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      08 de julho de 2010      
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08/07/2010
    

EXAME DE OUTRO CONCURSO NÃO PODE SER APROVEITADO EM SUBSTITUIÇÃO A PSICOTÉCNICO NULO
08/07/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 192 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
 
08/07/2010
    

EXAME DE OUTRO CONCURSO NÃO PODE SER APROVEITADO EM SUBSTITUIÇÃO A PSICOTÉCNICO NULO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um candidato se submeta a novo exame psicotécnico em razão de ter sido considerada nula a primeira avaliação a que ele se submeteu. O concurso é para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), de 2002.

No STJ, o recurso (chamado de agravo de instrumento) é da União, para reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Tribunal de segunda instância considerou que a realização do exame psicotécnico carece de objetividade. Para o TRF1, “não é possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação constantes” do edital. “Assim, o edital exige que o candidato tenha um perfil profissiográfico para o exercício do cargo, mas não diz explicitamente qual é esse perfil”, concluiu a decisão.

A União argumentou que o TRF1 não determinou que, ante a nulidade do primeiro psicotécnico realizado, se fizesse outra prova, agora atendendo aos parâmetros corretos. Para a União, mesmo sendo declarado nulo o exame, o candidato não teria o direito de passar diretamente para outras fases (como o curso de formação), ou mesmo à nomeação, antes de realizar outros exames.

Baseada em voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma acolheu o argumento da União. Apesar de o candidato ter apresentado comprovantes de aprovação em outros exames psicotécnicos, estes não poderiam ser utilizados em razão da necessidade de exame específico para o cargo.
STJ
08/07/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 192 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - MANDADO DE INJUNÇÃO.

Ao apreciar preliminar em ação de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da inércia do Governador quanto à iniciativa de projeto de lei complementar que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF, o Colegiado, por maioria, decidiu pela admissibilidade de tramitação do feito. Foi explicado pela relatoria que a LODF assinalou prazo para a elaboração de lei regulamentadora da referida categoria, estabelecida a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para tanto. O voto minoritário decidiu pelo não conhecimento da ação, haja vista a impossibilidade de se proclamar a inconstitucionalidade de uma lei que não existe. Nesse sentido, ponderou o voto dissente que, se a pretensão é buscar a criação de lei regulamentadora da situação dos servidores públicos do Distrito Federal, a via judicial apropriada seria a do mandado de injunção. O voto prevalecente, entretanto, asseverou que a necessidade da ação direta de inconstitucionalidade por omissão reside no fato de se dar caráter "erga omnes" à decisão, pois o mandado de injunção alcançaria apenas os impetrantes. Nesse sentido, o Magistrado citou precedente em que foi determinada a aplicação de lei federal ao caso concreto diante de omissão referente à aposentadoria de servidor. Com efeito, ressaltou o voto preponderante que a ação de inconstitucionalidade por omissão alcança todo o conjunto de servidores e obrigaria, se julgada procedente, o Poder Executivo a encaminhar o pretendido projeto de lei complementar. Dessa forma, foi rejeitada a preliminar de não conhecimento da ação.

20070020116131ADI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Voto minoritário - Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 15/06/2010.

ESTATUTO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.

Ao apreciar ação de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da inércia do Governador quanto à iniciativa de projeto de lei complementar que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF, o Colegiado, por maioria, julgou procedente o pedido. Foi esclarecido pela Relatoria que o legislador constituinte distrital, quando da elaboração da Lei Orgânica do DF, estabeleceu prazo de noventa dias, a partir de sua promulgação, para que o Chefe do Poder Executivo iniciasse o processo legislativo de elaboração de lei complementar para a instituição do Estatuto dos Servidores Públicos do DF. Explicou o Magistrado que, aos referidos agentes públicos, tem aplicação a Lei Federal 8.112/1990 e legislação complementar, desde 1992, por força do art. 5º da Lei Distrital 197/1991. Segundo o Relator, também integram esse plexo normativo outras leis locais esparsas que tratam de matérias específicas tais como: contagem de tempo de serviço, licença para trato de assuntos particulares, afastamentos de servidores e outros assuntos afins. Nesse contexto, asseverou o Conselho que a adoção da Lei Federal 8.112/1990 deve ser vista como paliativo, pois foi admitida para viger durante curto período, a fim de que o Distrito Federal pudesse atender às disposições da Lei Orgânica, notadamente o início do processo legislativo no prazo de noventa dias a partir da instalação da Câmara Legislativa. Nesse contexto, lembraram os Julgadores que, após mais de dezoito anos, o estabelecido na LODF não foi realizado, caracterizando a omissão. Neste quadro, o Conselho Especial considerou como urgente a necessidade de normatização da matéria, no plano da norma fundamental, a fim de prevenir as ingentes dificuldades e controvérsias verificadas na aplicação da legislação pertinente aos servidores distritais, inclusive em sede pretoriana, com recorrentes lides instaladas nesta Corte e em Tribunais Superiores. Com efeito, asseveraram os Magistrados que a LODF traz nítida indicação de uma cogente e indeclinável atuação do GDF, no exercício de sua privativa competência legislativa (art. 71, § 1°, I e II), para dar início a procedimento legislativo adequado voltado a disciplinar de forma clara e objetiva, em estatuto próprio e mediante lei complementar (art. 75, parágrafo único, II), o regime jurídico aplicável à referida categoria. Nesse sentido, ressaltou o Colegiado a impossibilidade de se tolerar que os órgãos do Poder Público infrinjam, com o comportamento negativo, a autoridade da Constituição, ao descumprirem, por inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, afetando, assim, a eficácia dos preceitos da estrutura normatizadora da Lei Maior, conforme precedente do STF esposado na ADI 1439-1/DF. Todavia, dissentiram os Desembargadores sobre o prazo para a elaboração do estatuto, prevalecendo a determinação ao Poder Executivo para encaminhar o anteprojeto de lei complementar disciplinador do regime dos servidores públicos do Distrito Federal no período de sessenta dias. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que o prazo deve ser mais dilatado, sob pena de acarretar manifesto prejuízo a toda a classe, e, assim, defendeu a apresentação do estatuto na mensagem legislativa do ano de 2011.

20070020116131ADI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA Data do Julgamento 15/06/2010.
TJDFT