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      14 de julho de 2010      
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ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO DEVE SER RESPEITADA MESMO EM LISTAS MÚLTIPLAS
14/07/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.
14/07/2010
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO. PRAÇA SEM ESTABILIDADE. ARTIGO 100 DA LEI Nº 7.479/86. REQUISITO TEMPORAL INSUFICIENTE (10 ANOS). ILEGALIDADE. ESCLARECIMENTO E RECOMENDAÇÃO AO CBMDF.
14/07/2010
    

ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO DEVE SER RESPEITADA MESMO EM LISTAS MÚLTIPLAS

A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito, mas a Administração Pública deve obrigatoriamente respeitar a ordem de classificação, mesmo em listas múltiplas. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma em processo originário do Distrito Federal.

No caso, a candidata prestou concurso para o cargo de professora de Língua Portuguesa. O concurso tinha três listas de classificação organizadas pelos seguintes critérios: a) cargo, componente curricular, região e turno; b) cargo, componente curricular e região; c) cargo e componente curricular. Ela foi aprovada, respectivamente, nas 31ª e 598ª posições das listas “a” e “c”. Posteriormente foram convocados outros candidatos que supostamente teriam classificação pior do que a candidata pela lista “c”, nas posições 597ª e 619ª.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) impetrou mandado de segurança em favor da candidata. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), entretanto, negou o pedido por considerar que o MPDFT não teria legitimidade para propor a ação em favor de direito individual. Também afirmou que o secretário de Gestão Administrativa, responsável pelo concurso, não poderia ser réu na ação. E considerou, ainda, que a candidata não teria demonstrado que sua classificação permitiria que ela assumisse o cargo, já que, pelo edital, a colocação não dependia apenas da nota final.

No recurso ao STJ, afirmou-se que o edital autorizava a convocação da candidata. Apontou que houve necessidade de candidatos classificados em outras regionais de ensino para completar todas as vagas para língua portuguesa e, com isso, chamou pessoas com classificação pior do que a dela.

Na sua decisão, o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou inicialmente que o Ministério Público teria legitimidade. Segundo a súmula 99 do próprio STJ, o MP pode recorrer em processo no qual oficiou como fiscal da lei, mesmo que as partes não entrem com recursos.

Na questão do mérito, o ministro Arnaldo Esteves concluiu que o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. Para o relator, nesse caso, o concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital segundo a qual, em não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados.
STJ
14/07/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar ilegal a concessão em exame, por falta de requisito temporal, com recusa de registro, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 6592/2007 - Decisão nº 3396/2010
14/07/2010
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO. PRAÇA SEM ESTABILIDADE. ARTIGO 100 DA LEI Nº 7.479/86. REQUISITO TEMPORAL INSUFICIENTE (10 ANOS). ILEGALIDADE. ESCLARECIMENTO E RECOMENDAÇÃO AO CBMDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer dos documentos acostados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal às fls. 60/79 - Apenso nº 53.000.770/06 - CBMDF, relacionados ao não-atendimento à Decisão nº 794/09; II - determinar ao CBMDF que cientifique, com urgência, o Soldado BM RODRIGO DA COSTA BESSA acerca da possibilidade de formalizar Pedido de Reexame contra a Decisão nº 794/09, cujo prazo para interposição junto ao TCDF será contado a partir da ciência desta deliberação; III - esclarecer à Corporação que permanece em pleno vigor o comando insculpido no inciso I do art. 100 da Lei nº 7.479/86, concernente à obrigatoriedade do implemento da estabilidade (10 anos de serviço) para fins da reforma prevista no art. 97, inciso VI, daquele diploma legal, sendo, contudo, desnecessária a indicação daquele dispositivo nas concessões ocorridas após a publicação da MP nº 2.218/01, convertida na Lei nº 10.486/02, com vistas à caracterização da proporcionalidade dos proventos, quando o militar tiver cumprido todos os requisitos para a inativação definitiva; IV - alertar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de que eventual discordância em relação a deliberação do TCDF deverá ser manejada mediante recurso, ex-vi daqueles previstos na LC nº 1/94, visto que o não cumprimento de determinação da Corte ensejará ao responsável a penalidade prevista no art. 57, inciso IV, daquele diploma legal; V - autorizar a devolução dos autos à 4ª ICE para acompanhamento e do Apenso nº 53.000.770/06 - CBMDF ao jurisdicionado, sem prejuízo da remessa de cópia da informação e desta deliberação ao interessado, ao CBMDF e ao Órgão de Controle Interno.
Processo nº 8439/2007 - Decisão nº 3356/2010