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      16 de agosto de 2010      
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16/08/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 594 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/08/2010
    

SERVIDOR PÚBLICO. CARGO. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
16/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. SUPRESSÃO DE PARCELA. DECISÃO DO TCDF. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
16/08/2010
    

CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: CRIME COMUM. CONDENAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO.
16/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA DISTRITAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE ESCALAS. CABIMENTO.PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 213 STF.
16/08/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 594 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ em que se alega omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. Pede o impetrante a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, reputou admissível o mandado de injunção coletivo. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não o admitia ao fundamento de que o mandado de injunção estaria previsto na Constituição Federal para viabilizar o exercício de direito individual. Rejeitou-se, também, o alegado prejuízo da impetração pelo envio, ao Congresso Nacional, de projeto de lei acerca da matéria, porquanto, nos termos da jurisprudência da Corte, seu acolhimento poderia esvaziar o acesso à justiça por meio desse importante instrumento constitucional.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 2

No mérito, a Min. Cármen Lúcia, relatora, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito alegado. Concedeu em parte a ordem para integrar a norma constitucional e garantir a viabilidade do direito assegurado aos substituídos do impetrante, que estejam no desempenho efetivo da função de Oficial Avaliador, o que disposto no art. 40, § 4º, II, da CF. Assegurou-lhes a aplicação do inciso I do art. 1º da LC 51/85, no que couber, a partir da comprovação dos dados, em cada caso concreto, perante a autoridade administrativa competente. De início, ressaltou a peculiaridade da situação em apreço, de modo a afastar a possibilidade de julgamento monocrático a partir do que decidido no MI 721/DF (DJE de 30.11.2007). Considerou a necessidade do exame do cabimento, ou não, de aplicação analógica do disposto na aludida LC 51/85 à aposentação especial fundada no inciso II do § 4º do art. 40 da CF (“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: ... II - que exerçam atividades de risco;”). Consignou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 3817/DF (DJE de 3.4.2009), assentara a recepção do inciso I do art. 1º da LC 51/85 — que cuida da aposentadoria voluntária de funcionário policial —, não tendo apreciado, ante a desnecessidade, o inciso II daquele mesmo artigo — que determina a aposentadoria compulsória do policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 3

A relatora enfatizou não reputar superada a mora legislativa com a declaração de recepção da LC 51/85, porque esta se encontra dirigida ao policial, cargo este com atribuições e responsabilidades nas quais não se enquadrariam os Oficiais de Justiça. Aduziu que a mera comunicação dessa omissão não seria suficiente para os fins pretendidos pelo impetrante, devendo-se perquirir sobre o enquadramento dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no desempenho de função de risco para se cogitar da aplicação analógica da LC 51/85. No ponto, destacou a existência de reconhecimento legal da presença do risco no exercício da atividade por eles desenvolvida, o que seria bastante para a sua adequação na hipótese do inciso II do § 4º do art. 40 da CF. Observou, de outro lado, que dificuldades poderiam surgir quando da análise, pelas autoridades administrativas competentes, dos requerimentos de aposentadorias dos servidores enquadrados no mencionado art. 40, § 4º, II, da CF, porquanto aqui não haveria que se falar em sujeição dos trabalhadores a agentes nocivos ou a associação de agentes prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física para a aquisição do direito à aposentadoria especial, a ensejar o afastamento do art. 57 da Lei 8.213/91. Ademais, acentuou que a mera desconsideração das exigências previstas nesse artigo poderia conduzir a uma situação de flagrante ofensa ao princípio da isonomia, dado que permitiria a aposentação de servidores públicos, que exerceram a mesma atividade, com a observância de diferentes prazos de carência. Assim, entendeu que a utilização do inciso I do art. 1º da LC 51/85 possibilitaria uma integração maior da solução adotada pelo STF em relação à omissão legislativa verificada, superando as dificuldades advindas da aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 4

Em seguida, a relatora rejeitou o pedido para que o STF procedesse à diferenciação entre o tempo necessário para a aposentadoria voluntária dos substituídos sob o critério de gênero — homens ou mulheres —, uma vez que, por se tratar de aposentadoria especial, dispensável se falar em obrigatoriedade na adoção de requisitos e critérios referentes à aposentadoria comum, sendo tal questão, portanto, afeta à discricionariedade do legislador quando vier a regulamentar a matéria nos termos do art. 40, § 4º, da CF. De igual modo, repeliu a alegação de que o § 5º do art. 40 da CF (“§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”) evidenciaria a necessidade de observância dessa distinção, já que o dispositivo se refere à aposentadoria especial de professor. Concluiu que o Oficial de Justiça Avaliador Federal poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte com, pelo menos, 20 anos de exercício neste ou em outro cargo de natureza de risco, até que suprida a lacuna legislativa referente ao art. 40, § 4º, II, da CF. Relativamente à aposentadoria compulsória, asseverou que esta deverá ocorrer nos termos do art. 40, § 1º, II, da CF, tomando-se como referência da proporcionalidade o tempo previsto no inciso I do art. 1º da LC 51/85. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski que acompanhava a relatora, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

