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      28 de julho de 2010      
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28/07/2010
    

GOVERNO REGULAMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES FEDERAIS
28/07/2010
    

PRESIDENTE DO STF SUSPENDE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE PROCURADORES APOSENTADOS DO DER E PROCURADORES DO ESTADO
28/07/2010
    

SINDJUS CONTESTA DECISÃO DO TCU QUE ANULOU ATOS DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO NO TST SEM LEI ESPECÍFICA
28/07/2010
    

GOVERNO REGULAMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES FEDERAIS

Os servidores dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, dos estados e dos municípios têm agora regras gerais e orientações para conseguirem a aposentadoria especial. As condições especiais para concessão foram estabelecidas na Instrução Normativa (IN) nº 1, da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), publicada ontem no Diário Oficial da União.

Segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Fernando Rodrigues, a definição das regras por meio da IN foi necessária como forma de atender aos diversos mandados do Supremo Tribunal Federal (STF) que dão aos servidores o direito de terem seus pedidos de aposentadoria especial analisados.


A IN determina que o reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições. Também não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Veja a Instrução Normativa publicada no Diário Oficial
Extra
28/07/2010
    

PRESIDENTE DO STF SUSPENDE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE PROCURADORES APOSENTADOS DO DER E PROCURADORES DO ESTADO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a procuradores aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) equiparação de proventos com os procuradores do estado do Rio de Janeiro, com determinação de pagamento retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Peluso acolheu pedido do governo do Rio de Janeiro (PET 4803) e suspendeu a execução do acórdão do TJ-RJ até seu trânsito em julgado ou até que o STF delibere sobre a questão. Em sua decisão, o presidente do STF invoca o regime legal de contracautela (Leis nº 8.437/92, nº 9.494/97 e nº 12.016/09 e art. 297 do Regimento Interno do STF), que lhe permite suspender a execução de decisões que concedem segurança, liminar ou tutela antecipada, que tenham sido proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para evitar graves lesões à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

“A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia. Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, questão que versa sobre vedação de equiparação remuneratória de servidores públicos (art. 37, XIII, da Constituição), bem como sobre princípio constitucional da isonomia. A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado a seu presidente proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem jurídica”, afirmou Peluso.

Além disso, segundo o presidente do STF, o fundamento do acórdão do TJ-RJ para garantir a equiparação (suposta violação ao princípio constitucional da isonomia) está em desacordo com a jurisprudência do STF, que não permite a invocação de tal princípio para conceder equiparação remuneratória a servidores públicos, conforme estabelece a Súmula 339 (segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”).
STF
28/07/2010
    

SINDJUS CONTESTA DECISÃO DO TCU QUE ANULOU ATOS DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO NO TST SEM LEI ESPECÍFICA

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28953 para pedir, em caráter liminar, a suspensão de acórdãos (decisões colegiadas) do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinaram a anulação de atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que efetuaram a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário.

Os atos do TST, de 1997 e 1998, com efeitos retroativos a abril de 1996, beneficiaram servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar operacional de serviços diversos, área de apoio, classes A e B (limpeza e conservação) transpostos para o nível intermediário, com mudança do nível de escolaridade exigido, sem lei que autorizasse essa ascensão.

Ao anular os atos, o TCU deu ao TST prazo de 45 dias para anular a reestruturação da categoria, fazendo os servidores beneficiados retornarem à situação anterior, “uma vez que ela criou quatro novas classes de nível intermediário no referido cargo, com alteração do nível de escolaridade, sem lei que autorizasse”. A corte de contas determinou, também, a realização de diligências nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para detectar a eventual ocorrência de situações semelhantes.

O SINDJUS recorreu do acórdão inicial do TCU por meio do recurso de embargos de declaração, mas o tribunal de contas rejeitou os embargos e confirmou sua decisão anterior.

Alegações

O SINDJUS alega que o acórdão do TCU de nº 1.300 (decisão inicial), ratificado em junho deste ano pelo acórdão 1.618 (negativa a recurso de embargos de declaração), viola o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999. Segundo esse dispositivo, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

O sindicato alega, ainda, direito líquido e certo adquirido pelos servidores beneficiados e necessidade de preservar a segurança jurídica. Louva-se, nesse argumento, em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, até, do próprio TCU.

Cita decisões da Suprema Corte em diversos Mandados de Segurança. O primeiro deles é o de nº 26353, relatado pelo ministro Marco Aurélio, que versou sobre situação semelhante de ascensão. Em seu julgamento, o STF aplicou o artigo 54 da Lei 9.784/99. Igual decisão foi tomada pelo Plenário do STF nos Mandados de Segurança 26405, 26628 e 26782, todos eles relatados pelo ministro Cezar Peluso.

No caso do TCU, segundo o SINDJUS, a 1ª Câmara da corte de contas admitiu idêntica reestruturação de carreira, operada pela administração do TRT da 15ª Região.

O sindicato alega, ademais, que igual entendimento já constava do parecer da AGU (Advocacia Geral da União), de agosto de 1999, aprovado pelo Presidente da República e, portanto, vinculando a Administração Federal quanto a seu cumprimento.

Processo relacionado: MS 28953
STF