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      05 de agosto de 2010      
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05/08/2010
    

UNIÃO QUER SUSPENDER DECISÕES FAVORÁVEIS A PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL DISPENSADOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
05/08/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DE VIÚVAS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E PENSÃO PAGA PELO IAPEP. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELAS VIÚVAS DA PENSÃO A SER RECEBIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
05/08/2010
    

UNIÃO QUER SUSPENDER DECISÕES FAVORÁVEIS A PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL DISPENSADOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações propostas pela União com o objetivo de suspender decisões que favoreceram procuradores da Fazenda Nacional. Eles foram autorizados a participar do concurso de promoção, sem o cumprimento da exigência relativa ao estágio probatório de três anos.

O pedido foi apresentado nas ações de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 460 e 461). A União pretende suspender decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concederam liminares para os procuradores participarem do concurso de promoção mesmo sem cumprir o estágio probatório.

De acordo com a União, a suspensão das decisões é necessária para “evitar lesão à ordem administrativa e à economia pública”. Isso porque tais decisões aplicaram o entendimento de que a redação do artigo 41 da Constituição Federal, ao aumentar o prazo para o servidor público adquirir estabilidade, não teria repercutido no período do estágio probatório. Ou seja, definiu a estabilidade e o estágio probatório como institutos distintos.

Mas, para a União, as decisões impedem a normalidade na condução dos procedimentos administrativos relativos ao concurso de promoção e ferem a Constituição Federal, uma vez que o parágrafo 4º do mesmo artigo determina que seja observada a avaliação especial de desempenho como condição para a confirmação no cargo. “Proceder de forma diferente implica declarar letra morta a norma constitucional vigente”, destaca.

Outro argumento da União é de que as decisões implicam em “vultoso e indevido dispêndio de recursos públicos”. Além disso, sustenta que a modificação no procedimento, contrário à ordem administrativa, poderá resultar no prejuízo dos concorrentes que já tenham completado o período de três anos, e assim, provar novos e numerosos processos judiciais.

As ações serão analisadas pelo ministro presidente do STF.
STF
05/08/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DE VIÚVAS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E PENSÃO PAGA PELO IAPEP. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELAS VIÚVAS DA PENSÃO A SER RECEBIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. É impossível a acumulação de pensão paga pelo Estado do Piauí a viúvas de membros do Ministério Público Estadual com a pensão paga pelo IAPEP. Precedentes da Corte.

2. Tratando-se de invalidação de ato administrativo que deferiu a acumulação de pensões, é mister a observância de prévio procedimento administrativo, em respeito ao art. 5º, LV, CR/88, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

3. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no AgRg no RMS 12471/PI
Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010