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      27 de agosto de 2010      
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27/08/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 443 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
27/08/2010
    

TCU DETERMINA QUE EMPRESAS ESTATAIS SUBSTITUAM TERCEIRIZADOS
27/08/2010
    

PROCESSO SELETIVO INTERNO DA SECRETARIA DE SAÚDE É INCONSTITUCIONAL
27/08/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 596 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
27/08/2010
    

CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TÉCNICO LEGISLATIVO - PROGRAMADOR. NÍVEL MÉDIO. CONSULTOR LEGISLATIVO - ANALISTA DE SISTEMAS. NÍVEL SUPERIOR. TRANSPOSIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.
27/08/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 443 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIAS. OUTRAS NOMEAÇÕES.

Trata-se de RMS no qual a questão cinge-se a saber se, em concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo aos outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min. Relatora, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados no concurso para provimento do cargo de analista de administração pública – arquivista, sendo classificados nas posições 85º e 88º, bem como que foram convocados 37 novos candidatos, alcançando a 83º colocação, e também ficou comprovada, documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco candidatos convocados na segunda chamada, abarcando as colocações ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do direito líquido e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Precedentes citados: RMS 19.635-MT, DJ 26/11/2007; RMS 27.575-BA, DJe 14/9/2009, e RMS 26.426-AL, DJe 19/12/2008. RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010.
STJ
27/08/2010
    

TCU DETERMINA QUE EMPRESAS ESTATAIS SUBSTITUAM TERCEIRIZADOS

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que empresas estatais da administração pública federal substituam, de forma gradativa, terceirizados irregulares por servidores concursados.

As instituições terão um prazo de seis meses para fazer um levantamento com o objetivo de identificar e regulamentar as atividades passíveis de terceirização como conservação, limpeza, segurança, informática, assessoramento e consultoria. Depois do levantamento, as empresas deverão enviar ao Ministério do Planejamento um plano detalhado de substituição dos terceirizados por concursados, com cronograma e percentual de substituições previstas em cada ano. O prazo para que essa mudança seja completada é de cinco anos.

Cópia da decisão foi enviada aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ao procurador-geral da República, ao Ministério Público do Trabalho, aos ministros de Estado, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e à Controladoria-Geral da União (CGU). O ministro Augusto Nardes foi o relator do processo.
TCU
27/08/2010
    

PROCESSO SELETIVO INTERNO DA SECRETARIA DE SAÚDE É INCONSTITUCIONAL

Efeitos da decisão, porém, não terão aplicabilidade imediata

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública confirmou liminar concedida anteriormente para ratificar a nulidade de ato administrativo da Secretaria de Saúde do DF que buscava selecionar servidores da própria Secretaria e de órgãos vinculados para atuarem como professores no Curso de Graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde. A sentença é passível de recurso.

A decisão foi proferida em ação popular movida contra o Secretário de Saúde do DF e o Presidente da FEPECS - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, que questionava a legalidade do edital nº 01/2006 daquela Secretaria. O documento determinava a abertura de processo seletivo interno simplificado, visando à seleção de servidores para o exercício da atividade de docência na referida Escola.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que a FEPECS foi criada pela Lei Distrital 2.676/01, que prevê - até a formação de quadro de pessoal próprio - a utilização de recursos humanos cedidos pela Secretaria de Saúde. Nesse sentido, alega que o processo seletivo interno configura mera seleção equitativa de profissionais para assumir a função de docente da ESCS, em caráter temporário, até que seja constituído o quadro da instituição.

Na decisão, porém, o juiz cita o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, que estabelece que o provimento de cargos ou empregos públicos se dará, sempre, por meio de concurso público. O magistrado ressalta, ainda, que não há no referido dispositivo qualquer menção a outras exceções que não as nomeações para cargo em comissão ou função comissionada.

Ele prossegue afirmando que embora a ré tenha tentado sustentar que os cargos preenchidos pelos servidores da Secretaria de Saúde na FEPECS seriam funções de confiança - e logo, de livre nomeação e exoneração, sendo dispensável o concurso público - tal tese não pode prosperar, visto que, conforme o inciso V do mesmo artigo 37, estes se limitam especificamente às funções de chefia, direção e assessoramento.

