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      29 de julho de 2010      
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29/07/2010
    

TCU APLICA SANÇÕES POR PAGAMENTO IRREGULAR DE QUINTOS NA UFAC
29/07/2010
    

SINDICATO DOS MÉDICOS DO DF PEDE CUMPRIMENTO DE DECISÃO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE MÉDICOS
29/07/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
29/07/2010
    

REFORMA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, MOTIVADA POR AGREGAÇÃO. 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE NA INATIVIDADE. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS PARA PROPORCIONAIS. DILIGÊNCIA.
29/07/2010
    

CONSULTA FORMULADA PELO COMANDANTE-GERAL DO CBMDF SOBRE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONVERTER EM PECÚNIA A LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO APROVEITADA PARA QUAISQUER OUTROS EFEITOS, POR OCASIÃO DA INATIVAÇÃO OU DO FALECIMENTO DO MILITAR. RECURSO APRESENTADO EM FACE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.086/09. MANUTENÇÃO DA DECISÃO Nº 4704/06. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF.
29/07/2010
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA. RETIFICAÇÃO DO ATO PARA APLICAÇÃO DA DECISÃO TCDF Nº 5859/08. REVISÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONSIDERAR LEGAL O ATO COM NOVO FUNDAMENTO. CASO ANÁLOGO AO PROCESSO TCDF Nº 9169/09.
29/07/2010
    

TCU APLICA SANÇÕES POR PAGAMENTO IRREGULAR DE QUINTOS NA UFAC

O Tribunal de Contas da União (TCU) aplicou sanções contra gestores da Universidade Federal do Acre (Ufac), devido ao pagamento irregular de quintos incorporados aos salários de servidores com cargos comissionados da Ufac. O desembolso divergia com a medida provisória 2.225-45/2001, que trata de pagamentos de comissionados e gratificações.

O TCU determinou que Rosemir Santana de Andrade Lima, pró-reitora de desenvolvimento e gestão de pessoas seja multada em R$ 34.825,00 e Olinda Batista Assmar, ex-vice e atual reitora, em R$ 25 mil. O Tribunal aplicou multa individual no valor de 15 mil ao ex-reitor, Jonas Pereira de Souza Filho, ao ex-pró-reitor de administração, Francisco Antônio Saraiva de Farias e ao ex-diretor de pessoal, Jaider Moreira de Almeida.

Os responsáveis terão o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento dos valores. A cobrança judicial das dívidas foi autorizada. Cópia da decisão foi encaminhada ao Ministério da Educação, Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, Controladoria-Geral da União, Procuradoria da República no Estado do Acre e Procuradoria da União no Estado do Acre. O ministro Aroldo Cedraz foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.
TCU
29/07/2010
    

SINDICATO DOS MÉDICOS DO DF PEDE CUMPRIMENTO DE DECISÃO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE MÉDICOS

O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) nº 10425, pedindo, em caráter liminar, que seja determinado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que cumpra decisão proferida pelo STF no Mandado de Injunção (MI) 836, impetrado pelo próprio sindicato.

Naquele julgamento, realizado em 17 de setembro de 2009, a Suprema Corte assegurou aos ocupantes de cargos privativos de médicos no Poder Público do Distrito Federal, filiados a sua entidade de classe, a aplicação de contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria, em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91.

Esta lei, ao regulamentar direito assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, estabelece que será devida aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência por ela exigida, de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, para quem tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Naquele julgamento, conforme recorda o Sindmédico/DF, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, lembrou que, na apreciação do MI 721, o STF reconheceu o direito do servidor público à contagem diferenciada do tempo de serviço em atividade insalubre, após a implantação do regime estatutário.

Entretanto, conforme alega o sindicato, a Secretaria de Saúde do DF resiste em atender, "de forma consistente, ao comando emanado da decisão proferida no MI 836”, com isso desrespeitando a autoridade da decisão da Corte Suprema. Daí por que ajuizou a Reclamação.

Artifícios

O Sindicato dos Médicos do DF informa que, após o trânsito em julgado do acórdão do Mandado de Injunção 836, em 19 de outubro passado, os servidores médicos do serviço público do DF passaram a reclamar seu direito, por meio de requerimento administrativo. Entretanto, até o presente momento, a Secretaria “vem, sistematicamente, utilizando-se de artifícios com o intuito, ora de protrair, ora de limitar o exercício desse direito”.

