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      04 de agosto de 2010      
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04/08/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 194 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/08/2010
    

PGR PROPÕE AÇÃO CONTRA NORMA DE SP QUE INDENIZA MAGISTRADOS POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
04/08/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.
04/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. APLICAÇÃO DA DECISÃO Nº 662/10. LEGALIDADE COM RECOMENDAÇÃO AO JURISDICIONADO PARA EXCLUIR A BENEFICIÁRIA DO RATEIO DA PENSÃO MEDIANTE APOSTILAMENTO.
04/08/2010
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO NA ÁREA FEDERAL E EM OUTROS ÓRGÃOS DO GDF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS EXERCIDOS PELO SERVIDOR. ALERTA À PCDF. DILIGÊNCIA.
04/08/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 194 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

DEFICIENTE FÍSICO - RESERVA DE VAGAS.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado por servidora pública portadora de deficiência física contra ato do Presidente do TJDFT com a finalidade de obter reserva de vaga de estacionamento na garagem do referido órgão, o Conselho denegou a ordem. Segundo a Relatoria, a impetrante utiliza muleta para se locomover e, para ter acesso ao local de trabalho, utilizava uma das sete vagas reservadas aos portadores de deficiência física ou deixava a chave do seu veículo com um manobrista quando aquelas estavam ocupadas. Informou o Magistrado que a autora insurge-se contra a proibição de deixar o carro na garagem aos cuidados de um funcionário, devendo estacionar nas proximidades do Tribunal quando as vagas reservadas não estiverem disponíveis. Esclareceu o Magistrado que o Tribunal destinou sete vagas da garagem privativa do órgão aos portadores de necessidades especiais, superando a reserva de dois por cento dos espaços existentes exigido pelo art. 7º da Lei 10.098/2000 em favor das pessoas com dificuldades de locomoção. Ante a alegação de direito líquido e certo à acessibilidade, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental ao trabalho, conforme art. 227, § 1º, I da Constituição Federal, asseverou o Colegiado que inexiste arbitrariedade ou abuso de poder na conduta oficial, porquanto há a demarcação de vagas aos deficientes físicos em conformidade com a lei de regência, muito embora reconheçam os Julgadores a dificuldade de deslocamento da impetrante ao local de trabalho. Nesse sentido, pontificou o Conselho que a garantia da vaga pretendida na garagem privativa dar-se-ia em detrimento dos demais portadores de necessidades especiais no exercício da função, aos quais não se poderia assegurar igual regalia. Por fim, concluíram os Desembargadores que a destinação de vaga exclusiva à autora, sem prévia seleção para avaliar o grau de complicação motora, constituiria afrontosa arbitrariedade ao princípio da igualdade, não restando caracterizado ato comissivo abusivo ou ilegal do Presidente do Tribunal.

20090020180838MSG, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 22/06/2010.


TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA-MATERNIDADE - CONTAGEM DO TEMPO PARA FRUIÇÃO DE FÉRIAS.

Ao julgar apelação do Distrito Federal em ação na qual servidora pública pretende a fruição de férias e a percepção do terço constitucional, propugnando a contagem do período em que esteve afastada para tratamento de saúde, a Turma confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo a Relatoria, a autora é professora da rede pública do DF e afastou-se do trabalho em virtude de tratamento de saúde e para fruição de licença-maternidade, ocasião em que, ao retomar suas atividades, lhe foi negado o direito de gozar as férias referentes àquele exercício, sob o pretexto de obrigatoriedade da fruição coletiva. Nesse contexto, asseverou o Magistrado que, embora afastada naquele interregno, a legislação ressalva o direito de ter esse período considerado para todos os fins de direito, haja vista o afastamento derivar de fato de força maior, conforme preceito do art. 102, VIII, ´a´ e ´b´ da Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores locais por força da Lei Distrital 197/1991. Quanto a alegação de que as férias do magistério devem ser usufruídas de forma coletiva, conforme regra inserta no art. 22 da Lei Distrital 4.075/2007 e art. 22, da Lei Distrital 3.318/2004, propugnou o Colegiado pela interpretação sistemática das normas e de acordo com a situação fática delineada pelas intercorrências vividas pela autora. Com efeito, afirmou o Julgador que, apesar da ausência da servidora para cuidar de sua saúde, bem como para fruição da licença-maternidade, não há restrição para o cômputo desse período como de efetivo exercício, inclusive para as férias anuais remuneradas, haja vista consubstanciar direito constitucionalmente resguardado a todos os trabalhadores, em consonância com os preceitos dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal. Assim, concluíram os Julgadores que a servidora, não podendo fruir de suas férias na forma ordinariamente prevista, em face do impedimento por motivo de força maior, poderá usufruir de seu direito conforme sua situação pessoal, haja vista a ficção legal do implemento do período aquisitivo.

