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      21 de junho de 2010      
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21/06/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 590 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
21/06/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 191 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
21/06/2010
    

NEOPLASIA MALIGNA GERA ISENÇÃO DE IR MESMO A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA
21/06/2010
    

STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DF QUE INSTITUIU GRATIFICAÇÃO PARA POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
21/06/2010
    

SUPREMO ADIA POSSÍVEL MODULAÇÃO DA NULIDADE DE LEI DISTRITAL SOBRE POLICIAIS CIVIS
21/06/2010
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSO SOBRE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE EM SUBTETO
21/06/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO.
21/06/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. MÉDICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR CIVIL. EXCEÇÃO DO ART. 37, VIII, C, DA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
21/06/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO CONSTATADA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. CÁLCULO DOS PROVENTOS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC 47/2005. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
21/06/2010
    

PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA, MESMO QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR TENHA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, DESDE QUE COMPROVADA A PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO COM BASE NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.
21/06/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 590 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

MS e Reconhecimento de Legalidade de Incorporação de Quintos e Décimos pelo TCU

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pela União contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU, consubstanciado em acórdão em que reconhecida a legalidade da incorporação aos vencimentos dos servidores federais das parcelas denominadas quintos e décimos no período compreendido entre 9.4.98 a 4.9.2001. O Min. Eros Grau, relator, não conheceu do writ. Asseverou, inicialmente, que o acórdão impugnado fora prolatado no âmbito de representação formulada pelo Ministério Público, julgada improcedente, limitando-se a firmar orientação no sentido de ser devida a incorporação das parcelas com fundamento no art. 3º da MP 2.225-45/2001, e que tal decisão seria meramente interpretativa, desprovida, portanto, de caráter impositivo ou cogente. Assim, a incorporação de qualquer parcela aos vencimentos dos servidores federais somente poderia ser feita pela Administração, à qual caberia acolher, ou não, o entendimento fixado pelo TCU. Em razão disso, reputou incidir, na espécie, a Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Afirmou que a ausência de efeitos concretos no ato impugnado denunciaria a falta de interesse de agir da impetrante. No ponto, observou que eventual concessão do writ não produziria qualquer resultado no que respeita à lesão ou ameaça a direito, haja vista que o provimento jurisdicional não teria o poder de anular ou inibir as incorporações determinadas pela Administração. Considerou, também, que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que não se poderia obrigar o TCU a acolher a representação formulada pelo Ministério Público por meio do mandado de segurança. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
MS 25763/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.6.2010. (MS-25763)

ADI: Aumento de Vencimentos e Efeitos Financeiros

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde - PV contra as Leis tocantinenses 1.866/2007 e 1.868/2007, que tornaram sem efeito o aumento dos valores dos vencimentos dos servidores públicos estaduais concedidos pelas Leis tocantinenses 1.855/2007 e 1.861/2007. A Min. Cármen Lúcia conheceu em parte do pedido, e, na parte conhecida, julgou-o procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 1.866/2007 e do art. 2º da Lei 1.868/2007. De início, a relatora assentou não ter havido prejuízo da ação. No mérito, entendeu que os dispositivos impugnados teriam afrontado os artigos 5º, XXXVI e 37, XV, da CF. Explicou que o art. 7º da Lei 1.855/2007 e o art. 6º da Lei 1.861/2007 seriam taxativos ao estabelecer que as leis entrariam em vigor na data de sua publicação, ou seja, 3.12.2007 e 6.12.2007, respectivamente. Aduziu que os efeitos financeiros relativos à aplicação dessas leis, isto é, o pagamento dos valores correspondentes ao reajuste dos subsídios previstos, é que ocorreriam a partir de 1º.1.2008. Assim, a partir do momento em que as leis que estabeleceram o aumento daqueles subsídios dos servidores entraram em vigor, com a publicação delas, a melhoria estipendial concedida teria se incorporado ao patrimônio jurídico dos agentes públicos. Frisou que o termo 1º.1.2008 não suspenderia a eficácia do direito, e sim o seu exercício, não havendo confusão entre vigência de leis e efeitos financeiros decorrentes do que nelas disposto. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffolli.
ADI 4013/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.6.2010. (ADI-4013)