Outra questão apontada pelo juiz e que, segundo ele, revela "berrante inconstitucionalidade" é o fato de o legislador distrital, ao criar a hipótese de formação de corpo funcional sem a previsão de concurso público (artigo 7º da Lei Distrital 2.676/01), ainda que em caráter temporário, esbarrou em previsão constitucional que determina que tal contratação deva ser feita por tempo determinado, de modo a preencher necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da CF.

Não sendo caso de provimento de função comissionada, nem cargo em comissão, ou mesmo hipótese de contratação temporária, o juiz concluiu que o legislador distrital, ao prever no referido dispositivo legal a contratação de pessoal, tratou de provimento de cargo ou emprego público - o que, constitucionalmente, requer concurso público. "Verifica-se, portanto, que o artigo 7º da Lei Distrital 2676/01 é inconstitucional", sentencia.

Diante disso, o magistrado declarou a nulidade total do ato administrativo que criou o edital 01/2006, bem como a ilegalidade da utilização do quadro funcional da Secretaria de Saúde em caráter substitutivo ao quadro próprio da fundação, ainda não criado.

Todavia, passados quatro anos da realização de tal seleção, e uma vez que esta acabou mantida por decisão de instância superior que reformou a liminar que suspendia a seleção interna, o juiz admite que "não há como desfazer, imediatamente, o que restou perfeitamente consumado, sob o risco de causar prejuízo desproporcional não só à Administração Pública, mas também aos próprios discentes e aos cidadãos que são atendidos pelo corpo de alunos da instituição, que reforçam o sistema público de saúde".

Baseado nisso, e a fim de conceder à Administração Pública tempo suficiente para proceder às medidas necessárias à regularização do quadro funcional da fundação, o magistrado modulou os efeitos da decisão ora proferida, que passará a ter eficácia somente após um ano do trânsito em julgado da mesma.

Nº do Processo: 2006.01.1.013364-0
TJDFT
27/08/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 596 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Contratação de Servidores Temporários e Competência

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que indeferira medida acauteladora requerida em reclamação, da qual relator, ajuizada pelo Município do Recife com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho perante vara trabalhista. No caso, o parquet pretende a anulação de contratações e de credenciamentos de profissionais — ditos empregados públicos — sem a prévia aprovação em concurso público. O relator, na ocasião, não vislumbrara ofensa ao que decidido na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006) — que afastara interpretação do inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que implicasse reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos a envolver regime especial, de caráter jurídico-administrativo —, por reputar que, na situação dos autos, a contratação temporária estaria ligada à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O Min. Marco Aurélio, na presente assentada, desproveu o recurso. Aduziu que a competência se definiria de acordo com a ação proposta (causa de pedir e pedido) e que, na espécie, a causa de pedir seria única: a existência de relação jurídica regida pela CLT. Ademais, consignou que apenas caberia perquirir se o curso da ação civil pública, tal como proposta, considerada a causa de pedir e o pedido, discreparia, ou não, da interpretação do art. 114 da CF afastada pelo Plenário quando da apreciação do pedido de medida cautelar na citada ADI. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
Rcl 4351 AgR-MC/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2010. (Rcl-4351)
STF
27/08/2010
    

CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TÉCNICO LEGISLATIVO - PROGRAMADOR. NÍVEL MÉDIO. CONSULTOR LEGISLATIVO - ANALISTA DE SISTEMAS. NÍVEL SUPERIOR. TRANSPOSIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.

A Constituição Federal consagrou a exigência do concurso público para provimento nos cargos públicos, banindo a transposição ou qualquer meio de provimento derivado, excetuadas as hipóteses expressamente relacionadas na própria Constituição.

Os servidores públicos ocupantes de cargo de nível médio, para ingressar nos cargos de nível superior, devem ser previamente aprovados em concurso público. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do servidor público. Art. 37, XIII, da Constituição Federal. Ademais, descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula n.º 339 do Excelso STF.
TJDFT - 20080110421557-APC
Relatora CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível
DJ de 22/06/2010