04/08/2010
TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 194 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
DEFICIENTE FÍSICO - RESERVA DE VAGAS.
Em julgamento de mandado de segurança impetrado por servidora pública portadora de deficiência física contra ato do Presidente do TJDFT com a finalidade de obter reserva de vaga de estacionamento na garagem do referido órgão, o Conselho denegou a ordem. Segundo a Relatoria, a impetrante utiliza muleta para se locomover e, para ter acesso ao local de trabalho, utilizava uma das sete vagas reservadas aos portadores de deficiência física ou deixava a chave do seu veículo com um manobrista quando aquelas estavam ocupadas. Informou o Magistrado que a autora insurge-se contra a proibição de deixar o carro na garagem aos cuidados de um funcionário, devendo estacionar nas proximidades do Tribunal quando as vagas reservadas não estiverem disponíveis. Esclareceu o Magistrado que o Tribunal destinou sete vagas da garagem privativa do órgão aos portadores de necessidades especiais, superando a reserva de dois por cento dos espaços existentes exigido pelo art. 7º da Lei 10.098/2000 em favor das pessoas com dificuldades de locomoção. Ante a alegação de direito líquido e certo à acessibilidade, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental ao trabalho, conforme art. 227, § 1º, I da Constituição Federal, asseverou o Colegiado que inexiste arbitrariedade ou abuso de poder na conduta oficial, porquanto há a demarcação de vagas aos deficientes físicos em conformidade com a lei de regência, muito embora reconheçam os Julgadores a dificuldade de deslocamento da impetrante ao local de trabalho. Nesse sentido, pontificou o Conselho que a garantia da vaga pretendida na garagem privativa dar-se-ia em detrimento dos demais portadores de necessidades especiais no exercício da função, aos quais não se poderia assegurar igual regalia. Por fim, concluíram os Desembargadores que a destinação de vaga exclusiva à autora, sem prévia seleção para avaliar o grau de complicação motora, constituiria afrontosa arbitrariedade ao princípio da igualdade, não restando caracterizado ato comissivo abusivo ou ilegal do Presidente do Tribunal.
20090020180838MSG, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 22/06/2010.
TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA-MATERNIDADE - CONTAGEM DO TEMPO PARA FRUIÇÃO DE FÉRIAS.
Ao julgar apelação do Distrito Federal em ação na qual servidora pública pretende a fruição de férias e a percepção do terço constitucional, propugnando a contagem do período em que esteve afastada para tratamento de saúde, a Turma confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo a Relatoria, a autora é professora da rede pública do DF e afastou-se do trabalho em virtude de tratamento de saúde e para fruição de licença-maternidade, ocasião em que, ao retomar suas atividades, lhe foi negado o direito de gozar as férias referentes àquele exercício, sob o pretexto de obrigatoriedade da fruição coletiva. Nesse contexto, asseverou o Magistrado que, embora afastada naquele interregno, a legislação ressalva o direito de ter esse período considerado para todos os fins de direito, haja vista o afastamento derivar de fato de força maior, conforme preceito do art. 102, VIII, ´a´ e ´b´ da Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores locais por força da Lei Distrital 197/1991. Quanto a alegação de que as férias do magistério devem ser usufruídas de forma coletiva, conforme regra inserta no art. 22 da Lei Distrital 4.075/2007 e art. 22, da Lei Distrital 3.318/2004, propugnou o Colegiado pela interpretação sistemática das normas e de acordo com a situação fática delineada pelas intercorrências vividas pela autora. Com efeito, afirmou o Julgador que, apesar da ausência da servidora para cuidar de sua saúde, bem como para fruição da licença-maternidade, não há restrição para o cômputo desse período como de efetivo exercício, inclusive para as férias anuais remuneradas, haja vista consubstanciar direito constitucionalmente resguardado a todos os trabalhadores, em consonância com os preceitos dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal. Assim, concluíram os Julgadores que a servidora, não podendo fruir de suas férias na forma ordinariamente prevista, em face do impedimento por motivo de força maior, poderá usufruir de seu direito conforme sua situação pessoal, haja vista a ficção legal do implemento do período aquisitivo.
20050110892383APC, Rel. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 16/06/2010.
TJDFT