ADI e Criação de Cargos em Comissão - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei tocantinense 1.950/2008, que, ao dispor sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo, criou mais de 35 mil cargos em comissão. Entendeu-se que a norma impugnada teria desrespeitado os princípios da proporcionalidade, ante a evidente desproporção entre número de cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo, e da moralidade administrativa, além de não observar o disposto no art. 37, V, da CF, haja vista que grande parte dos cargos criados referir-se-ia a áreas eminentemente técnicas e operacionais, não se revestindo de natureza de chefia, direção ou assessoramento, o que estaria a burlar, por conseguinte, a exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Considerou-se, ademais, que o art. 8º da lei em questão, ao delegar ao Chefe do Poder Executivo poderes para, mediante decreto, dispor sobre as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado, teria deixado em aberto a possibilidade de o Governador, a pretexto de organizar a estrutura administrativa do Estado, criar novos cargos sem edição de lei, em afronta ao que disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF.
ADI 4125/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 9 e 10.6.2010. (ADI-4125)

ADI e Criação de Cargos em Comissão - 2

Por fim, tendo em conta que os cargos criados pela Lei 1.950/2008 constituem mais da metade dos cargos da Administração Pública do Estado do Tocantins, sendo que alguns se referem a atividades estatais essenciais aos cidadãos, que não poderiam ser onerados pela ausência da prestação em setores sensíveis como os da educação, da saúde e da segurança pública, fixou-se o prazo de 12 meses, a contar da data deste julgamento, a fim de que o Poder Executivo reveja as nomeações feitas quanto aos cargos criados pelas normas declaradas inválidas, desfazendo-as e substituindo-as pelo provimento dos cargos de igual natureza e de provimento efetivo vagos, mediante realização de concursos públicos ou pela criação de novos cargos, de provimento efetivo, para o desempenho das funções correspondentes às entregues a ocupantes de provimento comissionado com base na lei impugnada. Determinou-se, também, a remessa de cópia do processo e do acórdão ao Ministério Público estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que não fixavam nenhum prazo. Alguns precedentes citados: ADI 2551 QO-MC/MG (DJU de 20.4.2006); RE 365368/SC (DJU de 29.6.2007); ADI 3706/MS (DJE de 5.10.2007); ADI 3233/PB (DJU de 14.9.2007); ADI 2661 MC/MA (DJU de 23.8.2002); ADI 3232/TO (DJE de 3.10.2008); ADI 3983/TO (DJE de 3.10.2008); ADI 3990/TO (DJE de 3.10.2008). ADI 4125/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 9 e 10.6.2010. (ADI-4125)

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 5

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415, 469 e 589. O Tribunal, tendo em conta o fato de que já se encaminha para a concessão da ordem, estando pendente apenas a definição da sua extensão, resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Ellen Gracie, no sentido de deferir medida liminar para que sejam suspensos desde logo os efeitos do acórdão impugnado, até que o julgamento do writ possa ser finalizado, a fim de que não haja prejuízo à parte hipossuficiente, requerente do mandado de segurança. MS 25116 QO/DF, rel. Min. Ayres Britto, 10.6.2010. (MS-25116)

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 2

Em razão de se tratar de matéria idêntica à acima relatada, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pela Min. Ellen Gracie, também deferiu medida liminar em mandado de segurança para que sejam suspensos desde logo os efeitos de acórdão do TCU, que implicara o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante, até a proclamação do resultado do julgamento do writ — v. Informativo 484. MS 25403 QO/DF, rel. Min. Ayres Britto, 10.6.2010. (MS-25403)

