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      15 de julho de 2010      
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15/07/2010
    

UM DÉFICIT MAIOR DO QUE O DO INSS
15/07/2010
    

COMISSÃO APROVA FIM DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO
15/07/2010
    

NOMEAÇÃO DE EX-SERVIDORES DA NOVACAP PARA CARGOS EM COMISSÃO NO DF É INCONSTITUCIONAL
15/07/2010
    

UM DÉFICIT MAIOR DO QUE O DO INSS

A cada mês, os ministérios da Fazenda e da Previdência Social divulgam dados sobre a arrecadação, as despesas e o déficit do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mais conhecido como INSS. Mas nenhuma informação é repassada à sociedade sobre a situação financeira do regime próprio dos servidores públicos federais. Para encontrar os dados, é preciso ser especialista e vasculhar os relatórios produzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

É um comportamento incompreensível do governo, pois o déficit do regime previdenciário dos servidores tem sido maior, nos últimos dois anos, do que o déficit do RGPS. O déficit é a diferença entre as receitas e as despesas e ele é coberto pelo Tesouro Nacional, com os recursos dos impostos pagos pelos contribuintes.

No ano passado, por exemplo, o resultado negativo do regime dos funcionários federais, incluindo os militares, foi de R$ 47 bilhões, contra R$ 42,9 bilhões do INSS. A ultrapassagem ocorreu pela primeira vez em 2008, quando o déficit previdenciário dos servidores atingiu R$ 41,1 bilhões contra R$ 36,2 bilhões do INSS, como mostra a tabela abaixo. Poucas pessoas tomaram conhecimento desse fato, justamente porque ele não teve a publicidade que merecia. A razão para que o dado não tenha sido divulgado não é, certamente, de natureza fiscal.

Uma explicação para o fato talvez seja a divergência que existe entre a contabilidade das receitas do regime próprio dos servidores feita pelo Ministério da Previdência e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A última tabela divulgada pelo Ministério da Previdência, e publicada pelo Valor em fevereiro deste ano, registra um déficit de R$ 38,1 bilhões em 2009, menor, portanto, do que o déficit do INSS. Mas na própria tabela consta a explicação: nos seus cálculos, o ministério considerou a contribuição patronal da União em dobro para todos os servidores, ativos e inativos, civis e militares. Essa fórmula aumentou as receitas previdenciárias e reduziu o déficit.

O cálculo feito pela Secretaria do Tesouro, nos relatórios resumidos da execução orçamentária, leva em consideração a contribuição patronal da União em dobro apenas para os servidores civis ativos, como manda o artigo 8º da Lei 10.887/2004. Ou seja, a STN não considera uma contribuição patronal da União em dobro para inativos e nem para militares.

Para a STN, o déficit do regime dos servidores é maior do que o déficit do INSS. Esses dados estão disponíveis na página da STN na internet. Para acessar o relatório resumido da execução orçamentária, digite www.tesouro.fazenda.gov.br , clique no ícone à esquerda "contabilidade governamental" e, em seguida, "gestão orçamentária, financeira e patrimonial".

O déficit previdenciário dos servidores, de R$ 47 bilhões no ano passado, é superior a mais de quatro vezes o que o governo gastou com o programa Bolsa Família em 2009. As despesas com os funcionários aposentados, os seus pensionistas e demais benefícios previdenciários em 2009 atingiram R$ 67 bilhões e foram superiores aos gastos totais do governo federal com a saúde, incluindo o pagamento de pessoal da área.

Essas comparações estão sendo feitas apenas para dar a dimensão do custo anual desse regime para os contribuintes, principalmente porque uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, ontem, a proposta de emenda constitucional (PEC) que acaba com a contribuição previdenciária dos inativos.

A criação dessa contribuição foi um dos pontos da reforma previdenciária encaminhada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Congresso, ainda em 2003. Ela foi motivada pelo fato de que os servidores que estavam aposentados não tinham contribuído o suficiente para as aposentadorias que recebiam e pelo prazo que receberiam. A contribuição incide apenas sobre o valor da aposentadoria e pensão que ultrapassa o teto do benefício pago pelo INSS, que hoje é de R$ 3,4 mil. Em outras palavras, a PEC aprovada pelos deputados só beneficia os aposentados que ganham mais do que o teto do INSS.

Outros aspectos precisam ser considerados. O déficit de R$ 47 bilhões do regime próprio dos servidores, que o governo precisou cobrir em 2009, refere-se a 937.260 aposentados e pensionistas, de acordo com o boletim estatístico de pessoal do Ministério do Planejamento. Cada um desses aposentados e pensionistas custou, portanto, em média, R$ 50.146 no ano passado aos contribuintes.

O déficit do INSS, de R$ 43 bilhões, refere-se a 27.048.356 trabalhadores da iniciativa privada, sendo 18.906.231 da área urbana e 8.142.125 da área rural do país, de acordo com o Ministério da Previdência Social. Cada aposentado e pensionista do INSS custou aos contribuintes R$ 1.586 no ano passado.

Os números mostram a discrepância entre os valores das aposentadorias e pensões pagas pelo INSS e pelo regime próprio dos servidores. No Judiciário e no Legislativo, o valor médio de aposentadorias e pensões está acima de R$ 13 mil mensais. No Executivo, o valor médio é mais baixo, mas uma quantidade considerável está acima do teto do INSS. É bom lembrar que o déficit do regime previdenciário dos servidores cresceu, nos últimos anos, principalmente por causa dos reajustes salariais que os servidores ativos obtiveram e que foram repassados aos aposentados e pensionistas.
Valor Econômico
15/07/2010
    

COMISSÃO APROVA FIM DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO

BRASÍLIA - Mesmo com a Câmara esvaziada, os aposentados do serviço público conseguiram arrancar mais uma bondade dos parlamentares em ano eleitoral. Foi aprovada ontem, em comissão especial, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 555/2006 estabelecendo o fim gradual da contribuição previdenciária do servidor público inativo. O texto aprovado seguirá para o plenário, onde sofre resistências do governo para entrar na pauta.

