As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      24 de junho de 2010      
Hoje Maio010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Julho
24/06/2010
    

SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PODERÁ SER AUTORIZADO A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA
24/06/2010
    

TCU CONFIRMA LIMINAR PRÓ GDF
24/06/2010
    

STF PODE FLEXIBILIZAR NEPOTISMO
24/06/2010
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA DE QUE PSICOTÉCNICO PARA ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO SÓ É POSSÍVEL COM PREVISÃO LEGAL
24/06/2010
    

SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PODERÁ SER AUTORIZADO A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA

O Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos federais poderá liberar o aposentado por invalidez para realizar atividade intelectual remunerada, no serviço público ou na iniciativa privada, desde que seja compatível com a incapacidade que motivou sua aposentadoria. Essa permissão é estabelecida em projeto de lei (PLS 273/08) do senador Romeu Tuma (PTB-SP) que já está em pauta para votação, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Apesar de o RJU (Lei 8.112/90) não proibir essa atuação profissional pós-aposentadoria por invalidez, Tuma alertou - na justificação do projeto - para o risco de o servidor público federal nesta condição sofrer ação por improbidade administrativa. A ausência de proibição legal não afastaria o entendimento de que essa prática representaria quebra do princípio da moralidade que rege a administração pública.

No parecer favorável ao PLS 273/08, com duas emendas, o relator, senador Neuto de Conto (PMDB-SC), reconheceu que a proposta corrige uma injustiça contra o servidor público federal aposentado por invalidez precocemente.

"Deve-se louvar o mérito do projeto ao propor a remoção do entrave imposto ao aposentado por invalidez que o proíbe de continuar a exercer atividade no serviço público federal, quando a sua capacidade intelectual não tiver sido afetada pela doença que motivou sua aposentadoria compulsória", afirmou o relator.
Agência Senado
24/06/2010
    

TCU CONFIRMA LIMINAR PRÓ GDF

Plenário acompanha a decisão do relator do processo que irá definir o destino do IRRF pago por servidores da segurança, que têm a folha de pagamento abastecida pelo Fundo Constitucional

Os R$ 30 milhões mensais provenientes do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pago pelos 40 mil servidores da área de segurança pública continuarão com o GDF. A decisão é do plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que referendou, nesta quarta-feira (23), a liminar concedida no dia 17 de junho pelo ministro Raimundo Carreiro. Na prática, isso significa que os demais ministros da Casa concordam em manter paralisada a cobrança do tributo por parte do Ministério da Fazenda, que reivindica os valores atuais e outros desde o ano de 2002. A decisão vale até que o mérito da questão seja julgado e definido para quem deve ir o IRRF – se para o governo federal ou governo local.

O imposto provém da folha de pagamento de policiais civis, militares e bombeiros, abastecida pelo Fundo Constitucional do DF. Em junho, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu que os valores deveriam ser devolvidos à União. O TCU, no entanto, ainda não se decidiu sobre o assunto.

A liminar assegura que o valor não seja descontado mensalmente nem seja cobrado retroativamente a 2002. A soma chega a R$ 2 bilhões. A permanência do dinheiro nos cofres do GDF garante investimentos importantes para a população do Distrito Federal, como as obras da Linha Verde. A maior preocupação do governador Rogério Rosso era que a decisão interferisse no orçamento de obras em andamento e afetasse bruscamente o cenário econômico do DF.

A dúvida sobre a quem pertence o imposto é uma discussão antiga e começou antes de 2008. No dia 10 de junho, no entanto, o GDF tomou conhecimento sobre a decisão da PGFN que determinava a devolução do tributo. Desde então, o governo não mediu esforços para reverter à situação. A Procuradoria do DF começou a trabalhar na edição de uma medida provisória que apresenta sugestões para resolver em definitivo o problema. Esse processo continua em andamento.
Agência Brasília
24/06/2010
    

STF PODE FLEXIBILIZAR NEPOTISMO

Presidente do STF propõe amenizar regras que impedem o nepotismo

O presidente do STF, Cezar Peluso, propôs aos demais ministros do tribunal a revisão da decisão que proíbe o nepotismo, para amenizá-la. Segundo Peluso, parentes podem trabalhar juntos, desde que não tenham relação de subordinação. O ministro emprega um casal.

Peluso diz que, se não houver relação de subordinação, é possível contratar

O chamado nepotismo disfarçado, cruzado ou enviesado pode ter nova interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). Caso os ministros da Corte concordem com a revisão da súmula vinculante sobre o nepotismo, como propôs ontem o presidente do STF, Cezar Peluso, poderão ser liberadas contratações de pessoas da mesma família para servir a um mesmo gabinete — como ainda ocorre em muitos deles, inclusive nos do próprio Peluso e do presidente do PSDB, senador Sérgio Guerra (PE).

Peluso enviou a proposta aos ministros do STF com a intenção, segundo ele, de evitar interpretação equivocada da lei. A decisão foi tomada após o jornal “Folha de S. Paulo” ter publicado, terça-feira, reportagem sobre a contratação, por Peluso, de um casal para cargos de confiança.