Para ilustrar esta afirmação, o sindicato afirma que, ainda em novembro passado, visando adiar o cumprimento da decisão do STF, a Secretaria de Saúde criou uma “comissão especial” para examinar o assunto, integrada por nada menos que sete órgãos da própria Secretaria, além de representantes do Instituto de Previdência do DF (IPREV), do Tribunal de Contas do DF (TCDF) e das Secretarias de Planejamento e da Ordem Pública e Social.

Também, segundo o Sindmédico, a Secretaria de Saúde, por meio da Circular nº 11/2010 – GAB/SUFAH/SES, passou a exigir um número por ele considerado exagerado de documentos aos servidores da Secretaria desejosos de beneficiar-se da decisão do STF.

Em outra medida, a Secretaria passou a condicionar a aposentadoria especial para médicos que acumulem licitamente dois cargos públicos que os exponham a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, que se aposentem em ambos, sob o risco de não obter o bônus para a aposentadoria especial.

Regulamentação

O sindicato informa ainda que, cinco meses após a decisão emanada do STF no MI 836, a Secretaria de Saúde do DF regulamentou internamente a aplicação das aposentadorias especiais, mas baseou-se em parecer elaborado a partir da decisão do STF em outro MI, este de número 808. Assim, alega que sua aplicação “não tem caráter absoluto” em relação aos demais servidores abrangidos pela decisão no MI 836.

Segundo a Secretaria, a conversão do tempo de serviço prestado com a exposição a agentes nocivos de saúde só deveria ser feita se o mandado de injunção “tivesse sido concedido para a contagem diferenciada do tempo de serviço de contribuição naquelas condições, porém para fins de aposentadoria comum (artigo 57, parágrafo 5º da Lei 8.213/91), caso em que o administrador se valeria da tabela de conversão do artigo 64 do Decreto 2.172/97” (que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social). Esta tabela soma o tempo trabalhado em condições especiais ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Entretanto, ainda segundo a Secretaria, “tratando-se da ordem judicial para a concessão da aposentadoria especial, todo o período de 15, 20 ou 25 anos deve ter sido exercido com exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (artigo 57, parágrafo 4º), havendo possibilidade, inclusive, de conversão de um tempo para outro, dentro da própria regra da aposentadoria especial, caso em que se aplicará, também, a tabela do artigo 64 do Decreto 22172”.

O Sindmédico/DF contesta essa interpretação, observando que o parágrafo 4º do artigo 40 da CF veda a adoção de “requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria” aos abrangidos pelo regime próprio. Remete, ademais, ao parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que manda somar o tempo de trabalho exercido sob condições especiais ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Pelo entendimento da Secretaria de Saúde do DF, conforme alega o sindicato, o servidor deveria, além do seu tempo normal, ter trabalhado integralmente 15, 20 ou 25 anos para incluir esse tempo em sua aposentadoria.

O Sindicato alega que, nos autos do Mandado de Injunção 837, também impetrado pelo sindicato, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, expediu a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02, de 21 de junho de 2010, em que reconheceu que “o tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1.2 para a mulher e 1.4 para o homem”.

Diante disso, pede que o STF determine, em caráter liminar, a aplicação do disposto no parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (contagem diferenciada), conforme consta da decisão da Suprema Corte nos autos do MI 836. No mérito, pede a procedência da reclamação, objetivando preservar a autoridade da decisão proferida pelo STF no MI 836.

Além disso, pede que seja determinado à Secretaria de Saúde que providencie a documentação de sua responsabilidade e controle, acatando as condições insalubres já reconhecidas pelo próprio Distrito Federal e, no caso de acumulação de cargos privativos de médicos, que reconheça a licitude da aposentadoria especial em apenas um dos vínculos, sem qualquer prejuízo ou imposição de qualquer novação objetiva no outro.
STF
29/07/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. A partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da Constituição.

2. A adequação dos vencimentos ao limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal não representa violação do princípio que assegura a irredutibilidade de vencimentos, pois esta proteção somente abrange aqueles pagos em conformidade com a Constituição. Precedentes do STJ e do STF.

