20/07/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS DESDE A DATA DA VIGÊNCIA DO DECRETO DISTRITAL N. 25.324/04 (11/11/04), ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS, E DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA.
1. Servidor aposentado do Distrito Federal, no cargo de Técnico de Administração Pública, Classe Especial, Padrão II, exercia, ao tempo de sua aposentação, ocorrida em 05 de abril de 1990, a função comissionada de Chefe de Seção de Transportes, Código DAI-111.3, da Divisão de Administração Geral, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, estando sujeito, por força do art. 2º da Lei n. 34, de 13 de julho de 1989, à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
2. A partir do momento em que a parte tem conhecimento de que o seu direito foi atingido, conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca restabelecê-lo (actio nata). Em se tratando de ação contra a Administração Pública, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Tratando-se de prestações periódicas devidas pela Administração Pública, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação (enunciado da Súmula n. 85 do STJ).
3. Não ocorre a prescrição do fundo do direito quando o autor não está a insurgir-se contra o ato de sua aposentadoria, mas, tão somente, quanto à forma de cálculo de seus proventos. Poder-se-ia falar, isto sim, em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Significa dizer que haveriam de ser afastadas as mencionadas parcelas, com amparo na prescrição quinquenal, que respeitam às relações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública.
4. O direito à percepção do vencimento com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão, encontra respaldo no Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001. A paridade entre ativos e inativos, atualmente ausente no texto constitucional, deve ser assegurada ao servidor que teve sua aposentadoria concedida antes do advento da EC 41/2003, devendo ser aplicada a redação constitucional anterior, em atenção ao direito adquirido e expressa previsão no art. 7º da citada emenda constitucional. (20080110123397APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 09/07/2009, p. 197). Súmula 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
5. Apelação e remessa oficial conhecidas, negou-se-lhes provimento, rejeitada a prejudicial de prescrição.
TJDFT - 20080110146750-APC
Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 19/07/2010