20/08/2010
MILITAR. REFORMA. AGREGAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS À CORPORAÇÃO ACERCA DA CORRETA CARACTERIZAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DAS INATIVAÇÕES POR INCAPACIDADE.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - determinar a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) esclareça a contradição existente entre os laudos médicos de fls. 2 e 3, cujos pareceres mencionam incapacidade temporária para o serviço policial militar, e a fundamentação legal da reforma, que indica, além de incapacidade temporária, incapacidade definitiva com proventos integrais; b) promova a adequação da concessão, indicando o fundamento legal que expresse exatamente o motivo da reforma do militar, conforme segue: 1) por estar agregado há mais 02 (dois) anos por incapacidade temporária, de acordo com os laudos médicos existentes: “reforma com proventos proporcionais, com fulcro nos arts. 87, inciso II, e 94, inciso III, da Lei nº 7.289/84, c/c o art. 20, § 1º, inciso II, Lei nº 10.486/02.”; 2) por incapacidade definitiva, tendo relação de causa e efeito com o acidente em serviço, caso atestada em nova avaliação médica, cujo laudo mencione expressamente essa vinculação entre o acidente e a incapacidade do miliciano: “reforma com proventos integrais, com fulcro nos arts. 87, inciso II, 94, inciso II, e 96, inciso III, da Lei nº 7.289/84, c/c os arts. 20, § 1º, inciso I, e 24, inciso II, da Lei nº 10.486/02.”; 3) por incapacidade definitiva sem relação de causa e efeito com o acidente em serviço, caso atestada em nova avaliação médica: “reforma com proventos proporcionais, com fulcro nos arts. 59, 87, inciso II, e 96, inciso V, da Lei nº 7.289/84, c/c os arts. 20, § 1º, inciso II, e 25 da Lei nº 10.486/02.”; II – alertar a Polícia Militar do Distrito Federal sobre a imperiosa necessidade da escorreita interpretação dos dispositivos que tratam da reforma por incapacidade, devendo atentar, especialmente, que a reforma dos militares com proventos integrais deve ser concedida nos casos de incapacidade definitiva, na forma do disposto nos arts. 94, II, e 96 da Lei nº 7.289/94, c/c o art. 24 da Lei nº 10.486/02, ressalvados os casos de acidente/doença/enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, não havendo como se estender o referido benefício para aqueles que possuem apenas incapacidade temporária, ante existência da real possibilidade de recuperação da enfermidade.
Processo nº 852/2010 - Decisão nº 4189/2010