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      25 de agosto de 2010      
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25/08/2010
    

VAGAS NÃO PREENCHIDAS POR DESISTÊNCIA DE CONVOCADOS EM CADASTRO DE RESERVA GERAM DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEGUINTES
25/08/2010
    

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. HOMOLOGAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL.
25/08/2010
    

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
25/08/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO FAZENDÁRIO - GAF. LEI DISTRITAL 4.728/08. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
25/08/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO EM FACE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF NºS 4, 6, 15 E 16. ORIENTAÇÃO AOS JURISDICIONADOS.
25/08/2010
    

CLDF. CONSULTA. CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS A SERVIDORES SUBSTITUTOS DE TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
25/08/2010
    

VAGAS NÃO PREENCHIDAS POR DESISTÊNCIA DE CONVOCADOS EM CADASTRO DE RESERVA GERAM DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEGUINTES

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).
STJ
25/08/2010
    

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. HOMOLOGAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL.

1. Se a parte interessada ajuizou a ação em tempo de ver a solução prevista no ordenamento jurídico antes da realização da fase questionada ou da homologação final do concurso, ela não pode ficar prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, sobretudo quando exercitado o direito de ação em feito ajuizado previamente.

2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual pelo simples fato de o certame ter sido finalizado com a homologação de seu resultado, pois a ação tem por objetivo justamente anular uma das fases do concurso.

3. O Poder Judiciário, como única função estatal apta a produzir uma decisão definitiva, não pode se subjugar a um mero ato administrativo.

4. O item 11.11 do edital de regência do concurso público para provimento de vagas da carreira pública de assistência social do Distrito Federal, cargo de atendente de reintegração social, deixa clara a inclusão dos portadores de deficiência entre os mil primeiros colocados e convocados para a prova de aptidão física. O edital convocatório nº 10 já traz, em seu item 1.1, o resultado final dos aprovados na prova objetiva e recomendados na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social para os candidatos que se declararam portadores de deficiência. Portanto, a redução do número de convocados é explicada pela reserva de vagas destinada à discriminação positiva prevista no próprio edital de regência.

5. No caso dos autos, os impetrantes obtiveram 74.00 pontos, marca que os equipara ao 966º - nongentésimo sexagésimo sexto - colocado. O Edital nº 10 convocou para a prova de aptidão física até o 965º - nongentésimo sexagésimo quinto - colocado, o que exclui os agravantes.

6. Não havendo, em juízo prelibador, qualquer ilegalidade no ato, negou-se provimento ao agravo regimental.
TJDFT - 20100020108327-MSG
Relator FLAVIO ROSTIROLA
Conselho Especial
DJ de 25/08/2010
25/08/2010
    

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.

2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)

4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
STJ - REsp 1116620/BA - RECURSO ESPECIAL 2009/0006826-7
Relator: Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/08/2010
25/08/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO FAZENDÁRIO - GAF. LEI DISTRITAL 4.728/08. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.

1. Integrantes da carreira de Apoio Técnico Fazendário impetraram mandado de segurança buscando a extensão da Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, no percentual de 100% do maior padrão da carreira, instituída pela Lei Distrital 4.728/08 somente em favor daqueles que exercem a especialidade de Agente de Portaria.

2. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade, segundo o qual a atuação do administrador depende de autorização legal. Nos casos relativos a despesas públicas, a exemplo da concessão de aumento a servidores públicos, o espectro de atuação da entidade pública ainda encontra-se submetido aos princípios orçamentários, os quais impõem uma série de limitações, como a previsão dos gastos nas leis orçamentárias e o cumprimento dos percentuais contidos na lei de responsabilidade fiscal.

3. Tratando-se de gratificação legalmente concedida apenas a uma determinada especialidade, como os Agentes de Portaria, não há violação a direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, quando esta denega a extensão do benefício às demais categorias, porquanto compete-lhe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei.

