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      09 de agosto de 2010      
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09/08/2010
    

SUPERAPOSENTADORIAS DESAFIAM O GOVERNO
09/08/2010
    

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
09/08/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ASSÉDIO MORAL PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO PELO CHEFE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. ATO DE EXONERAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. TETO. ART. 37, INCISO XI, CF/88. OMISSÃO. ARTS. 73, § 3º, E 75, CF/88. SUBTETO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO. SIMETRIA. LEI Nº 13.464/04 DO ESTADO DO CEARÁ. SUBTETO. DEPUTADO ESTADUAL. PATAMAR INFERIOR. POSSIBILIDADE.
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98. LEGALIDADE DA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENOR SOB GUARDA. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. EXCLUSÃO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À VINCULAÇÃO DOS PROVENTOS AO SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. PRECEDENTES. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA.
09/08/2010
    

SUPERAPOSENTADORIAS DESAFIAM O GOVERNO

Benefícios pagos aos inativos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário têm reajuste de até 360% desde 2000, mais que o triplo da inflação do período, provocando rombo superior a R$ 43 bi neste ano

Os gastos com aposentadorias e pensões de servidores dos Três Poderes nunca estiveram em patamares tão elevados. Sem controle, os benefícios médios pagos ao funcionalismo crescem ano a ano inflados, principalmente, por reajustes concedidos ao pessoal da ativa. Levantamento realizado pelo governo federal mostra que, entre janeiro de 2000 e maio deste ano, os aumentos dos inativos variaram entre 172,17%, no caso dos civis do Executivo, e 359,91%, dos vinculados ao Ministério Público da União (MPU). No mesmo período, a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) computou alta de 105,05%.

A disparada no valor dos desembolsos aos que já penduraram o crachá fez acender o sinal de alerta do Tesouro Nacional, sobretudo diante da proposta em andamento no Congresso Nacional de pôr fim à taxação(1) de 11% sobre os benefícios. Ninguém duvida que a explosão dessa folha de pagamento imporá ao próximo presidente da República uma série de desafios de caráter fiscal. Se quiser evitar que as contas públicas entrem em colapso, o sucessor de Luiz Inácio Lula da Silva terá de pisar no freio da gastança a partir do próximo ano.

Há 11 anos consecutivos, os desembolsos do Tesouro para bancar aposentados e pensionistas sobem a um ritmo acelerado. Como se estivessem dentro de um elevador, os rendimentos de todos os ex-funcionários ou de seus sucessores legais rumam para o alto. No MPU, o quadro reduzido de empregados e os altos salários em início e fim de carreira ajudam a entender por que é bom negócio trocar a repartição pelo pijama. Há 10 anos, o repasse médio por inativo girava em torno de R$ 6,5 mil por mês. Com as contratações em marcha lenta e a aprovação de planos de carreira vantajosos, o benefício avançou até atingir a marca de R$ 30.166 mensais.

No Judiciário, ocorreu fenômeno semelhante. Aposentados e pensionistas que ostentavam, em média, renda mensal de R$ 7,6 mil em 2000, atualmente recebem pouco mais de R$ 23 mil. A mesma proporção se aplica ao Legislativo — que aparece logo em seguida —, no qual houve avanços consideráveis nos salários médios: de R$ 5,3 mil para R$ 19,9 mil ao longo desta década.

Sangria sem fim
O Executivo está na lanterna desse inusitado campeonato de dígitos. Civis e militares do Poder que reúne o maior contingente de trabalhadores do setor público federal também foram beneficiados com ganhos nas aposentadorias e pensões, mas nem de longe podem ser comparados aos colegas de administração. Ainda que os valores médios tenham mais que dobrado entre 2000 e 2010, saindo da faixa dos R$ 2 mil por mês para a de R$ 5 mil, as remunerações dos que passaram a vida batendo ponto nos ministérios e hoje gozam do merecido descanso continuam sendo as mais baixas de toda a máquina.

Estancar a sangria em que se transformou a conta de aposentados e pensionistas da União passa, necessariamente, por mudanças na política de recursos humanos. Apesar de terem conseguido conter grande parte do apetite dos sindicatos, os chefes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário cederam no passo — e cedem até agora — a pressões que convergem em maior ou menor grau para a paridade e a integralidade salariais. O resultado está na ampliação dos gastos totais, em especial, com os inativos.

