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      17 de agosto de 2010      
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17/08/2010
    

DF LANÇA MEDIDAS PARA FREAR FARRA EM CONCURSO
17/08/2010
    

SOMENTE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI TÊM ISENÇÃO DE IR
17/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR SOLTEIRO, OPTANTE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. SERVIDOR FALECIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA LEGAL. CONCESSÃO À MÃE. POSSIBILIDADE.
17/08/2010
    

MILITAR. REFORMA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, DECORRENTE DE DOENÇA NÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM FACE DA REDAÇÃO DO ARTIGO 24, INCISO IV, DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
17/08/2010
    

DF LANÇA MEDIDAS PARA FREAR FARRA EM CONCURSO

Governo envia proposta à Câmara Distrital corrigindo abusos e definindo punições para irregularidades

O Distrito Federal terá uma legislação própria para regulamentar os concursos públicos que envolvam órgãos locais. De acordo com a Secretaria de Planejamento do DF, um projeto de lei (PL) que trata do assunto está para ser aprovado pela Câmara Distrital nos próximos 15 dias. A minuta do documento foi encaminhada ontem pelo governador Rogério Rosso. Entre as mudanças previstas estão o estabelecimento de um prazo mínimo entre o fim das inscrições e a data da prova, punições administrativas contra irregularidades e a possibilidade de pedido de vista da prova em qualquer fase do processo seletivo. As medidas afetarão todos os certames promovidos no âmbito do governo local.

A secretária adjunta de Planejamento do DF, Jozélia Medeiros, acredita que o PL (ainda sem número definido) será facilmente aprovado. "O projeto já passou por amplas discussões entre o governo e representantes do setor, além de ter sido lapidado após audiência pública. Agora está em fase avançada e estou certa que será aprovado antes das eleições", disse. De acordo com Jozélia, o projeto incorporou diversas leis já existentes, como a reserva de 20% das vagas para portadores de deficiência, além de itens já consolidados por jurisprudência e unificou tudo isso, além de trazer uma lista de mudanças.

José Wilson Granjeiro, diretor do Gran Cursos e um dos colaboradores para a elaboração do texto, se disse surpreso quando soube que o projeto foi encaminhado ontem. "Mas é uma surpresa boa. A legislação trará mais transparência e lisura aos concursos. Nesse sentido, o Distrito Federal saiu na frente dos demais estados", comentou. A nova lei, funcionará como um complemento à Lei nº 3.697/2005, de autoria do deputado distrital Chico Leite (PT-DF), que também trata de concursos públicos.

Estratégia
De acordo com o deputado, originalmente, as duas leis formavam uma só, porém, devido a dificuldades para chegar a um acordo em relação a alguns pontos específicos, optou-se por dividi-las de forma a aprovar primeiro os pontos concordantes. Após o escândalo da Operação Caixa de Pandora, o projeto ficou parado até que, após uma reunião com representantes do GDF, na semana passada, acertou-se que o governador protocolaria o documento. "O projeto serve ainda como mecanismo para prevenção de fraudes, na medida em que dá mais transparência aos processos, desde as inscrições, à escolha da organizadora e às nomeações", declarou o parlamentar.

Entre as novas regras está, por exemplo, a determinação de que serão anuladas as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia, as que admitam mais de uma interpretação e as com erro gramatical desde que prejudiquem a interpretação. O documento assegura ainda que, durante o prazo estipulado pelo edital, o candidato terá direito ao conhecimento, ao acesso e aos esclarecimentos sobre a correção das próprias provas e respectivas correções. Além disso, fica garantido o direito da nomeação dos aprovados dentro do prazo de validade do certame.
Correio Braziliense
17/08/2010
    

SOMENTE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI TÊM ISENÇÃO DE IR

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
STJ
17/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR SOLTEIRO, OPTANTE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. SERVIDOR FALECIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA LEGAL. CONCESSÃO À MÃE. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) retificar novamente o ato de fl. 23 do Processo PMDF nº 054.001.727/04, para inclusão, na fundamentação legal da pensão militar em exame, do inciso I do § 3º do art. 36 da Lei nº 10.486/02, inserido pelo art. 4º da Lei nº 10.556/02; b) elaborar nova certidão de tempo de serviço, em substituição à de fl. 16 do Processo PMDF nº 054.001.727/04, que deve ser tornada sem efeito, excluindo, por falta de amparo legal, o tempo de serviço prestado pelo ex-militar à iniciativa privada (1.825 dias, correspondentes a exatos cinco anos), cujo tempo de serviço do instituidor passa a ser somente o prestado à Corporação, ou seja, 4.886 dias, equivalentes a 13 anos, 4 meses e 21 dias.
Processo nº 3735/2010 - Decisão nº 3742/2010
17/08/2010
    

MILITAR. REFORMA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, DECORRENTE DE DOENÇA NÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM FACE DA REDAÇÃO DO ARTIGO 24, INCISO IV, DAQUELE DIPLOMA LEGAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legais, para fins de registro, a concessão de reforma e a revisão de proventos do Soldado BM Daniel Silva de Oliveira, materializadas pelos atos de fls. 18 e 36 do Proc. 053.000.930/1997; II - tomar conhecimento da suspensão do benefício Auxílio Invalidez, conforme o ato de apostilamento à fl. 64 do mesmo feito; III - determinar ao CBMDF que faça constar no apenso documentação pertinente ao desfecho do Processo/TJDFT nº 2002.01.1.084648-3, que tem como autor o nominado bombeiro militar (fls. 39/46 do Proc. 053.000.930/1997), bem como as medidas eventualmente adotadas a respeito, restituindo os autos a esta Corte, caso tais providências repercutam nos pressupostos jurídicos da reforma e/ou da revisão em tela, a teor do Enunciado nº 20 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; IV – autorizar a 4ª ICE a relacionar o feito em roteiro de futura auditoria no órgão jurisdicionado, com vistas a verificar o fiel cumprimento do demandado no item precedente, se necessário.
Processo nº 4502/1997 - Decisão nº 3996/2010