Provimento Derivado de Cargo e Concurso Público - 1

A Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que denegara pleito de transposição do cargo de técnico administrativo nível superior para assistente jurídico da Advocacia-Geral da União - AGU. Aquela Corte entendera que o impetrante não preenchera o requisito legal relativo ao exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. No caso, o recorrente ingressara nos quadros da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, em 1979, no cargo de datilógrafo. Em 1990, quando ocupava o cargo de técnico de nível superior e a função de confiança de diretor administrativo-financeiro, fora demitido em virtude da liquidação da empresa. Ocorre que, em 2006, o recorrente fora reintegrado ao serviço público, no cargo de técnico de nível superior do Ministério dos Transportes, por força de decisão prolatada pelo STJ. Ele então requerera, administrativamente, sua transposição para a AGU ao argumento de que, nesse ínterim, concluíra o curso de Direito (17.12.92) e exercia atividades eminentemente jurídicas. Ante o insucesso de seu requerimento, impetrara mandado de segurança perante o STJ em que pretendia o reconhecimento do tempo de exercício de advocacia, desde o seu bacharelado até a reintegração, para efeito de transposição de cargos prevista no art. 19-A da Lei 9.028/95 [“Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: ... II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que: a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis; b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição. ...”].
RMS 28233/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.6.2010. (RMS-28233)

Provimento Derivado de Cargo e Concurso Público - 2

Inicialmente, superou-se preliminar de decadência suscitada da tribuna pela União. Aduziu-se, contudo, que a questão não fora formulada nos autos e, além disso, o STJ não examinara a matéria. No mérito, ressaltou-se que o recorrente progredira no interior dos quadros estatais, se considerado que começara como datilógrafo e, sem concurso público, chegara a cargo de técnico de nível superior pela obtenção de diploma em curso superior de Economia. Assim, tal graduação já lhe valera, automaticamente, para mudar de cargo e se movimentar verticalmente na Administração. Ademais, tendo em conta que o recorrente concluíra o curso de Direito após a promulgação da CF/88 — na qual prevista que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público —, rejeitou-se a tese por ele sustentada no sentido de que, pelo fato de estar fora dos quadros estatais e exercer advocacia e pela obtenção posterior de grau de bacharel, esse tempo deveria ser reconhecido para efeito de transposição do seu cargo.
RMS 28233/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.6.2010. (RMS-28233)
STF
21/06/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 191 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA JURÍDICA.

Ao apreciar preliminar de legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança proposto pelo DF contra ato do presidente do TCDF, o Conselho, por maioria, admitiu a possibilidade de ente federativo manejar o referido remédio constitucional. Asseverou o voto preponderante que a Constituição Federal, ao prever a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não desautoriza seu manejo por pessoa jurídica, haja vista que onde o Direito não restringe, não deve o intérprete restringir. Pontificou o Magistrado que a referida ação de nobreza constitucional não pode ser privilégio de alguns, podendo o Distrito Federal, apesar de constituir pessoa jurídica de direito público interno, socorrer-se do writ para a defesa de suas prerrogativas constitucionais e de seu patrimônio. Com efeito, o voto preponderante lembrou que, havendo choque entre o DF e o TCDF, a Procuradoria Distrital deverá designar procuradores do seu quadro para a sustentação do intento do ente federado, bem como para trazer as alegações do mencionado órgão. Por fim, foi destacado que, não obstante a matéria encontrar-se em fase experimental, há casos de promoção de mandado de segurança por pessoa jurídica de direito externo, perante o STF, para a defesa de suas prerrogativas. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que a Constituição Federal estabelece o mandado de segurança como instrumento destinado à proteção de pessoas físicas, pois seu dispositivo refere-se à sua aplicabilidade quando o direito líquido e certo não puder ser amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", o que retira a legitimidade do DF, pois o ente federado não está sujeito à prisão nem a perder a liberdade de ir e vir. Igualmente, ressaltou a inadmissibilidade de mandado de segurança coletivo impetrado por qualquer ente da federação, haja vista a ausência de previsão legal para tanto. Alfim, vislumbrou o voto dissente a aparente contradição em razão de a ação e a defesa serem patrocinadas pela mesma procuradoria, ensejando a hipótese de procuradores distritais voltando-se contra o ente federado que os mantém, o que ocasionaria confusão entre autor e réu, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito.

20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 18/05/2010.

LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA - JUÍZOS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA DISTINTA.