Em um amplo e detalhado estudo sobre o planejamento e a gestão da força de trabalho do Estado, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) alerta que o regime de aposentadorias federal é “o mais desequilibrado entre os três níveis de governo” e que a relação entre ativos e inativos “prejudica gravemente a sustentabilidade financeira”. “Além disso, com um conjunto de servidores públicos em rápido envelhecimento, o número de aposentados deverá aumentar drasticamente”, reforça o diagnóstico feito pelo organismo internacional.

O universo de aposentados e pensionistas da máquina federal chega a cerca de 990 mil pessoas. Com essas pessoas, foram gastos no ano passado R$ 67 bilhões. Também em 2009, assim como em todos os anos anteriores em que há registros estatísticos oficiais, a União amargou deficit. A diferença entre o que é arrecadado para manter a folha de inativos e o que sai dos cofres públicos para honrar esses pagamentos fechou no vermelho em R$ 38,1 bilhões no último período, rombo que saltará em 2010 para R$ 43,4 bilhões, conforme previsões dos ministérios da Previdência Social e do Planejamento.

Rombo bilionário
Sanear o sistema de aposentadorias do funcionalismo parece algo urgente do ponto de vista atuarial, mas não político. Governos e o Congresso Nacional reúnem no currículo esforços esporádicos e de baixo impacto financeiro que nem longe foram capazes de colocar as contas em ordem. As reformas implementadas em 1998 e 2003 mostraram-se ineficazes até o momento e, não raro, o Palácio do Planalto e os parlamentares se unem para — cada um a seu modo — enterrar ainda mais o sonho de transformar o modelo em algo autossustentável.

O projeto de lei que regulamenta o fundo de previdência complementar para os servidores públicos está parado na Câmara à espera de votação. Executivo e Legislativo não demonstram o mínimo interesse em aprová-lo porque, a curto prazo, as despesas com aposentados e pensionistas aumentariam de forma significativa. Com isso, antigos e novos concursados continuam e vão continuar recebendo benefícios integrais sem que para isso tenham contribuído na proporção necessária.

No documento produzido a partir de dados fornecidos pelas autoridades brasileiras, a OCDE aborda o problema do descompasso entre as aposentadorias e pensões, e suas fontes de financiamento. Para a entidade, “a criação de um regime complementar para os servidores públicos, associado com o nivelamento das contribuições e benefícios para os novos entrantes, seria um amplo passo no sentido de remover obstáculos ao desenvolvimento de um esquema mais amplo de previdência complementar”, nos moldes do que a experiência levada em frente por países desenvolvidos mostrou ser.

1 - Conta que não fecha
A taxação dos inativos, imposta por meio de uma alteração constitucional no início da era Lula, introduziu a cobrança previdenciária de 11% sobre a parte da remuneração do servidor que ultrapassa o teto do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos empregados da iniciativa privada — atualmente, fixado em R$ 3.467,40. Os ativos pagam 11% sobre o bruto que recebem. O problema é que nem uma coisa nem outra são suficientes para financiar o sistema de aposentadorias e pensões do setor público federal.
Correio Braziliense
09/08/2010
    

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.

Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes.

MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.

O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
STF - AI 747324 AgR-ED-ED/PR - PARANÁ
Relator: Min. CELSO DE MELLO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-145, de 06/08/2010
09/08/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ASSÉDIO MORAL PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO PELO CHEFE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. ATO DE EXONERAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Recorrente não comprova, por meio de prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos Impetrados capaz de configurar sua alegação. Nessa linha, sendo vedada a dilação probatória na via do mandado de segurança, inexiste direito líquido e certo à anulação de sua avaliação por assédio moral profissional.

2. A avaliação de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata do servidor, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as suas atividades. Precedente.

3. Não há violação ao art. 41, § 4.º, da Constituição Federal quando a Comissão de Avaliação funciona como órgão revisor das avaliações efetuadas pela chefia imediata do servidor e como órgão emissor do parecer final do estágio probatório.

4. Se as avaliações do estágio probatório são concluídas nos primeiros três anos de efetivo exercício, não se mostra ilegal a exoneração do servidor público após esse triênio, uma vez que o ato de exoneração, nessa hipótese, tem natureza declaratória. Precedentes.