20050110892383APC, Rel. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 16/06/2010.
TJDFT
04/08/2010
    

PGR PROPÕE AÇÃO CONTRA NORMA DE SP QUE INDENIZA MAGISTRADOS POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4438) contra trecho da Constituição do Estado de São Paulo que concede aos magistrados o direito de receber indenização de férias não usufruídas.

A possibilidade foi incluída pela Emenda Constitucional 32/2009, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 58 da Constituição paulista. De acordo com esse artigo, o presidente do Tribunal de Justiça poderá indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço desde que converta as férias na correspondente indenização no mês subsequente ao indeferimento.

Para a PGR, no entanto, a emenda atribuiu nova vantagem aos magistrados fora das hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). E, dessa forma, desrespeitou a Constituição Federal em seu artigo 93, segundo o qual somente lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

Por isso, pede liminar para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 32/2009. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 58 da Constituição do Estado de São Paulo acrescentado pela referida emenda.

O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Processo relacionado: ADI 4438
STF
04/08/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.

1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.

2. Apesar de haver sido oportunizado ao Agravante o direito de recorrer da decisão da Banca Examinadora, certo é que os avaliadores, ao responderem ao recurso, não explicitaram os motivos pelos quais atribuíram determinados escores/resultados aos testes do candidato. A explicação dada pela Banca Examinadora não esclarece o porquê de haver concluído que o Agravante não possuía as habilidades específicas exigidas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Aliás, na espécie, não se sabe sequer como o perfil profissiográfico parâmetro foi traçado, não se tendo conhecimento, igualmente, se esse perfil conta com respaldo científico.

3. Agravo de instrumento provido e liminar confirmada, em ordem a garantir a participação do Agravante, como candidato sub judice, nas demais etapas do certame, inclusive na avaliação de títulos e no Curso de Formação do concurso público em questão, determinando, ainda, que, em caso de aprovação, deverá o Agravado providenciar a reserva de vaga do Agravante para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, observada a ordem de classificação, até o julgamento do mérito da ação mandamental.
(20100020089472AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 28/07/2010, DJ 03/08/2010 p. 76)
TJDFT - 20100020089472-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 03/08/2010
04/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. APLICAÇÃO DA DECISÃO Nº 662/10. LEGALIDADE COM RECOMENDAÇÃO AO JURISDICIONADO PARA EXCLUIR A BENEFICIÁRIA DO RATEIO DA PENSÃO MEDIANTE APOSTILAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar cumprida a Decisão 4.743/2009 e legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão 77/2007 (Processo 24185/2007); II - determinar à Polícia Militar do DF que observe o entendimento fixado pela Decisão TCDF 662/2010, para: a) excluir do rateio da concessão em exame, mediante apostilamento, as filhas do ex-servidor que atingirem a maioridade estabelecida na legislação de regência, transferindo, por consequência, o valor de sua participação aos beneficiários remanescentes, o que poderá ser objeto de verificação em auditoria; b) observar que a filha maior de idade somente usufruirá do benefício nos exatos termos do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 10.486/2002, na redação conferida pela Lei federal nº 10.556/2002, ou seja, após a extinção da beneficiária de primeira ordem (viúva - art. 7º, incisos I e II, da Lei federal nº 3.765/1960), mediante apostilamento; III - autorizar a devolução do apenso à origem e o arquivamento dos autos.
Processo nº 4684/2008 - Decisão nº 3704/2010
04/08/2010
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO NA ÁREA FEDERAL E EM OUTROS ÓRGÃOS DO GDF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS EXERCIDOS PELO SERVIDOR. ALERTA À PCDF. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar o retorno dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) acostar aos autos documentos que indiquem os períodos em que o servidor foi cedido à Presidência da República e à Secretaria da Criança e Assistência Social do DF; b) comprovar a natureza estritamente policial dos cargos exercidos pelo servidor junto aos órgãos mencionados na alínea anterior, acostando aos autos a correspondente fundamentação legal, sob pena de os mesmos não poderem ser computados para tal fim; c) confeccionar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fls. 25/27 apenso, para encerrar em 31.08.06 a apuração do adicional por tempo de serviço, bem como observando os reflexos das determinações constantes das alíneas anteriores; d) tornar sem efeito o documento substituído; II - em face da recorrente ausência em autos de notícias de fatos relevantes, alertar a jurisdicionada quanto à necessidade de acostar aos feitos todas as informações essenciais à análise, em particular no que diz respeito à cessão de servidores, em face das peculiaridades da aposentadoria especial de que trata a Lei Complementar nº 51/85.
Processo nº 14338/2008 - Decisão nº 3733/2010