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      20 de agosto de 2010      
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20/08/2010
    

STJ ADMITE ACUMULAÇÃO DE CARGOS MILITAR E CIVIL PARA PROFISSIONAL DA SAÚDE
20/08/2010
    

STF SUSPENDE LIMINAR QUE GARANTIA SUPERSALÁRIOS A SERVIDORES DO TCE
20/08/2010
    

MILITAR. REFORMA. AGREGAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS À CORPORAÇÃO ACERCA DA CORRETA CARACTERIZAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DAS INATIVAÇÕES POR INCAPACIDADE.
20/08/2010
    

STJ ADMITE ACUMULAÇÃO DE CARGOS MILITAR E CIVIL PARA PROFISSIONAL DA SAÚDE

É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.

O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (CF), que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.

No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde.
STJ
20/08/2010
    

STF SUSPENDE LIMINAR QUE GARANTIA SUPERSALÁRIOS A SERVIDORES DO TCE

Associação de Servidores do tribunal pode recorrer da decisão

O presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje a liminar que garantia a 66 servidores do Tribunal de Contas gaúcho continuar recebendo salários acima de R$ 26,7 mil. A decisão do ministro Cezar Peluso animou a Procuradoria Geral do Estado, que é a responsável pelo recurso, em nome do TCE.

O corte dos supersalários havia sido determinado pelo Presidente do Tribunal de Contas, João Osório, em junho, mas a Associação dos Servidores Aposentados do órgão conseguiu uma liminar mantendo a integralidade dos vencimentos.

Com a decisão do STF, volta a valer a determinação do Presidente João Osório. O Procurador Geral do Estado em Exercício, José Guilherme Klieman, destaca que o próprio Tribunal de Justiça gaúcho já tem decisões favoráveis à manutenção do teto.

A Associação de Servidores do TCE pode recorrer da decisão. O assunto segue em discussão no Órgão Especial do TJ.
Zero Hora
20/08/2010
    

MILITAR. REFORMA. AGREGAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS À CORPORAÇÃO ACERCA DA CORRETA CARACTERIZAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DAS INATIVAÇÕES POR INCAPACIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - determinar a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) esclareça a contradição existente entre os laudos médicos de fls. 2 e 3, cujos pareceres mencionam incapacidade temporária para o serviço policial militar, e a fundamentação legal da reforma, que indica, além de incapacidade temporária, incapacidade definitiva com proventos integrais; b) promova a adequação da concessão, indicando o fundamento legal que expresse exatamente o motivo da reforma do militar, conforme segue: 1) por estar agregado há mais 02 (dois) anos por incapacidade temporária, de acordo com os laudos médicos existentes: “reforma com proventos proporcionais, com fulcro nos arts. 87, inciso II, e 94, inciso III, da Lei nº 7.289/84, c/c o art. 20, § 1º, inciso II, Lei nº 10.486/02.”; 2) por incapacidade definitiva, tendo relação de causa e efeito com o acidente em serviço, caso atestada em nova avaliação médica, cujo laudo mencione expressamente essa vinculação entre o acidente e a incapacidade do miliciano: “reforma com proventos integrais, com fulcro nos arts. 87, inciso II, 94, inciso II, e 96, inciso III, da Lei nº 7.289/84, c/c os arts. 20, § 1º, inciso I, e 24, inciso II, da Lei nº 10.486/02.”; 3) por incapacidade definitiva sem relação de causa e efeito com o acidente em serviço, caso atestada em nova avaliação médica: “reforma com proventos proporcionais, com fulcro nos arts. 59, 87, inciso II, e 96, inciso V, da Lei nº 7.289/84, c/c os arts. 20, § 1º, inciso II, e 25 da Lei nº 10.486/02.”; II – alertar a Polícia Militar do Distrito Federal sobre a imperiosa necessidade da escorreita interpretação dos dispositivos que tratam da reforma por incapacidade, devendo atentar, especialmente, que a reforma dos militares com proventos integrais deve ser concedida nos casos de incapacidade definitiva, na forma do disposto nos arts. 94, II, e 96 da Lei nº 7.289/94, c/c o art. 24 da Lei nº 10.486/02, ressalvados os casos de acidente/doença/enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, não havendo como se estender o referido benefício para aqueles que possuem apenas incapacidade temporária, ante existência da real possibilidade de recuperação da enfermidade.
Processo nº 852/2010 - Decisão nº 4189/2010