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      06 de julho de 2010      
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06/07/2010
    

RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
06/07/2010
    

APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IMPLEMENTO DE IDADE OCORRIDA APÓS A EC Nº 41/03. AUSÊNCIA DO REQUISITO RELATIVO AO TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE.
 
06/07/2010
    

RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. O pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata fora aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera conseqüência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu.

2. As consequências decorrentes do ato de nomeação não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF. Precedentes.

3. Reclamação julgada improcedente, prejudicado o exame do agravo regimental.
STF - Rcl 6138/PI - PIAUÍ
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-110, de 18/06/2010
06/07/2010
    

APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IMPLEMENTO DE IDADE OCORRIDA APÓS A EC Nº 41/03. AUSÊNCIA DO REQUISITO RELATIVO AO TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - negar provimento ao pedido de reexame apresentado pela ex-servidora FABÍOLA DE AGUIAR NUNES, considerando que: I.a) após 16.12.1998, o tempo de inatividade não mais poderá ser considerado para fins de aposentadoria, porquanto tratar-se de contagem de tempo de contribuição fictício, vedada pelo § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme entendimento expresso na Decisão nº 6.989/2000 (Processo nº 868/2000); I.b) o tempo prestado à Fundação Oswaldo Cruz (período de 02.07.2007 a 18.06.2009), não pode ser aproveitado para a inativação em exame, haja vista ter sido prestado posteriormente à inativação e, ainda, que o requisito mínimo exigido, de 10 (dez) anos de exercício no serviço público, deveria ter sido cumprido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 3º); II - dar ciência desta decisão à recorrente; III - determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para o prosseguimento da tramitação do feito. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 26234/2007 - Decisão nº 3171/2010