O relatório substitutivo aprovado, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), prevê a isenção da contribuição a partir dos 65 anos e a criação de um redutor de 20% ao ano a partir dos 61 anos. Hoje, a contribuição é de 11% sobre a parte do benefício acima do teto da Previdência, que está em R$ 3.467,40. O governo federal arrecada cerca de R$ 2 bilhões com a contribuição dos inativos.

Inicialmente, a PEC n.º 555, de autoria do deputado Carlos Mota (PSB-MG), previa o fim da contribuição previdenciária para os servidores que se aposentaram a partir da aprovação da Emenda Constitucional n.º 41, em 2003. Mas, para garantir a aprovação do texto em comissão especial, parlamentares ligados aos servidores aceitaram uma proposta alternativa.

Na semana passada, o relator da matéria, o deputado petista Luiz Alberto (BA), chegou a sugerir que a isenção começasse a valer a partir dos 70 anos e que o redutor fosse de 10% a partir dos 61 anos. Essa proposta foi derrotada ontem e abriu espaço para apresentação e aprovação do relatório de Faria de Sá. Para pressionar a aprovação da matéria, a comissão especial, como em outras sessões, estava lotada de servidores públicos aposentados. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
O Estado de São Paulo
15/07/2010
    

NOMEAÇÃO DE EX-SERVIDORES DA NOVACAP PARA CARGOS EM COMISSÃO NO DF É INCONSTITUCIONAL

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli aplicou jurisprudência da Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.583, de agosto de 2000, que criou cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal (GDF). No preenchimento das vagas, foi dada preferência a servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) que tiveram seus contratos tornados nulos pela Justiça do Trabalho.

A decisão foi tomada pelo ministro nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 376440, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal (OAB-DF). Nesse recurso, a Ordem questiona acórdão (decisão colegiada) do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que declarou a validade das nomeações, julgando improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela OAB-DF em agosto de 2001 contra a lei citada.

No acórdão, o TJDFT entendeu que a lei não afronta quaisquer dos princípios inscritos na Lei Orgânica distrital. Segundo aquele tribunal, o artigo 19 da Lei Orgânica do DF prevê expressamente que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, mas excepcionou as nomeações para cargos em comissão, considerando-os de livre nomeação e exoneração pela autoridade pública.

Ainda conforme o TJDFT, dito artigo estabeleceu, também, que pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser exercidos por servidores de carreira. Portanto, tampouco se caracterizaria hipótese de excesso ou desvio de poder nas nomeações.

Recurso

Ao contestar a decisão no STF, a OAB-DF alega, entre outros, infração ao artigo 37 (incisos I, II e V) da Constituição Federal, que condiciona o acesso ao serviço público a prévia aprovação em concurso público e, ao excetuar as nomeações para cargos em comissão, define que eles se destinam apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Ao declarar a inconstitucionalidade da lei, o ministro Dias Toffoli endossou o argumento da OAB-DF de que esses preceitos constitucionais não foram cumpridos pela lei impugnada. “O Anexo à Lei traz a descrição dos cargos então criados, e mera leitura de seus termos permite concluir que a quase totalidade deles se refere a funções simples, que não precisam ser desempenhadas por quem exerce cargo em comissão, cuja criação, como se sabe, apenas se justifica em hipótese de funções de confiança, com a indispensável demonstração de que as atribuições do cargo sejam adequadas ao provimento em comissão”, observou o ministro.

Ele notou, neste contexto, que o provimento para tais cargos “pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.

Jurisprudência

O ministro Dias Toffoli recordou que a jurisprudência do STF, mesmo ainda na vigência da Constituição Federal (CF) de 1967, “repudiava a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras em que não respeitados esses requisitos supra referidos”. Nesse sentido, ele citou decisão da Suprema Corte no julgamento da Representação (RP) 1400, relatada pelo ministro Moreira Alves, bem como do RE 365368, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski na Primeira Turma.

E esse entendimento, segundo ele, vem sendo aplicado desde então. A título de ilustração, ele citou a ADI 3233, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa; ADI 1269, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado); a ADI 1141, relatada pela ministra Ellen Gracie, e a ADI 3706, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.

No mesmo sentido, o ministro citou doutrina (Adílson Abreu Dallari, Ivan Barbosa Rigolin e o ministro Gilmar Mendes), para concluir que a lei impugnada pela OAB se mostra “inegavelmente inconstitucional, ao criar cargos em comissão para funções que não pressupõem a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, e ao impor que seu preenchimento deveria recair sobre determinada classe de ex-servidores da Novacap, por violação expressa do artigo 37, incisos I, II e V da CF”.

Em apoio ao julgamento monocrático do recurso, o ministro Dias Toffoli recorreu a recente decisão monocrática do ministro Celso de Mello no Agravo de Instrumento (AI) 751420. Nele, Celso de Mello observou que “o provimento e o improvimento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em sede de fiscalização normativa abstrata têm sido veiculados em decisões monocráticas emanadas dos ministros relatores da causa no STF, desde que, tal como sucede na espécie, o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste tribunal”.
STF