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      10 de agosto de 2010      
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10/08/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.
10/08/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA TIDEM. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIADE.
 
10/08/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.

1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.

2. Apesar de haver sido oportunizado ao Agravante o direito de recorrer da decisão da Banca Examinadora, certo é que os avaliadores não explicitaram os motivos pelos quais atribuíram determinados escores/resultados aos testes do candidato. A explicação dada pela Banca Examinadora não esclarece o porquê de haver concluído que o Agravante não possuía algumas das características exigidas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Aliás, na espécie, não se sabe sequer como o perfil profissiográfico parâmetro foi traçado, não se tendo conhecimento, igualmente, se esse perfil conta com respaldo científico.

3. Agravo de instrumento provido e liminar confirmada, em ordem a garantir a participação do Agravante, como candidato sub judice, nas demais etapas do certame, inclusive na avaliação de títulos e no Curso de Formação do concurso público em questão, determinando, ainda, que, em caso de aprovação, deverá o Agravado providenciar a reserva de vaga do Agravante para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, observada a ordem de classificação, até o julgamento do mérito da ação mandamental.
TJDFT - 20100020094010-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 10/08/2010
10/08/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA TIDEM. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIADE.

01. A Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM, criada peça lei Distrital nº 356 de 20.11.1992 se apresenta indevida nos casos em que o professor da rede pública do Distrito Federal exercer outra atividade remunerada pública ou privada em outra unidade da federação, ainda que de magistério, posto afrontar o artigo 2º da Lei 356/1992 e o § 4º do artigo 19 da Lei 3.3.18 de 11.02.2004, para além de constituir desvio na finalidade da lei de regência que busca prestigiar o professor e a melhoria na qualidade de ensino no Distrito Federal.

02.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
TJDFT - 20080110121672-APC
Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA
3ª Turma Cível
DJ de 09/08/2010