06/07/2010
APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IMPLEMENTO DE IDADE OCORRIDA APÓS A EC Nº 41/03. AUSÊNCIA DO REQUISITO RELATIVO AO TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - negar provimento ao pedido de reexame apresentado pela ex-servidora FABÍOLA DE AGUIAR NUNES, considerando que: I.a) após 16.12.1998, o tempo de inatividade não mais poderá ser considerado para fins de aposentadoria, porquanto tratar-se de contagem de tempo de contribuição fictício, vedada pelo § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme entendimento expresso na Decisão nº 6.989/2000 (Processo nº 868/2000); I.b) o tempo prestado à Fundação Oswaldo Cruz (período de 02.07.2007 a 18.06.2009), não pode ser aproveitado para a inativação em exame, haja vista ter sido prestado posteriormente à inativação e, ainda, que o requisito mínimo exigido, de 10 (dez) anos de exercício no serviço público, deveria ter sido cumprido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 3º); II - dar ciência desta decisão à recorrente; III - determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para o prosseguimento da tramitação do feito. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 26234/2007 - Decisão nº 3171/2010