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      09 de julho de 2010      
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09/07/2010
    

TEMPORÁRIOS DO TCE SEM APOSENTADORIA
09/07/2010
    

MÉDICO DE HOSPITAL MUNICIPAL PEDE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA SE APOSENTAR
09/07/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ-DF. PROVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. LEGITIMIDADE.
09/07/2010
    

ADMINISTRATIVO - REVISÃO - APOSENTADORIA - PROFESSOR - PROVENTOS - REDUÇÃO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF - SISTEMÁTICA DOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIA MODIFICADOS PELA EC-41/2003 - ADEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA SUA VIGÊNCIA - POSSIBILIDADE - VERBETE Nº 359 DO STF - DIREITO ADQUIRIDO - INAPLICABILIDADE - IRREPETIBILIDADE NÃO COMPROVADA E NÃO PROVIDA - MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL INACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO.
09/07/2010
    

TEMPORÁRIOS DO TCE SEM APOSENTADORIA

A Justiça suspendeu a aposentadoria de servidores temporários do Quadro Suplementar do Tribunal de Contas do Estado (TCE). A decisão foi do juiz Elder Lisboa, no exercício da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, concedendo liminar sustando os efeitos do Prejulgado nº 16/2003 e da Decisão Simples nº 8/2005, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Pará, os quais autorizavam que servidores não estáveis fossem regidos pelo Regime Jurídico Único do Estado.

O magistrado determinou, ainda, que o Estado se abstenha de aposentar os servidores. A medida liminar foi concedida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Pará e contra dezenas de servidores do TCE, que serão intimados para apresentarem contestação.

De acordo com o processo, o Ministério Público alegou que recebeu denúncias de irregularidades no quadro de servidores do TCE-PA, sobretudo em relação aos servidores de caráter temporário ou ocupantes de cargos em comissão, amparados pelo Prejulgado nº 16/2003, norma esta ratificada pela Decisão Simples nº 08/2005. O referido Prejulgado criou no TCE-PA um “Quadro Suplementar/Estatutários não Estáveis”, com validade no âmbito do TCE, no qual os servidores temporários ou ocupantes de cargo em comissão, admitidos até a data de 15 de dezembro de 1998,. seriam regidos pelo Regime Jurídico Único, instituído pelo artigo 39 da Constituição Federal de 1988.

O Ministério Público argumentou na ação que tal medida contrariou os princípios norteadores da administração pública, por conferir a servidores não efetivos a possibilidade de virem a se aposentar pelo regime de previdência próprio de servidores efetivos, saindo do Regimento Geral da Previdência Social. O magistrado concedeu a liminar entendendo estarem presentes os critérios legais exigidos, “tendo em vista que os prejuízos suportados pelo Poder Público são latentes no caso de algum servidor temporário ou de cargo em comissão estar se beneficiando de uma situação jurídica ilegal e inconstitucional”.
Diario do Pará
09/07/2010
    

MÉDICO DE HOSPITAL MUNICIPAL PEDE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA SE APOSENTAR

Um médico de São Paulo impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção (MI 3023) na tentativa de obter contagem especial do tempo de serviço e, consequentemente, aposentadoria especial. Ele diz ter exercido atividade profissional em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física por mais de 25 anos. O MI foi distribuído para o ministro Marco Aurélio.

Rubens Will Graziano pede a contagem diferenciada do tempo trabalhado no Hospital Municipal Dr. Artur Ribeiro Saboya com acréscimo de 40%, aposentadoria com proventos integrais e paridade com ativos no reajuste do benefício. Ele aponta como prova das condições especiais de trabalho o fato de ter recebido “gratificação por trabalho com raio-X e adicional de periculosidade”.