Em julgamento de preliminar acerca da alegação de litispendência em relação a mandado de segurança interposto pelo DF para obstar o pagamento de incorporações de quintos e décimos por servidores do TCDF, o Conselho, apesar da existência de outras ações com objetivos semelhantes, rejeitou a argumentação. Foi esclarecido pela Relatoria que além do referido remédio constitucional, tem curso duas outras ações com objetivos semelhantes, quais sejam: a) ação civil pública ajuizada pelo MP com o objetivo de ver declarada a nulidade da decisão do TCDF que autoriza a incorporação das referidas vantagens pecuniárias por seus servidores; b) ação civil pública, também de autoria do MP contra o DF, em que se objetiva a nulidade da mencionada decisão e a imediata incidência do teto remuneratório constitucional aos vencimentos dos servidores. Asseverou o Magistrado que, não obstante a similitude dos pedidos contidos no writ e nas ações civis públicas, a natureza e o rito processual de cada ação se diferem, pois o "mandamus" destaca-se por representar remédio constitucional, regulado pela Lei 12.016/2009, e a ação civil pública constitui modalidade de ação de conhecimento regulamentada pela Lei 7.347/1985. Assim, explicou o Colegiado que a diferença de ritos e de natureza entre as referidas ações leva o julgamento de cada uma a órgãos julgadores distintos, porquanto a ação mandamental contra ato do presidente do TCDF deve ser processada e julgada pelo Conselho Especial, em consonância com o art. 8º, I, "C", da Lei 11.697/2008, enquanto as ações civis públicas devem ser processadas pela Vara da Fazenda Pública, conforme art. 26 da referida Lei. Com efeito, ressaltou o Desembargador que a conexão e continência são fatos distintos dos efeitos jurídicos que geram - modificação da competência com reunião das causas em um mesmo juízo. Dessa forma, exemplificou e concluiu pela possibilidade de existência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações sem, todavia, exigir a reunião dos feitos, haja vista a competência absoluta distinta para seus julgamentos.

20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 18/05/2010.

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL.

Ao apreciar mandado de segurança interposto pelo DF contra decisão do TCDF que autorizou o pagamento aos seus servidores de vantagens pecuniárias denominadas quintos e décimos, o Conselho, por maioria, concedeu o writ para impedir a incorporação das verbas. Esclareceu o Relator que a Lei Distrital 1.864/1998, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, vedou o regime de incorporação das referidas vantagens pagas em razão do exercício de função comissionada, em consonância com a mudança legislativa havida no art. 62 da Lei 8.112/1990. Foi também explicado pela Relatoria que o TCDF proferiu a Decisão Extraordinária Administrativa 67/2006, determinando o afastamento da proibição de incorporação das mencionadas verbas, ante a alegação de que o tema referente à remuneração de seus servidores consubstancia matéria de sua exclusiva competência. Asseverou o Magistrado que a atividade estatal, consubstanciada na função Executiva, Legislativa ou Judiciária, é desempenhada por meio de agentes públicos submetidos ao denominado regime jurídico dos servidores públicos que, por sua vez, tem sua iniciativa de lei condicionada privativamente ao chefe do Poder Executivo, em consonância com o art. 61, § 1º, II, "C" da CF e, pelo princípio da simetria, aplicável ao DF, por força do art. 71, § 1º, II da Lei Orgânica do Distrito Federal. Dessa forma, diante da determinação legal expressa que veda a incorporação das gratificações de função de direção, chefia e assessoramento, entendeu o voto preponderante que o TCDF não poderia decidir, simplesmente, pela não aplicabilidade da referida Lei Distrital, sob o argumento de vício de iniciativa. Ponderou o voto prevalecente que a conduta do Tribunal de Contas violou competência privativa do Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.864/1998, impondo-se a concessão da segurança. Para o voto minoritário, o Tribunal de Contas é órgão "sui generis", colocado na Constituição como ente colaborador dos Poderes Executivo e Legislativo, mas independente e soberano nas suas decisões. Nesse sentido, asseverou o voto dissente que, obediente às Diretrizes Orçamentárias, compete somente ao TCDF elaborar sua proposta orçamentária, o que inclui sua independência administrativa e financeira, não havendo violação, portanto, a direito do Distrito Federal. Assim, concluiu o Magistrado pela denegação da ordem. (Vide Informativo nº 186 - Conselho Especial e Informativo nº 162 - Conselho Especial).

20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 18/05/2010.

ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO EM CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA.

