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      19 de agosto de 2010      
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19/08/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 442 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
19/08/2010
    

ADEPOL QUESTIONA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE MG QUE CRIOU NOVA CARREIRA JURÍDICA
19/08/2010
    

INCIDE IR SOBRE VERBA DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR POR DECISÃO JUDICIAL
19/08/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.706/2001. REENQUADRAMENTO.
19/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 39, § 3º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL, PARA FINS DE CONCESSÃO AO FILHO MAIOR NÃO INVÁLIDO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS.
19/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO DECORRENTE DE MORTE FICTA. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.486/02. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ILEGALIDADE. ALERTA À CORPORAÇÃO.
19/08/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 442 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPETITIVO. IR. VERBAS TRABALHISTAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista que determina a reintegração do ex-empregado assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência de imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. Contudo, o tribunal a quo entendeu ser a reintegração inviável (arts. 493, 495 e 497 da CLT). Assim, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no art. 7º, I, da CF/1988, em razão da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, uma vez que isso não enseja riqueza nova disponível, afastando-se a incidência do imposto de renda. No caso, porém, o tribunal a quo consignou a ausência de comprovação de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconheceu a inviabilidade da reintegração do recorrente no emprego (o autor não juntou cópia da sentença), única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória. Precedentes citados: EREsp 903.019-DF, DJe 6/4/2009; REsp 1.073.113-PR, DJe 16/12/2008; REsp 933.923-SP, DJ 8/2/2008; REsp 356.740-RS, DJ 6/4/2006; REsp 625.780-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 850.091-RN, DJe 1º/12/2008. REsp 1.142.177-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

REPETITIVO. ISENÇÃO. IR. MOLÉSTIA GRAVE.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu impossível interpretar o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 de forma analógica ou extensiva. Daí, na espécie, não se conceder isenção do imposto de renda sobre rendimento de pessoa física (servidor público) portadora de distonia cervical, pois não se trata de moléstia arrolada na referida norma. Precedentes citados: REsp 819.747-CE, DJ 4/8/2006; REsp 1.007.031-RS, DJe 4/3/2009; REsp 1.035.266-PR, DJe 4/6/2009; AR 4.071-CE, DJe 18/5/2009; EDcl no AgRg no REsp 957.455-RS, DJe 9/6/2010, e REsp 1.187.832-RJ, DJe 17/5/2010. REsp 1.116.620-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.
STJ
19/08/2010
    

ADEPOL QUESTIONA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE MG QUE CRIOU NOVA CARREIRA JURÍDICA

A Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 83/2010, que criou no sistema de segurança pública estadual uma nova carreira jurídica – a de oficial da Polícia Militar –, está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4448). O relator é o ministro Gilmar Mendes.

A associação alega que a emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, viola a Constituição Federal, na medida em que estabelece vinculação remuneratória dos oficiais com os delegados (art. 37, inciso XIII) e militariza as investigações criminais usurpando as atividades próprias de polícia judiciária, que devem ser exercidas privativamente pelos delegados de polícia (art. 144, parágrafos 1º, incisos I, II, IV e 4º).

A emenda questionada acrescentou dois parágrafos ao artigo 142 da Constituição mineira. O primeiro estabelece que “para o ingresso no Quadro de oficiais da Polícia Militar (QO-PM) é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do estado de Minas Gerais”.

O segundo adendo estipula que “o cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QO-PM), com competência para o exercício da função de juiz militar e das atividades de polícia judiciária militar, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado”.

“Ressalte-se, sobretudo, desde logo, a inconstitucionalidade formal da EC 83/2010, tendo em conta que foi modificada, na espécie, a organização da segurança pública no estado de Minas Gerias instituindo, mediante iniciativa do deputado estadual Mauri Torres, a criação de uma ‘nova carreira jurídica no estado constituída por oficiais da PM-MG, bem como impondo uma nova organização e estrutura para os militares estaduais”, ressalta a Adepol.

A associação pede liminar para suspender “os tumultos que a norma impugnada vem causando notoriamente no sistema de segurança pública do estado de Minas Gerais”.

Processo relacionado: ADI 4448
STF
19/08/2010
    

INCIDE IR SOBRE VERBA DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR POR DECISÃO JUDICIAL

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide imposto de renda sobre os valores recebidos em virtude de decisão judicial que determinou a reintegração de trabalhador despedido injustamente. O entendimento é da Primeira Seção da Corte, ao julgar recurso elencado como representativo de controvérsia (repetitivo).