A reportagem diz que Peluso estava afrouxando a regra do nepotismo. O presidente do STF argumentou que entre o casal não há, no exercício da função, relação de subordinação.

“Para evitar absurdos que a interpretação superficial ou desavisada da súmula pode ensejar, o presidente do STF está encaminhando aos senhores ministros proposta fundamentada de revisão da redação da mesma súmula”, diz nota do STF, com a proposta do presidente.

Peluso nomeou José Fernandes Nunes Martinez, servidor concursado da Polícia Civil de São Paulo, para chefiar a coordenadoria de segurança de instalação e transporte do STF, e sua mulher, Márcia Rosado, que não é servidora pública, para a coordenadoria de processamento de recursos. O ministro disse ter pedido um parecer à assessoria jurídica do STF, que considerou legal as contratações.

Já Guerra mantém em seu gabinete de apoio em Pernambuco, segundo noticiou ontem a “Folha de S. Paulo”, “nove funcionários fantasmas da mesma família”. Guerra negou que sejam fantasmas, porque trabalhariam, mas disse que, se houver ilegalidade, vai demiti-los.

Segundo o senador, são funcionários de confiança que cuidam da estrutura regional de sua ação política. Mas reconheceu que eles não trabalham dentro do escritório em Recife: — Não há nada de fantasma.

"Tenho uma base política ampla e preciso de sustentação. E uma determinada família que conheço há muito tempo me dá parte dessa sustentação. Eles são de confiança e têm competência".

Guerra alega que, quando não há relação de chefia entre parentes contratados, não fica caracterizado o nepotismo. E citou as nomeações feitas por Peluso.

Disse que consultaria a Mesa Diretora do Senado para analisar juridicamente o seu caso: — Se, comprovadamente, ficar caracterizado um caso de nepotismo, e se houver ilegalidade, imediatamente eles serão afastados! — disse Guerra.

Segundo o senador, o assessor Caio Oliveira trabalha em seus gabinetes há mais de 15 anos. Juntos, os parentes de Oliveira recebem do Senado cerca de R$ 20 mil mensais.

A súmula vinculante do nepotismo foi editada em agosto de 2008, quando Gilmar Mendes presidia o STF. O texto, que obrigou os órgãos públicos a se adaptar, causando demissões e constrangimentos, proíbe a contratação de parentes até terceiro grau, nos três poderes, para cargos comissionados. O texto veda a nomeação para cargos comissionados de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de funcionários que exercem cargo de chefia nos três poderes.
O Globo
24/06/2010
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA DE QUE PSICOTÉCNICO PARA ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO SÓ É POSSÍVEL COM PREVISÃO LEGAL

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), converter em Recurso Extraordinário (RE) o Agravo de Instrumento (AI) 758533, em que se discutia a constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico para acesso ao serviço público, negar provimento ao RE e reafirmar jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tal exame somente é admissível mediante previsão legal e observância de critérios objetivos. O Plenário decidiu, também, reconhecer o regime de repercussão geral* ao agravo convertido em RE.
O caso
No Agravo de Instrumento hoje julgado, um candidato no concurso para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais contestava decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) que lhe negou pedido de suspensão de ato que o reprovou em exame psicotécnico, impedindo-o, assim, de participar do Curso Técnico em Segurança Pública da corporação. O TJ-MG negou, também, a subida, ao Supremo, de Recurso Extraordinário contra sua decisão.
Na ação contra o estado, o candidato pedia anulação do exame psicotécnico, de caráter eliminatório, pois ele não teria respaldo legal e estaria assentado em critérios de avaliação subjetivos.
Decisão
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, observou, no entanto, que a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a aplicação do exame psicotécnico para dar acesso ao serviço público é possível, de acordo com a Constituição Federal (CF), desde que haja lei que o preveja. Além disso, é preciso observar, em sua aplicação, critérios mínimos de objetividade e o princípio da publicidade.
No caso em julgamento, o ministro negou provimento ao Recurso Extraordinário, observando que há uma lei mineira prevendo o exame psicotécnico. Além disso, segundo ele, o edital do certame disciplinou objetivamente a sua aplicação. Portanto, o acórdão do TJ-MG estava de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte.
Entre os precedentes do STF nesse sentido ele citou, entre outros, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1188, relatada pelo ministro Marco Aurélio, e o Recurso Extraordinário (RE) 125556, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio observou que o que estava em julgamento era um Agravo de Instrumento. Segundo argumentou, a repercussão geral é estrita, diz respeito somente ao Recurso Extraordinário. Portanto, no seu entender, caberia ao relator julgar, inicialmente, apenas o AI, valendo-se de sua competência para negar ou dar seguimento ao agravo.
Posteriormente, segundo ele, quando fosse interposto o RE e já estivesse devidamente regulamentado o instituto da repercussão geral, o caso poderia ser julgado, viabilizando a defesa do candidato, observado o direito do contraditório e da ampla defesa.

*A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

Processo relacionado: AI 758533
STF