Ao apreciar agravo regimental em mandado de segurança impetrado por candidato a cargo público com o objetivo de garantir liminarmente sua convocação para curso de formação, a Turma manteve a decisão monocrática que denegou a ordem. Segundo o Relator, o candidato não se conformou com a correção da banca examinadora que lhe atribuiu nota zero em questões subjetivas, por entender que, como as respondeu, inclusive, com respaldo em doutrinadores, não haveria possibilidade de ser avaliado como se nada tivesse escrito. O Julgador destacou que além de não caber ao Judiciário a substituição da banca quanto ao mérito administrativo, a valoração das respostas, em razão da natureza das questões, depende do rendimento dos outros candidatos. Nesse contexto, asseverou que, apesar do inconformismo do paciente, só haveria injustiça se outro critério tivesse sido adotado para os demais participantes. Por fim, concluiu o Colegiado que, não obstante haver comprovação de risco na demora, tendo em vista que a não pontuação dos itens impugnados poderá acarretar a eliminação do candidato, não foi atendida a exigência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 que condiciona a antecipação da tutela jurisdicional à relevante fundamentação, equivalente à verossimilhança. (Vide Informativo nº 112 - 3ª Turma Cível e Jurisprudência Reiterada).

20100020052941AGI, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data de Julgamento 12/05/2010.
TJDFT
21/06/2010
    

NEOPLASIA MALIGNA GERA ISENÇÃO DE IR MESMO A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA

Militar inativo que sofre de neoplasia maligna tem direito à isenção de Imposto de Renda (IR). Para conseguir o beneficio, não há necessidade de apresentar sintomas recentes, indicação de validade do laudo da perícia ou reincidência da doença. Com esse entendimento, e baseada no voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do STJ rejeitou o recurso do Distrito Federal contra um militar da reserva.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) decidiu que um militar da reserva remunerada estava isento de pagar o IR porque sofria de neoplasia maligna, doença que se caracteriza pelo crescimento exagerado das células. Não concordando com a decisão, o Distrito Federal recorreu ao STJ.

Em seu recurso, o Distrito Federal alegou que a doença do militar foi erradicada após uma intervenção cirúrgica. Sustentou, ainda, que a possibilidade da reincidência da doença no militar não se encaixava na norma que isenta o portador da doença de pagar o imposto. Também defendeu que o laudo apresentado não atendia às exigências legais, pois não apresentava o prazo de validade, e que não seria possível o reconhecimento da isenção do IR, já que a legislação trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma e não de reserva remunerada.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon ressaltou que se tratando de neoplasia maligna não há exigência da demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo da pericia, ou comprovação da reincidência da doença para que o contribuinte fique isento de pagar IR, como previsto no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.

Quanto à possibilidade de um militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção do imposto, a ministra entende que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade. A relatora fez referência a uma decisão da ministra Denise Arruda, hoje aposentada.

“Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são, da mesma forma, isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”. Adotando tal entendimento, a Turma rejeitou o recurso do DF encaminhado ao STJ.
STJ
21/06/2010
    

STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DF QUE INSTITUIU GRATIFICAÇÃO PARA POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES

A Lei Distrital nº 935/95, que instituiu gratificação de risco de morte para bombeiros e policiais militares do Distrito Federal, foi julgada inconstitucional com efeitos ex nunc (a partir da data da decisão), ou seja, caso tenham recebido a verba não terão de devolvê-la. A análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu na sessão plenária desta quarta-feira (16), em que foi considerada procedente pelos ministros a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791.

Em novembro de 2007, a Corte, por unanimidade, julgou inconstitucional a norma do DF, ao entender que a lei usurpou a competência legislativa e administrativa da União. A decisão considerou a Súmula 647, do Supremo, segundo a qual a União tem competência privativa para legislar sobre vencimentos dos integrantes das polícias civil e militar do Distrito Federal. À época, o ministro Ayres Britto (relator) votou no sentido de dar efeitos ex nunc à decisão, tendo em conta a natureza alimentar da gratificação e a presunção de boa-fé no recebimento das verbas.

Porém, somente hoje (16) os ministros concluíram o julgamento da ADI quanto aos efeitos, no tempo, da declaração de inconstitucionalidade da lei.

