PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS CONSIDERADAS IRREGULARES PELO TCU
11/06/2010
    

NEGADA TRANSPOSIÇÃO, SEM CONCURSO, DE SERVIDOR PARA QUADRO DA AGU
11/06/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. ESPECIALIDADE MÉDICO GINECOLOGISTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
11/06/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.
11/06/2010
    

PLENÁRIO DEFERE LIMINAR E MANTÉM PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS CONSIDERADAS IRREGULARES PELO TCU

Ao resolver questão de ordem nos Mandados de Segurança (MS) 25116 e 25403, na sessão plenária desta quarta-feira (10), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram liminares favoráveis à continuidade do pagamento de duas aposentadorias consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União. A decisão suspende os efeitos de atos do TCU, questionados nos processos, até a finalização do julgamento das matérias pelo Plenário da Corte. Essa decisão foi tomada com o fim de não haver prejuízo para os autores.

A ministra Ellen Gracie trouxe o caso ao Plenário, por meio de questão de ordem, apenas para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TCU, "até que o julgamento do presente writ possa ser finalizado com o devido pronunciamento do ministro Joaquim Barbosa".

Com esse pronunciamento, haverá a definição da extensão dos efeitos da decisão que será tomada pelo Plenário da Corte.

MS 25116

Um professor aposentado em dezembro de 1998 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é o autor do desse mandado de segurança, de relatoria do ministro Ayres Britto. Ele contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em agosto de 2004, julgou ilegal a concessão do benefício. Até o momento, quatro ministros se posicionaram no sentido de que o caso terá de ser novamente analisado pela Corte de Contas, mas garantindo ao professor a possibilidade de se pronunciar perante o TCU, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No dia 2 de junho, a ministra Ellen Gracie, que havia pedido vista do caso, votou contra a concessão da segurança, no sentido da inaplicação do prazo de cinco anos para os processos em que o TCU aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, nos termos da Súmula Vinculante nº 3, do STF. Até o momento, votaram dessa forma os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (aposentado).

Os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski concedem a segurança para garantir o contraditório. Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello concedem a segurança em maior extensão para reconhecer a decadência. O julgamento foi suspenso para aguardar a presença do ministro Joaquim Barbosa – que está de licença médica – a fim de que seja verificado o alcance de seu voto.

MS 25403

No MS 25403, a filha solteira maior de ex-servidor ferroviário autárquico questiona ato do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria especial em favor dela, e negou o registro do ato de concessão do benefício. Nos autos do processo, a autora sustenta que recebia o benefício desde maio de 1995 e argumenta que “decaiu, em maio de 2000, o direito da administração pública de promover a anulação do ato concessivo da pensão”.

Em outubro de 2007, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) votou no sentido de deferir a segurança, dando ao mesmo tempo por prejudicado o recurso (agravo regimental) interposto pela autora contra o indeferimento da liminar. Em seguida, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Processo relacionado: MS 25116 e MS 25403
STF
11/06/2010
    

NEGADA TRANSPOSIÇÃO, SEM CONCURSO, DE SERVIDOR PARA QUADRO DA AGU

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última terça-feira (8), pedido de um servidor público que, por meio de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28233) pretendia que fosse determinada a transposição do seu cargo de técnico de nível superior do Ministério dos Transportes para assistente jurídico da Advocacia Geral da União (AGU), com base no artigo 19-A da Lei 9.028/95. Para os ministros, o recorrente não preencheu os pré-requisitos legais para a transposição.

De acordo com o relator do processo, ministro Ayres Britto, o servidor entrou no serviço público em 1979, como datilógrafo da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU). Em 1990, quando já atingira o cargo de técnico de nível superior com função comissionada - uma vez que se formara em economia -, ele foi exonerado por conta do processo de liquidação da empresa.

Em 2006, prosseguiu o relator, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reintegrou o autor do RMS ao serviço público, no cargo de técnico de nível superior do Ministério dos Transportes. Já reintegrado, o servidor requereu a transposição para o cargo de assistente jurídico da Advocacia Geral da União.

Para isso, argumentava que durante os 16 anos que esteve fora do setor público, se formou em direito e exerceu a advocacia. Segundo a ação, como reparação pelo erro de ter demitido ilegalmente seu cliente, a União deveria contar esse período para satisfazer o pré-requisito do artigo 19-A da Lei 9028/95.

Lei

A Lei 9.028/95, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia Geral da União, diz em seu artigo 19-A que serão “transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida carreira”.

Voto

O relator do caso, ministro Ayres Britto, frisou em seu voto que o recorrente já progrediu no serviço público sem concurso público, uma vez que começou como datilógrafo e chegou a técnico de nível superior. Assim, a obtenção do diploma de curso superior já valeu para movimentação vertical nos quadros estatais, explicou o ministro.

Mas a tese de que, como foi demitido ilegalmente em 1990, o período em que esteve afastado e atuou como advogado deveria contar para preencher o pré-requisito do artigo 19-A da Lei 9028 não merece acolhida, frisou o ministro. Para ele, "o recorrente concluiu o curso de Direito após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (precisamente, em 17/12/1992). Nessa contextura, ainda que a demissão do impetrante não houvesse ocorrido, não haveria direito líquido e certo à transposição para os quadros da Advocacia Geral da União. Com efeito, quando da conclusão do curso, o acesso do recorrente a cargo privativo de bacharel em Direito somente era possível mediante a aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da Carta Magna). O que não ocorreu no caso em exame".

Processo relacionado: RMS 28233
STF
11/06/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. ESPECIALIDADE MÉDICO GINECOLOGISTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O Conselho Especial declarou inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade - inscritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal - a interpretação que aplique o § 2º do artigo 11 da Lei Federal nº 7.479/86, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.134/2005, também ao ingresso de médicos e capelães nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares. (AIL 2008001019422-3)
2. A exigência de altura mínima para ingresso nos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na área de saúde, se mostra contrária ao princípio da razoabilidade, além de obstaculizar o livre acesso a cargo público, assegurado nos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal.
3. A verba honorária não pode ser fixada em valor que signifique o aviltamento do trabalho desenvolvido pelo advogado. Assim ocorrido, resulta inarredável a necessidade de majoração, considerando-se, para tanto, os parâmetros fixados pelo § 3º do artigo 20 do CPC.
4. Recurso do réu desprovido e parcialmente provido o da autora.
(20070110876372APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 20/05/2010, DJ 10/06/2010 p. 80)
TJDFT - 20070110876372-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 10/06/2010
11/06/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar ilegal a concessão em exame, por falta de requisito temporal, com recusa de registro, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 19351/2007 - Decisão nº 2823/2010