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28/06/2010
    

PEDIDO DE VISTA ADIA JULGAMENTO SOBRE HORAS E VENCIMENTOS DOS MÉDICOS DO TCU
28/06/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 439 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
 
28/06/2010
    

PEDIDO DE VISTA ADIA JULGAMENTO SOBRE HORAS E VENCIMENTOS DOS MÉDICOS DO TCU

Um pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli adiou o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25875, impetrado por médicos do Tribunal de Contas da União (TCU) contra a determinação do presidente daquela instituição para que eles optem pelo regime de dedicação – parcial, de 20 horas semanais, ou integral, de 40 horas – e, consequentemente, pelo vencimento relativo à jornada efetivamente trabalhada.

Dias Toffoli pediu vista do processo após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que no julgamento de mérito confirmou sua decisão liminar: ele havia concedido a segurança para os médicos que foram admitidos no TCU antes da vigência da Lei 10.356/01, que disciplinou o plano de carreira dos servidores do tribunal e foi publicada em 27 de dezembro de 2001. Aos que foram nomeados após essa data, todavia, ele negou o pedido.

Em seu voto, Marco Aurélio mostrou que, embora a Lei 8.112/90 (que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos da União) preveja jornada de trabalho mínima de seis horas e máxima de oito horas diárias, há na Lei 9.436/97 a especificação de que a jornada de um médico servidor público tem, em regra, apenas quatro horas diárias. Segundo essa lei, os que trabalham oito horas acumulam, então, duas jornadas de trabalho de vinte horas cada.

Na Lei 10.356/01, ao disciplinar o trabalho dos servidores, o TCU assegurou aos seus médicos o direito de optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Contudo, a partir dela, os salários passaram a ser relativos às horas efetivamente trabalhadas, com vencimentos diferenciados num dos anexos da lei.

Irretroatividade

O relator frisou que até a edição da Lei 10.356/01, os médicos do TCU cumpriam a jornada reduzida recebendo o vencimento integral do cargo de analista. Essa condição perdurou até 25 de janeiro de 2006, quando o presidente do órgão determinou que a escolha da jornada e do seu respectivo vencimento fosse feita pelos servidores no prazo de 60 dias. “Surge alguma perplexidade no que, datando a Lei 10.356 de 27 de dezembro de 2001, não tenha sido acionada relativamente ao pessoal médico do TCU até 25 de janeiro de 2006”, apontou.

Na opinião do ministro, o TCU reconheceu a situação jurídica devidamente constituída em relação aos seus médicos, mas, mudando de óptica, acionou a norma para os admitidos antes do início da sua vigência. Marco Aurélio destacou, no entanto, a condição de irretroatividade das leis. “A retroação fere de morte a paz social, levando o cidadão a viver à base de solavancos, à base de sobressaltos, tendo a vida, de uma hora para outra, desarrumada”, afirmou.

Ele considerou que a Lei 10.356 é aplicável a todos os servidores que entraram no TCU após o início da sua vigência, mas, diante da alteração substancial da jornada, disse que não cabe a aplicação dela, muito menos transcorridos mais de quatro anos, aos que já se encontravam no TCU à época em que passou a vigorar “sob pena de desconhecer-se por completo a situação jurídica constitucionalmente constituída”.

Processo relacionado: MS 25875
STF
28/06/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 439 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

PENSÃO CIVIL. MORTE. LEI VIGENTE.

É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (vide Súm. n. 340-STJ). Isso se dá, também, com a pensão por morte de servidor público (no caso, ministro aposentado). Contudo, o falecimento do servidor é o requisito necessário à obtenção desse benefício. Assim, a data de implemento desse requisito não pode ser confundida com a data de sua aposentadoria. Antes do falecimento, há apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo desde logo exigível (direito adquirido), hipótese em que se permite a incidência de novel legislação se alteradas as normas que regem esse benefício (vide Súm. n. 359-STF). Caso contrário, estar-se-ia a garantir direito adquirido à manutenção de regime jurídico, o que é repudiado pela jurisprudência. Por isso, o STF, o STJ e mesmo o TCU entendem que, se falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, o respectivo benefício da pensão devido ao cônjuge supérstite está sujeito a esses regramentos. Esse entendimento foi, justamente, o que a autoridade tida por coatora considerou no cálculo do montante do benefício em questão, não havendo reparos a seu ato. Precedentes citados do STF: MS 21.216-DF, DJ 6/9/1991; AI 622.815-PA, DJe 2/10/2009; do STJ: AgRg no RMS 27.568-PB, DJe 26/10/2009. MS 14.743-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/6/2010.

REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.

Trata-se da remoção de servidor público, ora recorrente, que tomou posse no cargo de auditor fiscal da Receita Federal com lotação em Foz do Iguaçu-PR e, posteriormente, casou-se com servidora pública do estado do Rio de Janeiro, a qual veio a engravidar. Na origem, obteve antecipação de tutela que permitiu sua lotação provisória na cidade do Rio de Janeiro, há quase dez anos. Diante disso, a Turma entendeu que a pretensão recursal não encontra respaldo no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 nem na jurisprudência, uma vez que o recorrente já era servidor quando, voluntariamente, casou-se com a servidora estadual. Assim, somente após o casamento, pleiteou a remoção, não havendo o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, logo não foi preenchido um dos requisitos do referido artigo. Quanto à teoria do fato consumado, entendeu, ainda, a Turma em afastá-la, pois a lotação na cidade do Rio de Janeiro decorreu de decisão judicial provisória por força de tutela antecipatória e tornar definitiva essa lotação, mesmo com a declaração judicial de não cumprimento dos requisitos legalmente previstos, permitiria consolidar uma situação contrária à lei. Daí negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 587.260-RN, DJe 23/10/2009; do STJ: REsp 616.831-SE, DJ 14/5/2007; REsp 674.783-CE, DJ 30/10/2006, e REsp 674.679-PE, DJ 5/12/2005. REsp 1.189.485-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2010.

DESCONTO. FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO.

A Turma reafirmou o entendimento de que o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Precedentes citados: REsp 651.081-RJ, DJ 6/6/2005, e RMS 23.892-MS, DJ 13/8/2007. AgRg no REsp 1.116.855-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.

CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA.

O impetrante, ora recorrente, inscreveu-se em concurso público de professor nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e, nessa qualidade, logrou a primeira posição no certame. Quando de sua posse, mediante perícia médica realizada pela Administração, não se reconheceu sua deficiência. Contudo, mesmo assim, ele faz jus à nomeação, respeitada a ordem de classificação geral do resultado (31º lugar), pois não foi demonstrada sua má-fé e sequer existe, no edital, disposição em contrário. RMS 28.355-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.

CONCURSO PÚBLICO. ACESSO. NOTAS.

Na hipótese, o candidato não tem direito líquido e certo a ter acesso a cada uma das notas que lhe foram atribuídas (por examinador e respectiva matéria) quando da prova oral que prestou no concurso público para provimento do cargo de juiz federal substituto, visto que o edital não prevê tal modo de publicação, pois só contém previsão de divulgar a nota final obtida naquele exame. Dessarte, não existe ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade (art. 37 da CF/1988). Anote-se, por último, que a jurisprudência do STJ entende que, na hipótese de o candidato insurgir-se contra as regras contidas no edital do concurso público, o prazo decadencial referente à impetração do mandamus deve ser contado da data em que publicado esse instrumento convocatório. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.693-ES, DJ 30/10/2006, e RMS 16.804-MG, DJ 25/9/2006. RMS 27.673-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.
STJ