Assim, o julgamento foi retomado nesta tarde com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski , que se manifestou apenas em relação à modulação dos efeitos. Ele seguiu o relator, ao entender que no caso a decisão não deve retroagir, em razão da necessidade de preservar a segurança jurídica “bem como caracterizado o excepcional interesse social dado tratar-se de uma categoria funcional que reconhecidamente presta relevantes serviços à coletividade, não obstante, como todos sabem, perceba vencimentos bastante modestos”. O relator informou ao Plenário que já existe uma lei federal instituindo a mesma gratificação.

Além dos ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, deram efeitos ex nunc à decisão os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Divergiu o ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação de efeitos, ao negá-la.
STF
21/06/2010
    

SUPREMO ADIA POSSÍVEL MODULAÇÃO DA NULIDADE DE LEI DISTRITAL SOBRE POLICIAIS CIVIS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de embargos de declaração que pediam a modulação dos efeitos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3601, por falta do mínimo de votos (oito) que autorizam tal medida.

A ADI foi julgada procedente no ano passado e seu acórdão considerou inconstitucional a lei distrital 3.642/05. Como não houve modulação de efeitos, ela estaria em tese nula desde sua origem. Elaborada pela Câmara Legislativa, a norma regulamentava a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF. Na época, o Supremo julgou haver vício de iniciativa na formulação da lei, já que a União – e não o Distrito Federal – tem competência exclusiva para legislar o regime jurídico dos policiais civis do DF.

O governador do Distrito Federal questionou o Supremo se o acórdão poderia ter eficácia apenas prospectiva a partir do trânsito em julgado, de acordo com o artigo 27 da lei que normatiza as ADIs (9.868/99). Esse dispositivo diz que tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A intenção do governador era evitar que a inconstitucionalidade atingisse todas as decisões da comissão de disciplina desde a sua criação. Se a nulidade tiver efeitos retroativos como é a regra das ADIs, as demissões de policiais que cometeram faltas gravíssimas desde 2005 seriam invalidadas e eles teriam de ser reintegrados ao serviço público. Alguns ministros inclusive consideraram que os postos deixados por esses servidores podem já ter sido ocupados ao longo do tempo.

“Há razões, realmente, que apontam para a necessidade de dar efeitos prospectivos”, votou o ministro Dias Toffoli, relator dos embargos declaratórios do governador do DF. Ele rejeitou, contudo, o pedido para que os efeitos comecem a partir do trânsito em julgado – que ainda não ocorreu, e delimitou o prazo de início da nulidade para o dia da publicação do acórdão que declarou a lei inconstitucional: 21 de agosto de 2009.

Como Dias Toffoli votaram os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Cezar Peluso. A maioria formada de sete votos, contudo, não alcançou o quórum necessário para a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade (são necessários no mínimo oito votos). Estavam ausentes os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa.

Dissidentes

O ministro Marco Aurélio não viu razões para o tribunal acolher os embargos do governador porque, de acordo com ele, se na época o tribunal não se manifestou sobre prazos para a nulidade da lei distrital, vale a regra geral, de eficácia desde o momento da edição da lei.

Ele criticou a Câmara Legislativa do DF por insistir em leis sobre o regime jurídico dos policiais civis, já que em 2000, portanto cinco anos antes, o Supremo já havia impedido uma tentativa semelhante. “Implementa-se a edição de uma lei à margem da Constituição Federal apostando-se na passagem do tempo e na morosidade da Justiça para perpetuar situações que não foram legitimamente constituídas”, afirmou.

Na mesma linha votou o ministro Celso de Mello. Também para ele se na declaração de inconstitucionalidade o Supremo não optou por modular os efeitos, prevalece a doutrina de que atos inconstitucionais são atos nulos.

“Consequentemente não se revestem de qualquer aptidão para produzir validamente efeito jurídico”, completou. Ele ressaltou que se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade só valerem a partir de certa data, as demissões realizadas antes desse marco seriam, de qualquer forma, inconstitucionais.

Processo relacionado: ADI 3601
STF
21/06/2010
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSO SOBRE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE EM SUBTETO

Ao considerar haver relevância econômica, política, social e jurídica no processo, e que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.

A autora do RE alega violação ao artigo 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.