No caso analisado, Jardel Duarte ajuizou uma ação com o objetivo de conseguir a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos, acumuladamente, por força de decisão judicial, em reclamação trabalhista.

Em primeiro grau, a União foi condenada a restituir o imposto de renda incidente sobre os valores referentes a salários, férias não gozadas e o respectivo adicional de um terço, FGTS e juros moratórios pela taxa Selic, recebidos em decorrência de despedida arbitrária, desde o recolhimento.

A União apelou, sustentando não haver ilegalidade na incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos, vez que tal determinação decorre expressamente de lei. Refutou o caráter indenizatório das verbas recebidas em reclamatória trabalhista, bem como defendeu a necessidade de refazimento das declarações de ajuste.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a condenação da União à restituição do imposto de renda sobre FGTS e determinou que o cálculo das verbas a serem restituídas fosse feito mês a mês, conforme alíquota incidente sobre cada faixa salarial. Inconformado, Duarte recorreu ao STJ.

Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, em casos como esse, é necessária a investigação acerca da existência ou não de efetivo acréscimo patrimonial, o que implica na definição da natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas a serem recebidas.

Segundo o ministro, atraem a incidência do imposto de renda os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumindo natureza remuneratória, porquanto são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.

Em contrapartida, entendendo o tribunal ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado afastam a incidência do imposto de renda, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.

“No caso, o TRF consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a impossibilidade de reintegração do recorrente (Duarte) ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória”, assinalou o relator.
STJ
19/08/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.706/2001. REENQUADRAMENTO.

1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal decorre do poder discricionário da Administração Pública, mantida a irredutibilidade de salários.

2. Recurso improvido.
TJDFT - 20030110299684-APC
Relator ANTONINHO LOPES
6ª Turma Cível
DJ de 19/08/2010
19/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 39, § 3º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL, PARA FINS DE CONCESSÃO AO FILHO MAIOR NÃO INVÁLIDO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou nova diligência ao Corpo de Bombeiros Militar do DF, para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes medidas: I – anular, na Portaria-DIP/CBMDF de 07.01.2010 (fl. 53 do Proc. nº 53.000.155/2007), o ato que retificou a concessão originária, destinando cota da pensão ao Sr. Cristiano Ribeiro de Sousa (correspondente ao estabelecido pelo Judiciário), uma vez que, conforme inteligência dos artigos 37, inciso I e parágrafo único, e 39, § 3º, da Lei nº 10.486/02 e considerando que a prestação de alimentos constitui obrigação de natureza personalíssima, que não se transfere aos herdeiros nem ao Estado (Decisão-TCDF nº 923/2010), é indevido benefício de pensão militar a filho maior não inválido, ainda que destinatário de pensão alimentícia judicial à data do óbito do instituidor; II – retificar o ato de fl. 35 do Proc. nº 53.000.155/2007, para incluir, na fundamentação legal da concessão em exame, o inciso I do § 3º do artigo 36 da Lei nº 10.486/02, inserido pelo artigo 4º da Lei nº 10.556/02, além do artigo 39, § 1º, também da Lei nº 10.486/02; III – providenciar, junto ao sistema SIAPE, a cessação do pagamento da cota pensional destinada ao Sr. Cristiano Ribeiro de Sousa, em face da medida constante no item I acima, bem como a transferência desse valor, em partes iguais, às beneficiárias legalmente habilitadas.
Processo nº 27030/2008 - Decisão nº 4110/2010
19/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO DECORRENTE DE MORTE FICTA. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.486/02. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ILEGALIDADE. ALERTA À CORPORAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – nos termos da Decisão TCDF nº 3046/2007 e do art. 5º da Lei nº 9.717/98, considerar ilegal a concessão da pensão militar versada nos autos, com recusa do registro, por falta de amparo legal; II – nos termos do 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, autorizar a devolução dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, juntamente com cópia do relatório/voto da Relatora e desta decisão, com determinação no sentido de que sejam adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; III - alertar a Polícia Militar do Distrito Federal sobre a impossibilidade da concessão, com base no art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02, com redação dada pela Lei nº 10.556/02, de pensão militar instituída por militar excluído da Corporação, a bem da disciplina (morte ficta), a partir de 05/09/01. Decidiu mais, acolhendo proposição do Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto da Relatora.
Processo nº 34511/2009 - Decisão nº 4091/2010