4. Não cabe ao Judiciário, sob o fundamento de isonomia, aumentar vencimentos ou estender benefícios remuneratórios a servidor público, por tratar-se de incumbência reservada ao legislador. Incidência da Súmula 339/STF.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
STJ - Processo RMS 31759/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0048998-5
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 19/08/2010
25/08/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO EM FACE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF NºS 4, 6, 15 E 16. ORIENTAÇÃO AOS JURISDICIONADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - tendo em vista as Súmulas Vinculantes nºs 4, 6, 15 e 16, determinar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, à Polícia Civil do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal que promovam as alterações que se fizerem necessárias no pagamento dos novos servidores públicos e no dos novos militares, para que o cálculo da parcela de complementação relativa ao salário mínimo seja efetuado de acordo com os seguintes parâmetros:

1) quanto aos novos servidores públicos:

a) o servidor ativo cujo vencimento básico seja inferior ao salário mínimo faz jus a abono, a título de complementação do vencimento básico em relação ao salário mínimo (art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, aplicada no Distrito Federal por força da Lei nº 197/91, e art. 45 da Lei nº 4.470/10), sendo vedada, no entanto, a inclusão desse abono na base de cálculo das vantagens devidas ao servidor;

b) o servidor que recebia, quando em atividade, abono de complementação do vencimento básico em relação ao salário mínimo e se aposentou com proventos proporcionais ao tempo de serviço/contribuição, independentemente da data da aposentadoria, tem seus proventos calculados observando a proporcionalidade do vencimento básico, do abono e das demais parcelas da remuneração da atividade, exceto as vantagens pessoais;

c) o disposto na alínea anterior não se aplica aos servidores que se aposentaram com base no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/03;

d) o servidor inativo cujos proventos sejam inferiores ao salário mínimo faz jus a abono, a título de complementação dos proventos de aposentadoria em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal);

2) quanto aos novos militares:

a) o militar ativo cujo soldo básico seja inferior ao salário mínimo faz jus a abono, a título de complementação do soldo básico em relação ao salário mínimo (art. 31 da Lei nº 10.486/02), sendo vedada, no entanto, a inclusão desse abono na base de cálculo das vantagens devidas ao militar;

b) o militar que recebia, quando em atividade, abono de complementação do soldo básico em relação ao salário mínimo e foi transferido para a reserva remunerada ou reformado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, independentemente da data da transferência para a reserva remunerada ou da reforma, tem seus proventos calculados observando a proporcionalidade do soldo básico, do abono e das demais parcelas da remuneração da atividade, exceto as vantagens pessoais;

c) a garantia prevista no art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal não se estende aos militares;

II - encaminhar cópia do relatório/voto do Relator à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, à Polícia Civil do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal;

III - determinar o arquivamento do feito.

Decidiu mais, acolhendo proposição da Conselheira MARLI VINHADELI, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 40848/2009 - Decisão nº 4343/2010
25/08/2010
    

CLDF. CONSULTA. CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS A SERVIDORES SUBSTITUTOS DE TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, que aderiu à alínea a do item I do voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, datado de 21.07.10, decidiu: I - considerando os pareceres técnico-jurídicos constantes dos autos como elementos necessários à melhor compreensão da tese levantada, tomar conhecimento da consulta de que se trata, para, no mérito, esclarecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal que: a) o servidor substituto de titular de cargo em comissão ou função de confiança não faz jus, em razão do exercício pretérito desse cargo/função, ao recebimento da remuneração pertinente e do adicional sobre ela calculada, por ocasião do usufruto das férias, nem à indenização de férias em razão do término do período de substituição; b) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando exonerado/dispensado de cargo em comissão/função de confiança de que seja titular, faz jus à indenização de férias, relativamente a esse cargo em comissão/função de confiança, exceto se nomeado/designado, sem solução de continuidade, para titular de outro cargo em comissão/função de confiança; II - autorizar a remessa à Câmara Legislativa do Distrito Federal de cópias da instrução de fls. 34/42, do parecer de fls. 46/54, do voto do ilustre Revisor (fls. 71/79) e do relatório/voto da Relatora; III - determinar o arquivamento do processo. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos do Revisor e da Relatora.
Processo nº 10240/2010 - Decisão nº 3987/2010