MI: Aposentadoria Especial e Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF em que se alega omissão legislativa do Presidente da República, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para a aposentadoria especial aos substituídos que exercem atividades de risco. Pleiteia o impetrante a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no que regulamenta a aposentadoria especial para a atividade policial. Na mesma linha do voto acima relatado, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu a ordem em parte para reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante de terem os seus pleitos à aposentadoria especial analisados de per si pela autoridade administrativa, para que esta verifique se há, ou não, risco na atividade. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ayres Britto.
MI 844/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.8.2010. (MI-844)Audio

Atividades de Consultoria e Assessoramento e Exclusividade

Por vislumbrar ofensa ao art. 132 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE para declarar a inconstitucionalidade do Anexo II da Lei Complementar 500/2009, do Estado de Rondônia, no ponto em que criou os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico I e Assessor Jurídico II na estrutura da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL. Considerou-se que a Constituição conferiu as atividades de consultoria e assessoramento exclusivamente aos procuradores de Estado, constituindo a organização em carreira e o ingresso por concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as suas fases, elementos fundamentais para a configuração da necessária independência desses especiais agentes públicos. Precedentes citados: ADI 1557/DF (DJU de 18.6.2004); ADI 881 MC/ES (DJU de 25.4.97); ADI 1679/GO (DJU de 21.11.2003).
ADI 4261/RO, rel. Min. Ayres Britto, 2.8.2010. (ADI-4261)
STF
16/08/2010
    

SERVIDOR PÚBLICO. CARGO. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar a preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.

STF - SS 4189 AgR/AM
Relator: Min. MIN. CEZAR PELUSO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: 13/08/2010
16/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. SUPRESSÃO DE PARCELA. DECISÃO DO TCDF. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

O prosseguimento da percepção, destacada, de parcelas deferidas judicialmente, quando da transposição de regime jurídico do servidor público, representa inaceitável bis in idem, afastando qualquer réstia de ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. É insuscetível de reparos o pronto acolhimento, pela Administração, de decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que tem o único intuito de impedir o pagamento duplicado de vantagem preservada através do uso da rubrica vantagem pessoal nominalmente identificada, para absorção na transposição de carreiras ou pelos reajustes que obtiver o servidor. Recurso improvido.
TJDFT - 20070110584186-APC
Relator ESDRAS NEVES
5ª Turma Cível
DJ de 12/08/2010
16/08/2010
    

CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: CRIME COMUM. CONDENAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO.

1. Tem-se por evidenciada a legitimidade do DISTRITO FEDERAL para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a demanda tem por objeto a nulidade do ato administrativo que licenciou o autor das fileiras da Polícia Militar do DF, bem como o recebimento de verbas remuneratórias relativas ao período em que ficou injustamente afastado do serviço ativo.

2. O Decreto nº 20.910/32 fixa em cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato de que se originou o direito reclamado.

3. Tendo em vista que o licenciamento do autor das fileiras da Polícia Militar do DF restou fundamentado na prática de crime comum, o direito de postular a nulidade do ato administrativo somente surgiu após a prolação do acórdão que afastou a pena aplicada no Juízo Criminal.

4. Reconhecida a inexistência de antijuridicidade na conduta do autor, sendo reconhecida sua inocência quanto a prática de crime comum, tem-se por insubsistente o motivo que serviu de esteio ao ato administrativo de seu licenciamento das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.

5. Declarada a nulidade do ato administrativo que culminou com o licenciamento do autor, mostra-se impositiva a sua reintegração no cargo do qual foi excluído, com direito às promoções que faria jus caso estivesse em serviço ativo, bem como aos vencimentos que deixou de auferir no período.

6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição rejeitadas. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
TJDFT - 20060111187429-APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 12/08/2010
16/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA DISTRITAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE ESCALAS. CABIMENTO.PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 213 STF.

1. O Direito à percepção de adicional noturno, previsto no art. 75 da Lei nº 8.112/90, é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, em consonância com a expressa previsão constitucional contida no Art. 7º, IX, CF, segundo a qual a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.

2. O regime de plantão a que são submetidos os servidores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal- SLU/DF não afasta o direito à percepção do adicional noturno. Inteligência da Súmula 213 do Colendo STF.

3. Conhecer. Negar provimento ao recurso e à remessa oficial. Unânime.
TJDFT - 20090111026135-APC
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
5ª Turma Cível
DJ de 13/08/2010