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      12 de julho de 2010      
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12/07/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDORES E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REAJUSTE DE VENCIMENTO - 11,98% - PLANO REAL - CONVERSÃO DA URV.
12/07/2010
    

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR - ATO DE BRAVURA - JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVINIÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
12/07/2010
    

PENSÃO CIVIL. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MENOR SOB GUARDA, POSSIVELMENTE BENEFICIÁRIO DE OUTRA PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEGALIDADE.
12/07/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À INTERESSADA. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA. NOVO RECURSO. DESPROVIMENTO. ESCLARECIMENTOS À INTERESSADA E AO CBMDF.
12/07/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDORES E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REAJUSTE DE VENCIMENTO - 11,98% - PLANO REAL - CONVERSÃO DA URV.

1. Pela natureza da postulação, a prescrição do fundo de direito assume a condição de parcela de trato sucessivo, ficando restrita apenas quanto ao qüinqüênio anterior.

2. Preliminar de carência de ação confunde-se com a análise de mérito, eis que inexistindo vínculo do servidor com o órgão, tratando-se de cargo em comissão, falece-lhe legitimidade para tal postulação.

3. Os impetrantes não possuem vínculo efetivo com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, e exerce apenas cargo em comissão, o que, efetivamente, não lhes dá direito ao reajuste vindicado no presente writ.

4. Preliminar de prescrição afastada. Deu-se provimento. Unânime.
TJDFT - 20040110461439-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 07/07/2010
12/07/2010
    

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR - ATO DE BRAVURA - JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVINIÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

1. Reputando-se as razões do apelo improcedentes e encontrando-se estas em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se provimento de plano ao recurso.

2. Sem desprezar a relevância de bons policias para a comunidade, não se pode desconsiderar que a promoção de policial militar por bravura é ato administrativo, que, por esse motivo, não pode ser efetivado sem atenção aos ditames normativos que regem a Administração Pública.

3. Se o Decreto 7.456, de 29 de março de 1983, que é o Regulamento de Promoção de Praças, prevê que a promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Distrito Federal, fica evidente que a pretensão autoral esbarra no juízo de mérito imanente à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, que, na condição de agente público responsável pela coordenação superior dos policiais militares do DF, analisa a oportunidade e a conveniência da promoção.

4. Agravo interno conhecido e não provido.
TJDFT - 20050110677114-APC
Relator J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
DJ de 12/07/2010
12/07/2010
    

PENSÃO CIVIL. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MENOR SOB GUARDA, POSSIVELMENTE BENEFICIÁRIO DE OUTRA PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o primeiro Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, em seu voto datado de 20.05.2010, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão de fl. 32 - apenso/pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24185/07; II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos ao órgão de origem. Vencido o segundo Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira MARLI VINHADELI.
Processo nº 15827/2009 - Decisão nº 3280/2010
12/07/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À INTERESSADA. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA. NOVO RECURSO. DESPROVIMENTO. ESCLARECIMENTOS À INTERESSADA E AO CBMDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprida a determinação objeto do item III da Decisão da Presidente 312/2009 - P/AT; II - negar provimento: a) à preliminar de nulidade da Decisão nº 7.143/09, vez que o recurso de que tratou foi conhecido como razões de defesa (Decisão nº 3.263/09), instituto não arrolado entre os recursos previstos no artigo 198, § 1º, do Regimento Interno do TCDF, não restando caracterizada, portanto, a alegada infringência ao citado dispositivo regimental; b) ao pedido de reforma da Decisão nº 2.064/03 (Processo nº 81/02), tendo em vista o entendimento adotado pelo Tribunal na Decisão nº 7.625/08 (Processo 14.067/05), no sentido de que não se pode recorrer contra decisão proferida em processo de consulta por absoluta falta de previsão legal ou regimental, sem prejuízo, contudo, de esclarecer à interessada que, em face do princípio tempus regit actum, o direito à percepção da pensão militar não alcança as filhas maiores de militares do DF falecidos na vigência da MP 2.218/2001, não se aplicando, nesses casos, a regra do artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/2002, introduzida pela MP nº 56/2002, convertida na Lei nº 10.556/02, por contrariar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, institutos protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; III - autorizar: a) a ciência do teor desta decisão à representante legal da recorrente e ao CBMDF; b) o retorno dos autos ao relator original, autorizando a 4ª ICE a proceder ao exame do mérito da concessão do benefício a Arislina Badaró Duarte, viúva do Cabo BM Luiz Carlos Monteiro Duarte. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 1174/2004 - Decisão nº 3286/2010