3. Recurso Ordinário não provido.
STJ - RMS 28226/MA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0250418-2
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 30/06/2010
29/07/2010
    

REFORMA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, MOTIVADA POR AGREGAÇÃO. 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE NA INATIVIDADE. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS PARA PROPORCIONAIS. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 115 e 116 do processo apenso, considerando cumprida a diligência objeto do Despacho Singular nº 255/2009-GCMV; II - determinar a baixa do processo apenso em nova diligência preliminar, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) solicite ao Segundo Sargento BM MARCIMINO ALVES DOS SANTOS que apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, certidão emitida pelo INSS, comprovando o tempo de atividade rurícula, equivalente a 1.947 dias, prestado no Município de Manhuaçu-MG; b) dê ciência desta decisão ao nominado militar, para, se for do seu interesse, apresentar contrarrazões ao TCDF, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do conhecimento da comunicação feita pelo CBMDF, podendo fazer juntada de documentos pertinentes, à vista da possibilidade da redução dos seus proventos, em virtude da necessidade da correção no cômputo do seu tempo de serviço, com a exclusão do tempo referido na alínea precedente; c) caso não seja apresentada tempestivamente a certidão mencionada na alínea a acima e ainda após comprovado que o militar não tem interesse em apresentar contrarrazões, na forma indicada na alínea precedente: 1) exclua da contagem do tempo de serviço do militar o período de atividade rural não comprovado; 2) retifique o ato concessório da reforma para, em face do novo tempo apurado, adequar sua fundamentação legal, excluindo o art. 51, inciso II, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 7.479/86, bem como o inciso I do § 1º do art. 20 da Lei nº 10.486/02, e incluindo o inciso II do § 1º do art. 20 da Lei nº 10.486/02; 3) confeccione novo abono provisório, com a finalidade de considerar os proventos do militar proporcionalmente ao novo tempo de serviço apurado, observando os reflexos junto ao SIAPE; 4) torne sem efeito o documento substituído.
Processo nº 15681/2009 - Decisão nº 3778/2010
29/07/2010
    

CONSULTA FORMULADA PELO COMANDANTE-GERAL DO CBMDF SOBRE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONVERTER EM PECÚNIA A LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO APROVEITADA PARA QUAISQUER OUTROS EFEITOS, POR OCASIÃO DA INATIVAÇÃO OU DO FALECIMENTO DO MILITAR. RECURSO APRESENTADO EM FACE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.086/09. MANUTENÇÃO DA DECISÃO Nº 4704/06. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – não conhecer do documento de fls. 138 a 144 do Processo nº 053.001.365/2007 como consulta, por falta de atendimento dos requisitos de admissibilidade de que trata o artigo 194 do RI/TCDF; II – manter inalterada a Decisão nº 4.704/06, porquanto não apresenta vício a ser sanado e foi lastreada na legislação então vigente; III – alertar o Corpo de Bombeiros Militar do DF de que a previsão legal criada pela Lei nº 12.086/09, que alterou o artigo 19 da Lei nº 10.486/02, passou a admitir a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não aproveitada para quaisquer outros efeitos, por ocasião da transferência do militar para a inatividade remunerada, ou do falecimento do militar em serviço ativo, visto que extensível aos beneficiários de pensão, por força do disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 10.486/02; IV – determinar o envio de cópia desta decisão à autoridade consulente; V – autorizar o arquivamento do feito. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 13079/2005 - Decisão nº 3717/2010
29/07/2010
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA. RETIFICAÇÃO DO ATO PARA APLICAÇÃO DA DECISÃO TCDF Nº 5859/08. REVISÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONSIDERAR LEGAL O ATO COM NOVO FUNDAMENTO. CASO ANÁLOGO AO PROCESSO TCDF Nº 9169/09.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - rever a Decisão nº 2.749/08 (fl. 15), a fim de adequá-la aos termos da Decisão nº 5.859/08, adotada no Processo nº 26.930/06; II - considerar legal, para fim de registro, a aposentadoria concedida à servidora Maria Florencio de Souza, por meio do ato publicado no DODF de 22.11.04 (fls. 18/20 do apenso) e retificado por meio do DODF de 24.11.08 (fls. 68/69 do apenso), ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pela ilegalidade da concessão.
Processo nº 41026/2006 - Decisão nº 3465/2010