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      26 de agosto de 2010      
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26/08/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. GLOSA NO TCDF. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE PARCELA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE.
  
26/08/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. GLOSA NO TCDF. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE PARCELA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE.

I - Comprovado que foram oportunizados ao administrado ampla defesa e contraditório, não se pode anular procedimento administrativo com base nessa justificativa e tampouco o ato decorrente desse procedimento.

II - A aposentadoria é ato complexo, de tal sorte que o prazo para seu ajuste começa a contar da glosa pela respectiva Corte de Contas.

III - O prazo de 5 anos para o Distrito Federal anular seus atos é contando somente de 10/12/2001 em diante, quando foi publicada a Lei Distrital nº 2.834, estabelecendo a aplicação do disposto na Lei federal nº 9.874/99 à Administração Direta e Indireta do ente distrital.

IV - Apesar de a Administração possuir o poder de rever seus atos quando eivados de vícios (enunciado 473 da súmula do STF), verba salarial pretérita recebida por servidora de forma indevida tem caráter de alimentos, sendo portanto irrepetível, mormente quando a percepção se deu de boa-fé.

V - Deu-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
TJDFT - 20030110829672-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 26/08/2010