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      19 de julho de 2010      
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19/07/2010
    

STJ NEGA REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO A APOSENTADO
19/07/2010
    

PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO MILITAR DA AERONÁUTICA E MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. DETERMINAÇÃO À PENSIONISTA, NA ÁREA FEDERAL, PARA OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.
 
19/07/2010
    

STJ NEGA REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO A APOSENTADO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou reajuste de gratificação solicitada por um aposentado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia negado o pedido alegando que a incorporação ou atualização dos quintos/décimos foram prorrogadas até edição de medida provisória própria e o reajuste pretendido se deu após essa publicação. Já o autor afirma que a vantagem a ser incorporada é regida pela legislação vigente na época de sua aposentadoria e por isso não pode ser suprimida.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, fez um breve relato sobre a legislação que rege esse tema. A Lei n. 8.112, de 1990, previa a incorporação aos vencimentos do servidor público federal, a cada ano de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, de 1/5 (um quinto) do valor relativo à gratificação correspondente, até o limite de cinco anos.

O Executivo passou então a editar e reeditar medidas provisórias causando tumulto no Legislativo em relação à lei. Em 1995, uma medida provisória extinguiu a vantagem. No mesmo ano outra medida restabeleceu a gratificação transformando quintos em décimos. Após dois anos, mais uma medida extinguiu novamente a incorporação e a transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

O ministro afirmou que é resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, mas que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração. O direito adquirido no que se refere à remuneração dos servidores públicos trata apenas da preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos, não protegendo a estrutura remuneratória ou determinada fórmula de composição de vencimentos ou proventos.
STJ
19/07/2010
    

PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO MILITAR DA AERONÁUTICA E MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. DETERMINAÇÃO À PENSIONISTA, NA ÁREA FEDERAL, PARA OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão de pensão em exame, tendo em conta o disposto no item I da Decisão nº 5.440/2004 e na Decisão nº 1200/2005, que apreciou pela legalidade a admissão do instituidor da pensão, ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa 77/2007 (Processo 24185/07); II – autorizar a devolução do apenso à origem e o arquivamento dos autos. Vencido o Revisor, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que manteve o seu voto. O voto do Conselheiro RENATO RAINHA, datado de 18.05.2010, não teve acolhida nesta assentada.
Processo nº 2170/2004 - Decisão nº 3443/2010