EC/AL

* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Processo relacionado: RE 476894
STF
21/06/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO.

1. A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no artigo 41 da Lei Maior, consolidou a tese segundo a qual o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

2. Tendo em vista que apenas o período de efetivo exercício no cargo deve ser considerado para conclusão do estágio probatório, período no qual se verifica se o servidor preenche os requisitos para o desempenho do cargo, em caso de cessão do servidor para outro órgão ocorre suspensão da contagem do prazo de três anos.

3. Não pode o servidor em estágio probatório, ainda não investido definitivamente no cargo, aposentar-se voluntariamente, uma vez que o estágio probatório constitui etapa final do processo seletivo para a aquisição da titularidade do cargo público. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 23689/RS
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 07/06/2010
21/06/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. MÉDICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR CIVIL. EXCEÇÃO DO ART. 37, VIII, C, DA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Considerando que a Constituição Federal em seu art. 37, XVI, c, permite a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, pode o servidor público civil, regido pela Lei 8.112/90, acumular a função de médico pediatra da Polícia Militar do Distrito Federal com a função de médico pediatra da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal desde que haja compatibilidade de horários.

Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em valor que retribua condignamente o trabalho realizado pelo causídico, quando avaliado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para seu serviço e o tempo que perdurou o andamento do feito.
TJDFT - 20040110398148-APC
Relator NATANAEL CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 15/06/2010
21/06/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO CONSTATADA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. CÁLCULO DOS PROVENTOS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC 47/2005. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR.

01. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários (Súmula 359).

02. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, os proventos de inatividade devem ser calculados segundo as diretrizes traçadas pela Lei nº 10.887/2004.

03. A paridade entre servidores ativos e inativos, atualmente ausente no texto constitucional, não deve ser assegurada àqueles cuja incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo restou constatada após a edição da EC 41/2003.

04. As alterações trazidas pela EC 47/2005, não contemplam as aposentadorias por invalidez e compulsória, incidindo, tão somente, nas hipóteses relativas às aposentadorias por idade e tempo de contribuição.

05. Aplicam-se aos servidores do Distrito Federal as regras insertas na Medida Provisória nº. 167/04, convertida na Lei Federal nº. 10.887/04, tendo em vista que à União compete legislar concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal acerca de regime previdenciário, consoante o disposto no art. 24, inciso XII da Constituição Federal.

06. Recurso conhecido e provido.
TJDFT - 20080111124900-EIC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Câmara Cível
DJ de 18/06/2010
21/06/2010
    

PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA, MESMO QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR TENHA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, DESDE QUE COMPROVADA A PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO COM BASE NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. ter por cumprido o Despacho Singular nº 265/10 – Conselheiro-Substituto-PM; II. tomar conhecimento do cancelamento da pensão temporária de João Paulo de Sá Benvenuto e da transferência de sua quota-parte aos pensionistas Maria Lili Araújo de Sá Benvenuto e Cledson de Sá Benvenuto (fls. 112 do Processo nº 054.000.440/2002); III. determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) solicitar da ex-exposa pensionada, Srª. Maria Elizabeth da Silva, a remessa dos seguintes documentos: 1) declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos; 2) cópia autenticada dos seus documentos de identificação (carteira de identidade e CPF) e da sentença judicial que determinou o pagamento da pensão alimentícia; b) retificar o ato de fls. 34 do processo apenso, com a finalidade de: 1) corrigir o nome do instituidor de Octacilio de Sá Benvenuto para Octacilio Benvenuto da Silva; 2) incluir, como beneficiária da pensão militar em apreço, a Srª. Maria Elizabeth da Silva, a contar da data de seu requerimento (8.3.2002), no mesmo percentual determinado pelo Poder Judiciário (10%); c) elaborar novo Título de Pensão contemplando a nova situação, com a implantação no SIAPE dos pagamentos correspondentes, em demonstrativos próprios; d) ajustar o pagamento da extinta parcela “Diária de Asilado” aos termos do inciso I, alínea “a”, da Decisão nº 4.219/2007, exarada no Processo TCDF nº 9.120/2006. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO votou com o Relator, pela conclusão.
Processo nº 1175/2004 - Decisão nº 2782/2010