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      27 de julho de 2010      
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27/07/2010
    

MPDFT QUER PERFIL DE COMISSIONADOS
27/07/2010
    

PRAZO PARA CONTESTAR REGRAS DE CONCURSO É DE 120 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL
27/07/2010
    

JUÍZES FARÃO ABAIXO-ASSINADO PELA PEC 48
Publicação: 27/07/2010
Instrução Normativa MPS/SPS nº 1
27/07/2010
    

MPDFT QUER PERFIL DE COMISSIONADOS

Os servidores em cargo comissionado das administrações regionais em todo o Distrito Federal receberam nos últimos dias um questionário enviado pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público para que fosse respondido e devolvido ao Ministério Público do DF . O documento continha perguntas sobre cada servidor comissionado como grau de instrução, tamanho da família, tempo de trabalho no local, experiências anteriores em cargos públicos e quem o havia indicado para o cargo.

As respostas possibilitariam um diagnóstico dos cargos comissionados do GDF, com o mapeamento das indicações de políticos aliados. Só que, antes de serem enviadas ao MPDFT, elas estão indo parar na Procuradoria do GDF. Isso porque existe um decreto, de número 31.051, de 2009, que determina que todo e qualquer questionamento do Ministério Público deve ser respondido somente pela Procuradoria. Ou seja: os questionários devem demorar a chegar na promotoria…
Blog da Paola Lima
27/07/2010
    

PRAZO PARA CONTESTAR REGRAS DE CONCURSO É DE 120 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.

Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.

A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.

Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.

Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.

“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.
STJ
27/07/2010
    

JUÍZES FARÃO ABAIXO-ASSINADO PELA PEC 48

A partir do dia 2 de agosto, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1) darão início à coleta de assinaturas em defesa da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 48/2008, que restabelece a aposentadoria integral para juízes.

O manifesto “Mobilização Pela Aposentadoria” — que será entregue no Senado com as assinaturas de magistrados de todo o país — defende que “a questão previdenciária é uma das mais cruéis facetas dos inúmeros ataques que a magistratura brasileira sofreu nos últimos anos, advindos de uma campanha que, misturando desinformação e deturpações, busca amesquinhar o Judiciário”.

Para o presidente da Amaerj, desembargador Antonio Cesar Siqueira, o evento valerá para mostrar ao Brasil a capacidade de os magistrados se mobilizarem em torno de questões que dizem respeito diretamente à independência do Judiciário. Siqueira será o coordenador da campanha de coleta de assinaturas no Rio de Janeiro.

Um estudo encomendado pela entidade demonstra que o total das contribuições pagas no período de 35 anos por um servidor garante o equivalente a 2,5 aposentadorias integrais. O cálculo considera a sobrevida provável de 20 anos, tomando como base a longevidade média dos brasileiros, de 72 anos.

Sobre o salário dos juízes incidem a contribuição patronal, de 22%, e a pessoal, de 11%, totalizando 33%. Vale lembrar que, após a aposentadoria, o recolhimento continua. O capital resultante do recolhimento na ativa, aplicado em caderneta de poupança, soma R$ 6,5 milhões. Tal valor, com juros de 0.5%, propicia uma renda superior a R$ 32 mil por mês, sem contar a correção monetária. Uma ressalva: o salário de referência utilizado no estudo foi de R$ 10 mil, ou seja, bem menor do que o valor médio de toda a trajetória profissional de um juiz, desde o início da carreira até a função de desembargador nos Tribunais de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da Amaerj.
Consultor Jurídico
Publicação: 27/07/2010
Instrução Normativa MPS/SPS nº 1

Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção.
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