25/08/2010
ESTUDOS ESPECIAIS. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO EM FACE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF NºS 4, 6, 15 E 16. ORIENTAÇÃO AOS JURISDICIONADOS.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I - tendo em vista as Súmulas Vinculantes nºs 4, 6, 15 e 16, determinar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, à Polícia Civil do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal que promovam as alterações que se fizerem necessárias no pagamento dos novos servidores públicos e no dos novos militares, para que o cálculo da parcela de complementação relativa ao salário mínimo seja efetuado de acordo com os seguintes parâmetros:
1) quanto aos novos servidores públicos:
a) o servidor ativo cujo vencimento básico seja inferior ao salário mínimo faz jus a abono, a título de complementação do vencimento básico em relação ao salário mínimo (art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, aplicada no Distrito Federal por força da Lei nº 197/91, e art. 45 da Lei nº 4.470/10), sendo vedada, no entanto, a inclusão desse abono na base de cálculo das vantagens devidas ao servidor;
b) o servidor que recebia, quando em atividade, abono de complementação do vencimento básico em relação ao salário mínimo e se aposentou com proventos proporcionais ao tempo de serviço/contribuição, independentemente da data da aposentadoria, tem seus proventos calculados observando a proporcionalidade do vencimento básico, do abono e das demais parcelas da remuneração da atividade, exceto as vantagens pessoais;
c) o disposto na alínea anterior não se aplica aos servidores que se aposentaram com base no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/03;
d) o servidor inativo cujos proventos sejam inferiores ao salário mínimo faz jus a abono, a título de complementação dos proventos de aposentadoria em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal);
2) quanto aos novos militares:
a) o militar ativo cujo soldo básico seja inferior ao salário mínimo faz jus a abono, a título de complementação do soldo básico em relação ao salário mínimo (art. 31 da Lei nº 10.486/02), sendo vedada, no entanto, a inclusão desse abono na base de cálculo das vantagens devidas ao militar;
b) o militar que recebia, quando em atividade, abono de complementação do soldo básico em relação ao salário mínimo e foi transferido para a reserva remunerada ou reformado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, independentemente da data da transferência para a reserva remunerada ou da reforma, tem seus proventos calculados observando a proporcionalidade do soldo básico, do abono e das demais parcelas da remuneração da atividade, exceto as vantagens pessoais;
c) a garantia prevista no art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal não se estende aos militares;
II - encaminhar cópia do relatório/voto do Relator à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, à Polícia Civil do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal;
III - determinar o arquivamento do feito.
Decidiu mais, acolhendo proposição da Conselheira MARLI VINHADELI, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 40848/2009 - Decisão nº 4343/2010