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      23 de junho de 2010      
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23/06/2010
    

VIÚVA DE MINISTRO NÃO CONSEGUE IGUALAR PENSÃO POR MORTE A APOSENTADORIA
23/06/2010
    

SRH UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO
23/06/2010
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20100110826432 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A DECISÃO TCDF Nº 8164/09, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1760/85, QUE NEGOU PROVIMENTO A PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELO INTERESSADO, EM FACE DA EXTINÇÃO DA PARCELA DIÁRIA DE ASILADO, TENDO EM CONTA A CONVERSÃO EM VPNI DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RESULTANTES DA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.486/01, EX-VI DO ARTIGO 61 DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
23/06/2010
    

VIÚVA DE MINISTRO NÃO CONSEGUE IGUALAR PENSÃO POR MORTE A APOSENTADORIA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da viúva de um ministro do STJ para equiparar a pensão por morte, que atualmente recebe, à aposentadoria que o marido recebia em vida. Os ministros ressaltaram que, embora o magistrado tivesse garantido o direito à aposentadoria no mesmo valor dos vencimentos dos ministros em atividade, quando ele faleceu já estava em vigor a norma constitucional que limitou a pensão por morte.

O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança, por entender que a Emenda Constitucional (EC) n. 41/2003, embora tenha excluído a integralidade e a paridade da aposentadoria dos servidores que aposentarem na sua vigência, ressalvou os que ingressaram no serviço público até sua publicação, estendendo o benefícios aos pensionistas.

Contudo, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, destacou que aposentadoria e pensão por morte são benefícios inteiramente independentes, devidos a pessoas diferentes e com fatos geradores próprios. Segundo o relator, enquanto não implementados os requisitos próprios para aquisição do direito, não há qualquer impedimento para alteração das normas que regem o benefício. Caso contrário, seria assegurada a manutenção de regime jurídico relativo a um direito subjetivo futuro, de aquisição incerta, o que não é admitido no direito brasileiro.

Em vida, o ministro assegurou a pensão integral e paritária porque aposentou-se antes da promulgação da EC n. 41/2003. Como seu falecimento ocorreu na vigência da norma constitucional, a pensão por morte a que a viúva tem direito corresponde ao valor da totalidade dos proventos do servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.
STJ
23/06/2010
    

SRH UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO

A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento divulgou hoje, no Diário Oficial da União, a Orientação Normativa nº 6, uniformizando os procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) quando da concessão de Aposentadoria Especial a servidores amparados por Mandados de Injunção.

Devido à lacuna existente hoje na legislação que rege o funcionalismo público, milhares de servidores têm recorrido – individual ou coletivamente – ao Supremo Tribunal Federal, pedindo a concessão de aposentadoria especial, com base no artigo 57 da Lei 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social).

Embora os servidores públicos tenham um regime próprio de previdência e seja vedado a eles se aposentarem pelo regime geral, a Constituição Federal ampara com a concessão de aposentadoria especial os que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É o caso de médicos, dentistas, laboratoristas e outros servidores públicos, que vêm obtendo sucesso em Mandado de Injunção.

O Governo Federal enviou recentemente ao Congresso Nacional uma norma específica que será aplicada a esses servidores – o Projeto de Lei Complementar nº 555/2010. Mas, enquanto essa legislação não é aprovada, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem cumprir as ordens concedidas nos mandados.

Dessa forma, a SRH/MP decidiu publicar a Orientação Normativa, uniformizando procedimentos quanto à contagem de tempo, os cálculos da aposentadoria, a documentação e outros.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
23/06/2010
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20100110826432 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A DECISÃO TCDF Nº 8164/09, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1760/85, QUE NEGOU PROVIMENTO A PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELO INTERESSADO, EM FACE DA EXTINÇÃO DA PARCELA DIÁRIA DE ASILADO, TENDO EM CONTA A CONVERSÃO EM VPNI DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RESULTANTES DA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.486/01, EX-VI DO ARTIGO 61 DAQUELE DIPLOMA LEGAL.

Mandado de Segurança impetrado contra a Decisão TCDF nº 8164/09, adotada no Processo nº 1760/85, que negou provimento a Pedido de Reexame interposto pelo interessado, em face da extinção da parcela Diária de Asilado, tendo em conta a conversão em VPNI das diferenças remuneratórias resultantes da nova estrutura remuneratória estabelecida pela Lei nº 10.486/01, ex-vi do artigo 61 daquele diploma legal.
TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Processo: 20100110826432