5. Recurso ordinário desprovido.
STJ - RMS 23504/RO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0010187-2
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. TETO. ART. 37, INCISO XI, CF/88. OMISSÃO. ARTS. 73, § 3º, E 75, CF/88. SUBTETO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO. SIMETRIA. LEI Nº 13.464/04 DO ESTADO DO CEARÁ. SUBTETO. DEPUTADO ESTADUAL. PATAMAR INFERIOR. POSSIBILIDADE.

I - O art. 37, inciso XI, da CF/88, ao definir os limites remuneratórios aplicáveis aos servidores estaduais, não cuidou expressamente do subteto dos membros dos respectivos Tribunais de Contas, o que não significa estejam eles imunes a qualquer limitação estipendial.

II - Por simetria constitucional (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição Federal), há de se aplicar, no âmbito das Cortes de Contas dos Estados, o subteto estabelecido para os servidores do Poder Judiciário (limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do c. STF).

III - Mesmo assim, ainda é facultado aos Estados Federados, discricionariamente, fixar, por lei, subteto remuneratório inferior àquele limite máximo extraído da sistemática constitucional - tal qual verificado, in casu, com a edição da Lei Estadual nº 13.464/04. Precedentes do c. STF.

SUBTETO. FIXAÇÃO POR LEI. REMUNERAÇÃO. DECESSO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XV, CF/88.

IV - Não é admitida a supressão de valores excedentes (percebidos anteriormente à fixação de subteto instituído por legislação estadual), nas hipóteses em que a remuneração do servidor já se enquadrava dentro do máximo admitido pelas regras constitucionais. Aplicação, na hipótese, do princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal).

V - In casu, os valores excedentes anteriormente pagos aos recorrentes deverão ser convertidos em VPNI, a ser absorvida gradativamente pelos eventuais reajustes vencimentais da categoria. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 30878/CE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0219288-6
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98. LEGALIDADE DA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO.

1. Na ausência de lei de município do Estado de São Paulo que disponha sobre procedimento administrativo, tem aplicação a Lei Estadual nº 10.177/98, que dispõe sobre o procedimento administrativo na esfera estadual e fixa o prazo decadencial de dez anos para que a Administração reveja ou anule seus atos (art. 10, inciso I); e não a Lei Federal nº 9.784/99 que, diversamente, prevê o prazo decadencial de cinco anos.

2. No caso dos autos, considerado como termo inicial da decadência a data de publicação da Lei Estadual nº 10.177/98, ou mesmo a data da concessão da aposentadoria ao recorrente pela Corte de Contas Municipal, resta afastada a ocorrência da decadência, pois observado o prazo de dez anos quando da anulação da aposentadoria do recorrente.

3. Tendo sido oferecida oportunidade, com base na Lei Estadual nº 10.177/1998, para que os servidores atingidos pela revisão dos atos de aposentadoria ou pensão pudessem apresentar defesa, bem como tendo sido devidamente fundamentado o ato impugnado, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação.

4. É legal o ato administrativo que, com base em determinação do e. Tribunal de Contas Municipal, suspende o pagamento de parcela dos proventos de aposentadoria, incorporada já na vigência da Constituição Federal, em desacordo com o texto constitucional. In casu, servidores ascenderam a carreira de nível mais elevado ao daquele cargo em que ingressaram, em ofensa clara ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF; Súmula 685/STF) (RMS 21.414/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 04/08/2008).

5. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

6. Recurso ordinário conhecido em parte e improvido.
STJ - RMS 21784/SP - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0078239-2
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENOR SOB GUARDA. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. EXCLUSÃO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.

1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça a discussão, em sede de recurso ordinário, de matéria não debatida na origem, por caracterizar supressão de instância. Precedentes. (RMS 16.927/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/4/2006)

2. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 41/2001, o art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 sofreu considerável modificação, retirando-se o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, no Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.

3. A Terceira Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso de menor sob guarda, norma previdenciária de natureza específica deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 22704/PE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0201017-6
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À VINCULAÇÃO DOS PROVENTOS AO SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. PRECEDENTES. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA.

1. Não há direito adquirido à vinculação dos proventos de servidor público com base no salário mínimo (art. 7º, IV, da CF/88), devendo apenas, em respeito à garantia da irredutibilidade de vencimentos, ser assegurado o valor inicial de sua aposentadoria, estabelecido em salários mínimos, como vencimento base, devidamente reajustado nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

2. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.(RE 565714, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008).

3. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 23233/MS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0266761-1
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010