O mandado de injunção é impetrado quando está prevista, na Constituição, uma lei regulamentadora e, pela sua inexistência, o autor se sente prejudicado. Nesse caso, o médico recorreu ao Supremo porque o artigo 40 da Constituição Federal, em seu parágrafo 4º, veda diferenciação para concessão de aposentadoria dos servidores públicos, mas ressalva – nos termos a serem definidos em lei complementar – os casos de servidores portadores de deficiência, ou que exerçam atividades de risco ou cujas atividades tenham condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Como essa lei ainda não foi publicada, o médico pede que a Justiça reconheça seu direito aplicando a ele a legislação da Previdência Social (dos trabalhadores da iniciativa privada). “Enquanto o segurado do Regime Geral da Previdência Social possui direito a se aposentar/contar tempo de forma diferenciada desde 1991 (data da edição da Lei 8.213), o servidor que exerce a mesma natureza laboral, em idênticas condições de insalubridade, aguarda há mais de 20 anos que o legislador se vista de boa vontade – e bom senso – para editar a lei que virá a lhe estender condições de aposentadoria compatíveis com a especialidade de sua atividade funcional”, compara no MI.

Seu advogado reclama o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial/contagem ponderada do tempo de serviço e denuncia, ainda, que o Estado, em razão da omissão de seu poder legislativo, “há 20 anos se aproveita indevidamente da força laboral do quadro funcional dos servidores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde, os quais continuam trabalhando em período no qual já deveriam estar aposentados”.

O pedido cita o precedente firmado no julgamento do MI 758-6/DF, de setembro de 2008. Naquele caso, um servidor da Fundação Oswaldo Cruz conseguiu o reconhecimento da contagem especial do tempo em que trabalhou como estatutário, sendo aplicado o fator multiplicador de 1,4 sobre o período.

Processo relacionado: MI 3023
STF
09/07/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ-DF. PROVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. LEGITIMIDADE.

1. A inserção da avaliação psicológica como fase integrante de concurso público depende de previsão legal, não consubstanciando simples regulação editalícia apta a suprir essa exigência e legitimar o exame, mormente quando provido de caráter eliminatório (STF, Súmula 686, e TJDFT, Súmula 20).

2. A legislação distrital que regula o concurso público como pressuposto para provimento de cargos e empregos públicos não inscreve a avaliação psicológica como fase integrante do processo seletivo, deixando carente de lastro previsão editalícia que, desprovida de autorização legislativa, a insere como fase eliminatória do certame.

3. Aflorando a ilegalidade da não-recomendação na avaliação psicológica do candidato aprovado nas outras fases avaliativas da ausência de previsão legal hábil a legitimar o exame, a verossimilhança da argumentação que alinhara resplandece inexorável, conferindo certeza ao direito que vindica, legitimando que, em caráter antecipatório, seja reservada vaga em seu favor destinada a viabilizar sua eventual nomeação dentro do prazo de validade do concurso, observada a classificação que obtivera.

4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
TJDFT - 20100020060312-AGI
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 07/07/2010
09/07/2010
    

ADMINISTRATIVO - REVISÃO - APOSENTADORIA - PROFESSOR - PROVENTOS - REDUÇÃO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF - SISTEMÁTICA DOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIA MODIFICADOS PELA EC-41/2003 - ADEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA SUA VIGÊNCIA - POSSIBILIDADE - VERBETE Nº 359 DO STF - DIREITO ADQUIRIDO - INAPLICABILIDADE - IRREPETIBILIDADE NÃO COMPROVADA E NÃO PROVIDA - MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL INACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO.

I - Não ocorre ausência de fundamentação quando a Apelante é clara ao expressar que não se conforma com os fundamentos da r. decisão monocrática.
II - A preliminar de cerceamento de defesa não há que prosperar eis que Nos rocessos, perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (Súmula vinculante nº 3 - STF)
III - Aposentando-se na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, é legal a decisão da Administração que reviu o valor dos seus proventos para adequá-los ao regramento constitucional.
IV - A redução dos proventos decorreu não da desconsideração do tempo de serviço prestado em outro Estado, mas sim em razão dos termos da EC 41/2003 que modificou a sistemática de cálculos das aposentadorias.
V - O verbete n. 359 da Súmula do STF define que: os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
VI - Não viola os princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da segurança jurídica, vez que o servidor ou o agente público não podem ter acolhido pedido de manutenção de determinada fórmula de composição de sua remuneração.
VII - Quanto ao pedido de irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos à Apelante, não restou comprovada tal cobrança por parte do Apelado.
VIII - A minoração dos honorários sucumbenciais carece de sustentáculo jurídico, haja vista que foram arbitrados conforme o art. 20, § 4º, do CPC, restando dentro dos padrões normalmente adotados por esta Corte.
IX - Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - 20090110925578-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 07/07/2010