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      03 de agosto de 2010      
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03/08/2010
    

GASTOS COM COMISSIONADOS DA CLDF ESTÃO SENDO QUESTIONADOS NA JUSTIÇA
03/08/2010
    

SERVIDOR APOSENTADO PEDE MANUTENÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ
03/08/2010
    

PLENÁRIO CONFIRMA APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO INSALUBRE
03/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE ATO ANULÁVEL OU NULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
03/08/2010
    

GASTOS COM COMISSIONADOS DA CLDF ESTÃO SENDO QUESTIONADOS NA JUSTIÇA

Sindicato dos Servidores da Câmara Legislativa entrou com uma ação pedindo a anulação de contratos de funcionários comissionados. CLDF estaria gastando com eles mais do que o permitido por lei.

O Sindicato dos Servidores da Câmara Legislativa pede, por meio de ação judicial, que as 591 contratações feitas de primeiro de fevereiro até hoje, sem concurso público, sejam anuladas.

Solicita ainda que a Câmara Legislativa fique impedida de fazer novas admissões enquanto a folha de pagamento não for ajustada.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos da Câmara Legislativa com pessoal não poderiam ultrapassar o total de R$ 177 milhões. Mas, em maio, o relatório de gestão mostrou que essa despesa já era de mais de R$ 181 milhões.

“Também pedimos que o Ministério Público apure e investigue, se for o caso, ajuíze ação competente, para que haja responsabilização dos gestores públicos que deram causa ao descumprimento, não só da Lei de Responsabilidade Fiscal, como também da própria Constituição da República”, defende o advogado do sindicato, Gustavo Ramos.

Nessa segunda-feira (2), o plenário da nova sede da Câmara foi usado pela primeira vez. Mas a estreia ainda não foi para valer. Apenas um distrital participou da audiência pública que discutiu a implantação dos Conselhos Tutelares.

Pelos corredores, ainda havia cadeiras empilhadas. A central telefônica também não foi instalada. Mais cedo, operários faziam consertos no prédio que custou R$ 106 milhões - o triplo do previsto.

O presidente da Câmara Legislativa, Wilson Lima, não quis comentar a ação do sindicato. Hoje, haverá sessão, mas até as eleições, será apenas uma por semana.
DFTV
03/08/2010
    

SERVIDOR APOSENTADO PEDE MANUTENÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ

Servidor aposentado do Departamento de Polícia Federal (DPF) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 28962, em que requer a manutenção do cálculo de sua aposentadoria e da averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz. O mandado contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que além de cancelar a referida averbação, determinou o retorno imediato do servidor à atividade para completar os requisitos legais para aposentadoria.

Relata o advogado do impetrante que ele desempenhou diversas atividades como aluno-aprendiz, anteriormente ao seu ingresso no serviço público, no Instituto Agroindustrial de São José (hoje Instituto de Menores de Dianápolis), localizado a seis quilômetros do município de Dianápolis (TO), no período de 8 de dezembro de 1962 a 27 de fevereiro de 1969, totalizando 6 anos, 2 meses e 19 dias de trabalho prestado.

O advogado do servidor também explica que, em virtude da distância de 250 quilômetros do local de trabalho até a residência de seus pais, na cidade tocantinense de Arraias, “era praticamente impossível retornar ao lar durante os períodos de férias, permanecendo no Instituto e realizando as atividades laborais normalmente”, argumento comprovado por certidão emitida pela própria instituição.

Alegações

O impetrante sustenta que a determinação do TCU desrespeitou a Súmula 96 da própria corte de contas, segundo a qual conta-se o tempo de serviço público prestado em escola pública profissional como aluno-aprendiz, desde que comprovada a retribuição pecuniária.

“Não há como prosperar o entendimento adotado pela decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, pois a declaração de tempo de serviço fornecida pelo Instituto de Menores de Dianápolis enquadra-se claramente na hipótese da Súmula 96 do TCU, eis que o impetrante permanecia no Instituto mesmo nos períodos de férias”, alega a defesa.

Também argumenta o advogado que a decisão do TCU afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, entre outros fatores, o processo administrativo que tratou do caso tramitou na corte de contas sem o conhecimento do servidor, tendo a decisão “lhe pegado de surpresa após 13 anos do ato que concedeu a aposentadoria, fato inadmissível, pois o impetrante foi privado de um direito sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa”.

O MS alega ainda que o tema em questão já foi analisado por diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais brasileiros e, desta forma, “demonstrado está o entendimento do Poder Judiciário” de que, passados cinco anos da entrada em vigor da Lei 9.784/199 – que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – é impossível anular atos dos quais decorram efeitos benéficos aos servidores.

Para a concessão de medida liminar no mandado de segurança, a defesa destaca o eminente perigo de dano irreparável ocasionado pelo cancelamento do tempo de serviço como aluno aprendiz, “averbado há muitos anos, estando o impetrante aposentado desde 3 de fevereiro de 1997 e, neste momento, se vendo obrigado a voltar à atividade, o que acarretará grave prejuízo ao mesmo, que será obrigado a trabalhar por tempo superior ao necessário para obter sua aposentadoria”.

Pedidos

Diante do exposto, a defesa do servidor aposentado pede ao STF que conceda medida liminar para determinar ao Departamento de Polícia Federal que mantenha a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz.

Pede também que o Supremo declare a nulidade do processo administrativo do TCU, “por inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV)”.

Solicita ainda a manutenção do direito do servidor à averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz por 6 anos, 2 meses e 19 dias e, por último, a determinação ao DPF para manter a referida averbação, desconstituindo o acórdão do TCU.

* Súmula 96 do TCU: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
STF
03/08/2010
    

PLENÁRIO CONFIRMA APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO INSALUBRE

Ao analisar um conjunto de 21 Mandados de Injunção sobre aposentadoria especial de servidores públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem em todos os casos, garantindo o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da lei da Previdência Social.

Em todos os processos, a alegação é a mesma: os impetrantes afirmam trabalhar em situações insalubres e reclamam da ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.

O relator dos mandados de injunção, ministro Marco Aurélio, frisou em seu voto que concedia a ordem, nos moldes da decisão da Corte no MI 758 (ver matéria abaixo), mas deixando claro que cabe ao setor administrativo responsável a comprovação de cada situação, para verificar se o servidor atende aos requisitos constantes da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

“Eu apenas fixo os parâmetros para a aposentação, se o impetrante realmente atender aos requisitos da Lei 8.213/91. Eu não posso, no mandado de injunção, apreciar esse aspecto, se ele atende ou não aos requisitos. Isso ficará por conta do setor administrativo definir”, explicou o relator.

Além disso, o ministro fez questão de deixar clara a impossibilidade de se criar um terceiro sistema, mesclando a Constituição Federal e a Lei 8.213/91, conforme foi decidido pelo pleno no julgamento de embargos declaratórios no MI 758.

Foram julgados na tarde desta segunda-feira (2) os MIs 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800, 1835 e 2426.
STF
03/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE ATO ANULÁVEL OU NULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o direito de a Administração Pública rever os atos – anuláveis ou nulos – dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeito ao prazo de decadência qüinqüenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. No entanto, a regra não se aplica de forma retroativa, e, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º.2.1999, data em que a lei entrou em vigor.

2. Na hipótese em tela, os servidores, ora recorrentes, foram notificados em 27.3.2000 da necessidade de devolução dos valores excessivamente recebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, dentro, portanto, do qüinqüênio legal.

3. Recurso Especial não provido.
STJ - Processo REsp 1189767/ES - RECURSO ESPECIAL 2010/0069757-3
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/07/2010